Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0806495-73.2025.8.15.2001 [Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso (...), pela qual busca a dissolução do vínculo matrimonial, o retorno ao nome de solteira, bem como a atribuição ao demandado da responsabilidade pela quitação de dívida contraída exclusivamente por este, em cartão de crédito da autora, no valor total de R$ 3.029,07 (três mil e vinte e nove reais e sete centavos). Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) casou-se com o requerido em 05 de março de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens; ii) após desavenças conjugais, optou pela dissolução do vínculo matrimonial, não tendo logrado êxito na tentativa de solução consensual, já que o requerido se recusava a assinar o divórcio amigável; iii) o casal não possui filhos, bens móveis ou imóveis a partilhar, tampouco valores em espécie; iv) os bens móveis já foram divididos e o requerido renunciou a benefício em favor da autora; v) requer que seja consignado na sentença que a dívida de R$ 3.029,07, contraída pelo requerido e paga com o cartão da autora, permaneça como obrigação exclusiva deste; vi) solicita, ainda, a autorização para retorno ao nome de solteira, qual seja, DAYSE ÁDRIAN DE ARAÚJO OLIVEIRA.
Foi proferido despacho inicial (ID nº 107446459) determinando a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência da parte autora. Em atenção, sobreveio emenda à inicial, acompanhada dos documentos pertinentes (ID nº 107692172). Foi deferida a gratuidade da justiça (Despacho ID nº 107803196) e designada audiência de conciliação para o dia 03/04/2025. Na audiência designada (ID nº 110403783), restou registrada a ausência da autora, mas compareceu o promovido,
L. C. S., que expressamente anuiu com o pedido de divórcio, reconheceu não haver filhos, bens a partilhar e confirmou a existência da dívida de aproximadamente R$ 3.000,00, a ser paga parceladamente. A autora apresentou petição com justificativa de ausência (ID nº 110412182), bem como manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito (ID nº 110933015), ratificando integralmente os termos da inicial e confirmando a responsabilidade do requerido pelo pagamento da dívida mencionada.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda versa sobre divórcio litigioso, cuja procedência está subordinada, unicamente, à manifestação de vontade de um dos cônjuges, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Com efeito, desde a alteração constitucional promovida pela EC nº 66/2010, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o divórcio direto e imotivado, restando superadas exigências formais outrora previstas, como a separação prévia de fato ou judicial, bem como qualquer requisito temporal.
Como bem destaca a doutrina de Maria Berenice Dias, “a vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do casamento. O divórcio, como direito potestativo, não pode ser condicionado à anuência da outra parte nem à verificação de causas ou culpabilidades.” No caso em apreço, tanto a autora quanto o requerido manifestaram de forma inequívoca o desejo pela dissolução do vínculo matrimonial. A autora o fez desde a inicial, e o requerido, em audiência, ratificou tal vontade, afirmando expressamente não se opor ao pedido.
Quanto ao pedido de retorno ao nome de solteira, assiste razão à requerente. A modificação do nome em razão do divórcio encontra amparo no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. No tocante à partilha de dívidas, ficou demonstrado nos autos que a quantia de R$ 3.029,07 foi contraída exclusivamente pelo requerido, mediante utilização do cartão de crédito da autora, conforme planilha anexa e declaração prestada em audiência.
Assim, por se tratar de obrigação pessoal do requerido, inexistente prova de benefício comum ou de destinação ao núcleo familiar, impõe-se atribuí-la a ele de forma exclusiva. Por fim, diante da inexistência de filhos menores, e não havendo litígio sobre guarda, alimentos ou visitas, dispensa-se a intervenção do Ministério Público, conforme art. 698 do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D.
A. D. S. O., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR o divórcio do casal D. A. D. S. O. e
L. C. S., dissolvendo o vínculo matrimonial outrora existente e AUTORIZAR a autora a retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja, DAYSE ÁDRIAN DE ARAÚJO OLIVEIRA; ATRIBUIR ao requerido,
L. C. S., a responsabilidade exclusiva pela quitação da dívida contraída por ele no valor de R$ 3.029,07 (três mil e vinte e nove reais e sete centavos), conforme planilha e acordo entre as partes. Expeça-se o competente mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil; Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa - PB, data registrada no sistema.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0806495-73.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 03/04/2025, às 10:00 horas, a ser realizada de forma presencial na 1ª Vara de Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, na hipótese de insucesso na conciliação, receberá a cópia da petição inicial no referido ato, a partir do qual iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, nos termos dos artigos 695 e 696 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, caso esteja assistido(a) pela Defensoria Pública. Se representado(a) por advogado particular, a intimação ocorrerá na pessoa de seu patrono. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0806495-73.2025.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] (...)
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado incorretamente, devendo observar o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, que determina sua adequação ao proveito econômico perseguido. No caso, considerando que a demanda envolve a partilha de dívidas do casal, o valor da causa deve corresponder ao montante dessas obrigações. POSTO ISSO, determino que a parte autora retifique o valor da causa, adequando-o ao total das dívidas do casal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA