Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806481-25.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: G.
L. C. Endereço: Rua Wanda Vilarin Ramos, 38, Condomínio Residencial José Américo, Ap. 203, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-447
REQUERIDO: M.
C. P. D.
L. Endereço: Rua Wanda Vilarin Ramos, 38, Condomínio Residencial José Américo, Ap. 203, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-447
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e demonstrando interesse na causa. Compulsando os autos, verifica-se que já houve homologação parcial do acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio, à guarda da filha menor e à pensão alimentícia, restando pendente apenas a análise da partilha de bens, em especial do imóvel financiado, bem como eventual compensação por valores pagos exclusivamente por uma das partes (Id 59503970).
Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos da demanda a partilha do imóvel localizado na Rua Wanda Vilarin Ramos, nº 38, Condomínio Residencial José Américo, Ap. 203, João Paulo II, João Pessoa – PB, o pagamento das parcelas do financiamento habitacional após a separação de fato e a eventual compensação dos valores pagos exclusivamente pela parte ré; a inclusão e partilha do veículo GOL no acervo de bens comuns, considerando a alegação da parte ré de que parte do financiamento foi paga durante o casamento, e a contestação da parte autora de que o veículo foi adquirido e quitado antes da união; a existência e avaliação do equipamento de som mencionado pela parte ré como integrante do patrimônio comum, e o valor e época de aquisição contestados pela parte autora.
A parte requerida (Id 75097428) especificou as provas que pretende produzir, consistentes em prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental relativa ao pagamento do financiamento. Tais provas mostram-se pertinentes e proporcionais, sendo cabíveis para o deslinde da controvérsia. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal para comprovação de suas alegações, defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, que desde já designo para o dia 04/ 06/ 2025, às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 31 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806481-25.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: G.
L. C. Endereço: Rua Wanda Vilarin Ramos, 38, Condomínio Residencial José Américo, Ap. 203, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-447
REQUERIDO: M.
C. P. D.
L. Endereço: Rua Wanda Vilarin Ramos, 38, Condomínio Residencial José Américo, Ap. 203, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-447
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e demonstrando interesse na causa. Compulsando os autos, verifica-se que já houve homologação parcial do acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio, à guarda da filha menor e à pensão alimentícia, restando pendente apenas a análise da partilha de bens, em especial do imóvel financiado, bem como eventual compensação por valores pagos exclusivamente por uma das partes (Id 59503970).
Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos da demanda a partilha do imóvel localizado na Rua Wanda Vilarin Ramos, nº 38, Condomínio Residencial José Américo, Ap. 203, João Paulo II, João Pessoa – PB, o pagamento das parcelas do financiamento habitacional após a separação de fato e a eventual compensação dos valores pagos exclusivamente pela parte ré; a inclusão e partilha do veículo GOL no acervo de bens comuns, considerando a alegação da parte ré de que parte do financiamento foi paga durante o casamento, e a contestação da parte autora de que o veículo foi adquirido e quitado antes da união; a existência e avaliação do equipamento de som mencionado pela parte ré como integrante do patrimônio comum, e o valor e época de aquisição contestados pela parte autora.
A parte requerida (Id 75097428) especificou as provas que pretende produzir, consistentes em prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental relativa ao pagamento do financiamento. Tais provas mostram-se pertinentes e proporcionais, sendo cabíveis para o deslinde da controvérsia. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal para comprovação de suas alegações, defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, que desde já designo para o dia 04/ 06/ 2025, às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 31 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.