Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806458-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. P. D. S. D. Endereço: Rua Joaquim Monteiro da Franca_**, 1235, (Lot C Sul), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-000
REQUERIDO: T. D. D. R. Endereço: Rua Manoel Francisco Feliciano_**, 190, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-725
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, conforme Id. 154354105, no importe total de Id. 5.567,85 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC.
Com ou sem a manifestação do executado, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para informar sobre eventual quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, mediante comparecimento à sede da Defensoria Pública, seguindo os autos em vista para o MP. Em caso de inércia da parte autora, intime-se esta novamente para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas ao MP.
Após, conclusos com urgência para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806458-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. P. D. S. D. Endereço: Rua Joaquim Monteiro da Franca_**, 1235, (Lot C Sul), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-000
REQUERIDO: T. D. D. R. Endereço: Rua Manoel Francisco Feliciano_**, 190, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-725
Vistos os autos. Em se tratando de execução de obrigação de natureza alimentar sob o patrocínio da Defensoria Pública, defiro a gratuidade da justiça. Vislumbro da exordial que a autora visa ao cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, tal deveria ser buscado no mesmo juízo que decidiu a causa (CPC 516, II). Não obstante o presente pedido de execução envolva parcelas presentes e pretéritas, observo que o credor optou pelo rito da expropriação patrimonial, o que se constitui em uma faculdade do exequente.
Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça.
Cumpra-se, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”