Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806452-39.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por FERRER COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, pessoa jurídica de pequeno porte, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO. A parte autora instruiu o pedido com planilhas de despesas mensais, comprovantes de recolhimento de tributos e extratos bancários recentes, buscando demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento integral das custas processuais.
Relatei.
Decido. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de isentar, de forma indiscriminada, as partes do pagamento das custas processuais, mas sim de assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com tais despesas sem prejuízo da manutenção de suas atividades. A necessidade de demonstração da hipossuficiência econômica decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que visa garantir o efetivo acesso à justiça, sem ferir o princípio da igualdade.
Adotar entendimento diverso implicaria tratamento igual a situações desiguais, beneficiando quem poderia suportar o pagamento das despesas processuais e, assim, comprometendo a efetividade do sistema de justiça, que deve priorizar os realmente necessitados. Impõe-se, ainda, o respeito às regras processuais da lealdade e boa-fé, cabendo ao julgador examinar de forma concreta e criteriosa cada pedido de gratuidade, evitando distorções e o mau uso do benefício.
No presente caso, a autora alega encontrar-se em situação financeira delicada, tendo juntado documentação que demonstra fluxo de caixa regular, porém com despesas expressivas necessárias à manutenção da atividade empresarial. Analisando os elementos apresentados, entendo que, embora não comprovada situação de impossibilidade absoluta, resta demonstrada uma limitação orçamentária que justifica a concessão parcial do benefício.
O artigo 98, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o deferimento parcial ou o parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade financeira da parte. Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, entendo ser adequado reduzir as custas em 80%, autorizando o pagamento do valor remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a conciliar o acesso à justiça com o dever de custeio do processo, nos limites da capacidade econômica da autora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade de justiça formulado por FERRER COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, REDUZINDO as custas processuais em 80% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito