Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41905217
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 9 Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806499-52.2021.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos APELANTE : Município de João Pessoa PROCURADOR : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega APELADOS : Edward Delorenzo de Souza Maria do Rosário Barbosa Silva ADVOGADO : Adailton Coelho Costa Neto - OAB/PB 12.903 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OU CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TEMA 1124 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interpostos pelo Município de João Pessoa contra sentença que concedeu a segurança em favor de contribuinte para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao lançamento de ITBI referente a transação de permuta de unidade habitacional. O ente municipal fundamentou a exação na lavratura de instrumento particular de permuta e cessão de direitos, sustentando a autonomia desses atos como fatos geradores independentes do registro imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia jurídica consiste em definir se o fato gerador do ITBI, seja na modalidade de transmissão de propriedade ou de cessão de direitos à aquisição de imóvel, ocorre no momento da lavratura do contrato particular ou se depende da efetiva transferência da titularidade dominial mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do ITBI está vinculada aos institutos de Direito Civil, conforme o do Código Tributário Nacional , não podendo a lei tributária municipal alterar o alcance desses conceitos para ampliar sua competência.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0806499-52.2021.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Liminar, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: EDWARD DELORENZO DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA SILVA IMPETRADO: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 26 de março de 2026 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0806499-52.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: EDWARD DELORENZO DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA SILVA IMPETRADO: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por IMPETRANTE: EDWARD DELORENZO DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de área com a empresa LINS PIMENTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, referente ao lote de terreno situados no Loteamento Jardim Oceania IV, n 443, Q 506, por área privada de aproximados 75,41m², correspondentes a 1 (uma) unidade autônoma do Edifício Residencial Pimenta
I. Aponta, que a unidade autônoma permutada do Edifício Residencial Pimenta I foi devidamente negociado com uma terceira pessoa (Sra. MARIA CLARA DE LIMA PESSOA), através de termo de cessão, que pretende receber a escritura definitiva e efetuar o registro imobiliário, já em seu nome, e sob a sua responsabilidade, com o devido recolhimento do ITBI. Ocorre que a regularização com a escrituração do seu imóvel, vem sendo impedida pela autoridade coatora que condicional tal ato ao pagamento de ITBI da impetrante de forma ilegal, quando o deveria fazer apenas em desfavor apenas do terceiro interessado que firmou o ultimo contrato e que pretende registrar referido imóvel em seu nome, conforme documentos.
Assim, requereu em sede liminar a autorização da transferência do imóvel ao terceiro adquirente , sem o prévio recolhimento do imposto em apreço, bem que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente à imposição de penalidades ao impetrante pelo não recolhimento do ITBI , que será devidamente pago pelo terceiro , na ocasião de registro do imóvel no cartório correspondente. No mérito, pugna pela desconstituição de todo e qualquer débito por ventura já lançado em desfavor do impetrante, visto ser referida cobrança e lançamento totalmente ilegal e indevida.
4. Nos termos dos Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade e a constituição de direitos reais sobre bens imóveis somente se operam com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1124 da Repercussão Geral , fixou a tese de que o fato gerador do ITBI demanda a transferência efetiva da propriedade, o que ocorre apenas com o registro.
6. Contratos preliminares de permuta ou instrumentos particulares de cessão de direitos, sem o ingresso no fólio real, configuram mera "circulação de papel" de natureza obrigacional, insuscetíveis de deflagrar a incidência tributária.
7. A legislação municipal que prevê a cobrança antecipada padece de vício de ilegalidade por antecipar o aspecto temporal do fato gerador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
8. Recurso e remessa necessária desprovidos. Teses de julgamento:
1. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório competente.
2. A cessão de direitos à aquisição de imóvel, decorrente de instrumento particular não registrado, não autoriza a incidência do ITBI por não configurar transmissão de propriedade ou de direito real." ________________________________ Dispositos citados: Constituição Federal, Artigo 156, inciso II ; Código Tributário Nacional, Artigos 35 e 110 ; Código Civil, Artigos 1.227 e 1.245 ; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1124 (ARE 1.294.969/SP ); TJPB, AC 0845345-07.2022.8.15.2001 .
Vistos etc. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA insurgindo-se contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança sob n. 0806499-52.2021.8.15.2001, manejado por EDWARD DELORENZO DE SOUZA, concedeu a segurança pleiteada, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de ITBI referente a transação imobiliária de permuta de imóvel (ID 40077617), relativa à unidade habitacional situada no Edifício Residencial Pimenta I e, ainda, para desconstituir o lançamento da guia de ITBI em desfavor do impetrante.
Sem custas por ser o sucumbente ente público. Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Decisão sujeita ao reexame obrigatório.” (id 41818819). Nas razões de sua irresignação (id 41818822), sustenta, em suma, que a decisão recorrida esvazia a norma constitucional e municipal ao ignorar a autonomia do fato gerador da cessão de direitos. Afirma que a manutenção da sentença convalida práticas de evasão fiscal por meio de sucessivas "circulações de papel", nas quais o imóvel permanece no patrimônio fático do cedente por anos sem a devida tributação.
Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral . O apelado apresentou contrarrazões (id 41818825), rebatendo os argumentos recursais e destacando que o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STF permanece firme quanto à necessidade de registro para a incidência do ITBI . Defendeu que a tentativa de distinção feita pelo Município não encontra amparo legal e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos .
Feito não remetido a douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar os autos de interesse público, social, de incapaz e nem de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, do CPC). É o que interessa relatar.
DECIDO. A controvérsia jurídica central destes autos cinge-se em determinar o exato momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especificamente no que tange à validade da cobrança antecipada instituída pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. O cerne da questão é definir se o ente municipal pode legitimamente exigir o tributo em face de contratos preliminares de permuta ou instrumentos particulares de cessão de direitos, como o constante nos autos (ID 41818563), antes que ocorra o efetivo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O apelante sustenta que a cessão de direitos à aquisição de imóvel, prevista na parte final do Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, constituiria fato gerador autônomo, permitindo a tributação no momento da lavratura do instrumento contratual, independentemente da formalização da transferência da propriedade no fólio real. Por outro lado, a sentença recorrida , alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, firmou o entendimento de que a obrigação tributária do ITBI apenas se perfectibiliza com a transmissão efetiva do domínio, a qual, sob a égide do sistema jurídico brasileiro, demanda o registro público.
Portanto, o julgamento demanda a análise da conformidade da legislação tributária municipal - em especial os artigos 199 e 201 da Lei Complementar Municipal nº 053/2008 - com as balizas constitucionais e as normas gerais de Direito Tributário e Civil, sob a ótica do Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal. A delimitação do objeto recursal perpassa, necessariamente, pela verificação de se a circulação "de papel", desprovida de registro imobiliário, possui densidade jurídica suficiente para deflagrar a incidência do imposto, ou se tal pretensão fiscal configura antecipação ilegítima de fato gerador ainda não ocorrido.
1. Da Materialidade do ITBI e da Regra Matriz de Incidência A resolução da lide exige, primordialmente, a análise da regra matriz de incidência tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), à luz do arcabouço constitucional e das normas gerais de direito tributário. A competência tributária dos Municípios para instituir e cobrar o referido imposto encontra-se delineada no Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988 , que estabelece como hipótese de incidência a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição.
A outorga de competência pelo legislador constituinte não é absoluta nem desvinculada dos conceitos fundamentais do Direito Privado. Pelo contrário, o Artigo 146, inciso III, da Carta Magna atribui à Lei Complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de lei complementar, disciplina a matéria em seu Artigo 35 , repetindo a estrutura tríplice da materialidade do imposto: Art.
35. "O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II." O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação dos termos "transmissão" e "cessão de direitos". O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA sustenta que a simples lavratura de um instrumento particular de cessão ou permuta seria suficiente para deflagrar o nascimento da obrigação tributária, conforme prevê a legislação municipal .
Contudo, tal entendimento esbarra na vedação expressa contida no Artigo 110 do Código Tributário Nacional , que impõe uma barreira intransponível ao legislador ordinário e à administração fazendária. De acordo com o referido dispositivo legal, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pelas Constituições dos Estados, para definir ou limitar competências tributárias .
Em outros termos, se a Constituição elegeu a "transmissão da propriedade" ou a "cessão de direitos reais" como fatos geradores do ITBI, o fisco municipal está adstrito ao que o Direito Civil define como tais fenômenos jurídicos. O legislador tributário não possui "carta branca" para criar conceitos próprios de propriedade ou de transmissão que divirjam do sistema jurídico unitário. Se o Código Civil, em seus artigos 1.245 e 1.227 , condiciona a transmissão da propriedade e a constituição de direitos reais sobre imóveis ao registro do título translativo no Registro de Imóveis, a autoridade fiscal não pode pretender que a mera celebração de um contrato de permuta ou cessão de direitos obrigacionais (como o contrato de ID 41818563) configure a transmissão exigida pela norma constitucional.
A pretensão do apelante de tributar a "circulação de papel" - ou seja, negócios jurídicos preliminares que ainda não ingressaram no fólio real - configura uma tentativa de antecipação do fato gerador sem o devido amparo legal. O fato gerador do ITBI é um fenômeno jurídico complexo que demanda a transferência efetiva da titularidade dominial. Antes do registro, o que existe é apenas um direito pessoal, uma promessa entre as partes que não possui o condão de operar a translação da propriedade necessária para a incidência do imposto, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes.
2. O Registro Imobiliário como Condição Imprescindível para a Ocorrência do Fato Gerador A tese defendida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA repousa na premissa de que a exação tributária poderia incidir sobre os negócios jurídicos obrigacionais, independentemente do ingresso do título no fólio real. No entanto, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema romano-germânico, no qual o contrato, por si só, é insuficiente para transferir a propriedade ou constituir direitos reais sobre bens imóveis.
Conforme preceitua o Artigo 1.245 do Código Civil , a transferência da propriedade entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo 1º do referido dispositivo é categórico ao afirmar que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel . Nessa mesma linha, o Artigo 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis, constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório competente dos referidos títulos.
Portanto, a materialidade do ITBI - que é a "transmissão" ou a "cessão de direitos reais" - está indissociavelmente ligada ao ato solene do registro. No caso concreto, o que se observa é uma sucessão de instrumentos contratuais particulares: primeiro, uma permuta de área celebrada entre o impetrante e a construtora LINS PIMENTA e, posteriormente, uma cessão de direitos em favor de MARIA CLARA DE LIMA PESSOA .
Tais ajustes, embora válidos no plano das obrigações entre os signatários, configuram o que a doutrina denomina "circulação de papel". São contratos preliminares que geram direitos de natureza meramente pessoal (obrigacional), mas que não possuem o condão de operar a mutação patrimonial que justifica a incidência do imposto. A cobrança pretendida pelo fisco municipal sobre esses negócios intermediários, antes da formalização da escritura definitiva e do respectivo registro, carece de lastro jurídico, pois o fato imponível ainda não se exteriorizou no mundo fenomênico.
O apelante invoca o Artigo 201, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 053/2008 (Código Tributário Municipal) , que prevê a ocorrência do fato gerador do ITBI no momento da lavratura do instrumento, em casos de cessão de direitos. Contudo, tal norma local não pode ser interpretada de maneira a antecipar o aspecto temporal da hipótese de incidência para um momento anterior à transmissão efetiva da propriedade.
Como já analisado, o artigo 110 do CTN veda que a legislação tributária altere conceitos de Direito Civil para ampliar competências tributárias. Não se pode admitir que a interpretação à lei municipal subverta a lógica do sistema civilista para considerar ocorrido o fato gerador com a simples assinatura de um contrato de "gaveta" ou de uma promessa de permuta. Se a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro , qualquer tentativa de cobrança do ITBI em estágio pré-registral configura uma exação antecipada e indevida, violando o direito líquido e certo do contribuinte de somente recolher o tributo quando da efetiva ocorrência da hipótese de incidência prevista na Constituição Federal.
A pretensão arrecadatória da municipalidade, por mais que busque evitar a evasão fiscal, não pode atropelar as garantias fundamentais e a reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores.
3. Da Aplicação do Tema 1124 do STF e do Entendimento Consolidado na Jurisprudência A matéria objeto deste recurso não comporta mais digressões interpretativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.124), consolidou a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se opera unicamente mediante o registro no cartório competente.
Nesse sentido, a Suprema Corte reafirmou seu posicionamento histórico, blindando o contribuinte contra exações fundadas em negócios jurídicos de natureza meramente obrigacional. Sobre o tema, colhe-se: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência.
1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão.
2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência.” (ARE 1294969 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA insurge-se contra a aplicação do referido paradigma, sustentando a necessidade de um distinguishing.
Alega o ente público que o julgamento de embargos de declaração no mencionado recurso teria restringido a tese à primeira parte do Art. 156, II, da CF/88, deixando à margem a hipótese de "cessão de direitos", que, segundo sua ótica, constituiria fato gerador autônomo desvinculado do registro . Contudo, tal argumentação não prospera. A tentativa da municipalidade de cindir a materialidade do ITBI para tributar cessões "de papel" - como a permuta e a subsequente cessão de direitos documentadas nos autos - carece de amparo na hermenêutica constitucional e civilista.
Como bem pontuado na sentença recorrida , a cessão de posição contratual em compromisso de compra e venda não levado a registro transfere apenas direitos de natureza pessoal, insuficientes para caracterizar a transmissão de propriedade ou a cessão de direito real exigida pela norma matriz tributária. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Corte Suprema, mantém jurisprudência uniforme no sentido de que, sob o aspecto temporal, o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com o registro do negócio jurídico no ofício competente.
A esse respeito, destaca-se: SEGUNDA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CISÃO DE EMPRESA EM 2012. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. GEORREFERENCIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL PERTENCE A OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1124 DO STF. RECURSO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Nova Agrícola Ponta Alta S/A contra o Município de São Manuel, alegando que houve parcial cisão da empresa Agrícola Ponte Alta S/A, o que resultou em quatro novas empresas: i) Nova Agrícola Ponte Alta S/A, ii) Terras da Ponte Alta, iii) Águas da Ponte Alta S/A e iv) Vale da Ponte Alta S/A. Foram transmitidas duas fazendas para a autora.
2. Salientou que à época dos fatos, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força da Lei Complementar Municipal n. 159/2002, em virtude da transmissão dos imóveis das matrículas 353 (Fazenda São Joaquim) e 1.243 (Fazenda Santa Maria), ambos do CRI local, para o ente municipal recorrido de São Manuel.
3. Não obstante, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de matrícula 1243 (13 glebas) pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel. Afirma a agravante que em 2015 efetuou o registro de transferência da propriedade, momento esse que deve ser considerado o fato gerador.
4. Assim, a recorrente requereu administrativamente a repetição do indébito do ITBI daquilo que foi pago ao Município de São Manuel em relação ao imóvel que pertence ao Município de Igaraçu do Tietê. O requerimento foi negado. O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O REGISTO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
5. O acórdão de origem, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 333-336, e-STJ): "De acordo com o artigo 1245 do Código Civil, a transferência da propriedade apenas se concretiza, juridicamente, a partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a rigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua obrigação.
VÊ se dos autos, que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da sede, não havendo em que se falar em repetição de indébito".
6. Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do fato gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no município de São Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e ii) se a empresa tinha dúvidas quanto ao Município de localização do imóvel, deveria se valer de ação consignatória.
7. Constata-se que o acórdão recorrido afirma "que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da sede". Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária.
8. O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.)
9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp 1.425.219/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018. TEMA 1.124 DO STF
10. Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."
11. Aplicando a tese do STF ao caso concreto, tem-se: i) o ITBI teve o pagamento antecipado ao município de São Manuel - por força da Lei Complementar Municipal n. 159/2002 - quando do ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial em 2012; e ii) o fato gerador ocorreu, de fato, com o registro da transferência imobiliária (cisão parcial), que ocorreu em 2015, quando já havia finalizado o georreferenciamento em 2014, em que constava que o imóvel pertencia ao município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.
CONCLUSÃO
12. Agravo Interno provido para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e parte das 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria). ( STJ. AgInt no AREsp n. 1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022.) SEGUNDA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AVERBAÇÃO, NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (COMPRA E VENDA). Histórico da demanda
1. Os recorrentes impetraram Mandado de Segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade do ITBI sobre os registros/averbações que pretendem efetivar, mais de trinta anos após a aquisição de imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário de Nova Andradina. Afirmaram que, em junho de 1978 (quando lavrada a escritura pública no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP), o ITBI era tributo de competência dos Estados, e que a legislação do Estado de Mato Grosso (onde estavam localizados os imóveis na época da escritura pública de compra e venda), posteriormente adotada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, previa que o ITBI se tornaria devido no momento da lavratura da escritura de compra e venda dos bens.
2. Como a escritura, no caso concreto, foi lavrada em 28.6.1978, no 21º Tabelionato de Notas da cidade de São Paulo, defendem que o crédito tributário foi fulminado pela decadência. Afirmam, portanto, que o fato gerador do ITBI ocorreu no momento em que lavrada a escritura de transmissão da propriedade do imóvel (compra e venda), e não com o respectivo registro imobiliário. Fundamentos do acórdão recorrido
3. O Tribunal de origem denegou a Segurança, com base nos seguintes fundamentos: a) de acordo com o art. 35, I, do CTN, o fato gerador ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária; b) a lei civil é clara ao prescrever que a transferência dos bens imóveis somente se perfectibiliza com o respectivo registro imobiliário; c) no caso em tela, jamais houve a mencionada transmissão, pois "os impetrantes reconhecem que foi lavrada tão somente a escritura pública de promessa de compra e venda perante o 12º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP" (fl. 370, e-STJ); d) ainda que possível aplicar a legislação dos Estados, a prova dos autos revela que, na confecção da escritura de promessa de compra e venda, constou expressamente que o ITBI seria pago futuramente, no local, prazo e forma legal, de modo que beiraria a má-fé a atitude dos recorrentes de, cientes do dever de pagar o tributo devido "no local, prazo e forma legal", valerem-se de sua própria omissão, pelo interstício de aproximadamente trinta (30) anos, para apontar extinção do crédito pela decadência; e) de todo modo, não houve decadência porque, consoante mencionado, sem o registro imobiliário não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador.
Inexistência de omissão
4. Não se verificou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou adequadamente a controvérsia. Mérito recursal
5. O Tribunal de origem, com base no exame da prova dos autos, consignou que em 28.6.1978, foi lavrada, no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel localizado no Município de Nova Andradina/MS.
6. São incontroversos, portanto, os seguintes fatos: a) o negócio jurídico (lavratura de escritura pública de promessa de compra e venda) conferiu direitos de natureza meramente obrigacional, à luz da legislação cível então vigente (os direitos reais, segundo o CC/1916 e a Lei de Registros Públicos, somente se adquiriam com o registro do negócio jurídico no Cartório de Imóveis, o que não ocorreu no caso concreto); b) na época da celebração do negócio jurídico acima referido - isto é, em 28.6.1978 -, já se encontrava em vigor o art. 35, I, do CTN, que disciplina como fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade.
7. A exegese do STJ, a respeito do art. 35, I, do CTN, é de que a transmissão do bem imóvel (fato gerador do ITBI) ocorre com o registro da compra e venda (não da simples promessa de compra e venda) no Cartório de Imóveis. Precedentes: AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1/3/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/4/2015.
8. Em obiter dictum, a questão da competência tributária (originalmente dos Estados, e, após a promulgação da CF/1988, dos Municípios) é irrelevante, pois não houve mudança jurisprudencial na exegese do art. 35, I, do CTN, vigente desde 1º.1.1967. Ademais, a verificação de eventual conflito entre a legislação estadual e o Código Tributário Nacional é matéria constitucional, que não pode ser apreciada neste meio de impugnação de decisões judiciais.
9. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp n. 1.809.411/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019.) Este Tribunal de Justiça da Paraíba tem enfrentado reiteradamente a exata tese ora debatida, rechaçando a pretensão arrecadatória do Município de João Pessoa. O entendimento majoritário desta Corte é de que a promessa de compra e venda e a cessão de direitos aquisitivos, ainda que formalizadas por instrumentos particulares e dotadas de onerosidade, permanecem no campo das obrigações pessoais até que o título seja levado à matrícula do imóvel.
É ilegal, portanto, a exigência antecipada do tributo com base em etapas negociais preparatórias. Colacionam-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte estadual: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em ação ordinária, visando à declaração de inexigibilidade do ITBI cobrado em razão da celebração de contratos particulares de compromisso de compra e venda dos apartamentos, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis. A recorrente relata que a cobrança do tributo ocorreu com base apenas na assinatura dos contratos particulares, sem que houvesse a efetiva transmissão da propriedade imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, configura fato gerador do ITBI.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da Republica e o Código Tributário Nacional estabelecem que o fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão da propriedade imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis, o que ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário até o registro.
O art. 110 do CTN impede que a legislação tributária altere os conceitos de direito privado utilizados para definir competências tributárias, como o conceito de transmissão de propriedade imobiliária. A Lei Complementar nº 053/2008 do Município de João Pessoa dispõe que o fato gerador do ITBI ocorre no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. A ausência de registro imobiliário implica a inexistência de transmissão da propriedade, afastando a incidência do ITBI sobre simples contratos de promessa de compra e venda.
A jurisprudência do STF, fixada no ARE 1294969-RG (Tema 1124), consolidou o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência da propriedade mediante registro. Precedentes do STF, do STJ e do TJ/PB corroboram a tese de que a cobrança de ITBI antes do registro é indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, não configura fato gerador do ITBI. O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro do título translativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35 e 110; CC, arts. 1.227 e 1.245; Lei Complementar nº 053/2008 do Município de João Pessoa, art. 201,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1294969-RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 11.02.2021; STF, ARE 1129234/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.597.752/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TJ/PB, Apelação Cível 0848373-17.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJ/PB, APL 0817926-80.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08706488620238152001, Relator: Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; publicado em 29/05/2025). 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0845345-07.2022.8.15.2001 RELATORA : Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE : Município de João Pessoa PROCURADOR : Bruno A. Albuquerque da Nóbrega APELADO : Engemax Construções e Incorporações ADVOGADO : VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - OAB PB14529-A Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA. TEMA 1124 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença concessiva de segurança em mandado de segurança que afastou a exigência de ITBI incidente sobre cessão de direitos decorrente de promessa de compra e venda não registrada e autorizou a transferência do imóvel diretamente à adquirente final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de direitos oriunda de promessa de compra e venda, ainda não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, configura fato gerador do ITBI; e (ii) verificar se é legítima a cobrança antecipada do ITBI pelo Município de João Pessoa antes da efetiva transmissão da propriedade imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, que se concretiza mediante o registro do título translativo na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 35 do CTN.
4. Contratos preliminares, como a promessa de compra e venda e a cessão de direitos aquisitivos, permanecem no plano obrigacional e não transferem a propriedade, inexistindo fato imponível tributário.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1124 da Repercussão Geral (ARE 1.294.969/SP), fixa a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro imobiliário, afastando a incidência do tributo sobre etapas negociais anteriores.
6. A legislação municipal que prevê a ocorrência do fato gerador no momento da lavratura do instrumento de cessão de direitos não pode prevalecer sobre a definição constitucional e legal da materialidade do ITBI.
7. A exigência de ITBI sobre as cessões intermediárias, antes do registro final, viola direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual a sentença que afastou a cobrança antecipada deve ser mantida.
8. A posterior concretização do registro imobiliário em nome da adquirente final reforça que o fato gerador ocorreu somente nesse momento, sendo indevida a cobrança antes disso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O fato gerador do ITBI ocorre exclusivamente com o registro da transferência da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.
2. A promessa de compra e venda e a cessão de direitos aquisitivos, ainda que formalizadas por instrumento particular, não configuram transmissão de propriedade e não ensejam a incidência do ITBI.
3. É ilegal a cobrança antecipada do ITBI pelo Município de João Pessoa com fundamento em cessões intermediárias anteriores ao registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35, I a III; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1124 (ARE 1.294.969/SP), Rel. Min. Presidente, j. 11.02.2021; STF, ARE 1446736/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0845345-07.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 31/01/2026) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI). FATO GERADOR. CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TEMA 1124/STF. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ART. 110 DO CTN.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município e Secretário da Receita Municipal contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar o cancelamento definitivo da Guia de ITBI lançada contra a impetrante. O lançamento foi baseado na celebração de cessão de direitos de aquisição de unidade imobiliária, decorrente de prévio contrato particular de promessa de compra e venda, sem que houvesse registro imobiliário em nome da impetrante/cedente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve a legitimidade da exigência do ITBI pelo Município de João Pessoa sobre a cessão de direitos à aquisição de bem imóvel, quando o título translativo (promessa de compra e venda) não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a propriedade ainda não foi efetivamente transferida para a adquirente/cedente.
III. Razões de decidir
3. A regra matriz do ITBI, prevista no art. 156, II, da Constituição Federal, no art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 1.245 do Código Civil, estabelece que o fato gerador do imposto somente se configura com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária.
4. A transferência da propriedade entre vivos ocorre unicamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo considerado o dono do imóvel.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1124 da Repercussão Geral, firmou a tese de que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” .
6. Contrato de promessa de compra e venda ou a posterior cessão de direitos a ele vinculada não configuram, por si só, a transmissão da propriedade para fins tributários, constituindo mero ajuste obrigacional preparatório, insuscetível de gerar a incidência do ITBI.
7. A legislação municipal não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado, como a transmissão de propriedade, para fins de limitação de competência tributária (art. 110 do CTN).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que cancelou a cobrança do ITBI. Tese de julgamento : O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se aperfeiçoa com o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. A cessão de direitos à aquisição de imóvel, decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda não registrado, não configura o fato gerador do ITBI, por não caracterizar a transmissão da propriedade.
Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 156, II; Código Tributário Nacional, arts. 35, 109, 110 e 116; Código Civil, art. 1.245; Lei Complementar Municipal 53/2008 (CTM JP), arts. 147 e 199. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1124 da Repercussão Geral. (0809383-83.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2026). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITBI. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ A EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1124 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REGISTRADO EM CARTÓRIO.
INAPTIDÃO PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM. MERA AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL À OBTENÇÃO DO IMÓVEL. NÃO SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE ITBI. PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.124 de Repercussão Geral).
2. O contrato de cessão de direitos e obrigações, ainda que registrado em cartório, apenas institui para os pactuantes o direito real de obtenção do imóvel, que não se confunde com o direito real de propriedade em si, não acarretando, assim, a incidência do ITBI. Precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08569695320228152001, Relator: Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível; publicado em 18/06/2025). Desta feita, observa-se que a decisão de primeiro grau encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes e persuasivos das instâncias superiores, bem como desta Egrégia Corte. Não há como sustentar a autonomia do fato gerador da cessão de direitos para fins de dispensa do registro, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ao regramento civilista da propriedade.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, garantindo ao impetrante a proteção contra a cobrança indevida de ITBI sobre transação de permuta desprovida do indispensável aperfeiçoamento registral.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, estando o recurso em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida em seus exatos termos e fundamentos.
Considerando que a lide versa sobre mandado de segurança, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no entendimento consolidado pela Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. As custas processuais, embora devidas, não são exigíveis do Município por se tratar de ente público, operando-se a isenção legal aplicável ao caso.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0806499-52.2021.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Liminar, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: EDWARD DELORENZO DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA SILVA IMPETRADO: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 26 de março de 2026 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
Juntou documentos. Custas recolhidas. Decisão concedendo liminar (ID 40243982, 40729415). Regularmente notificado, o Município de João Pessoa prestou informações (ID 87736258). Parecer ministerial, informando da ausência de interesse público na presente demanda (ID 107931427). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DO TEMA 1124 DO STF - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS Embora o Município de João Pessoa, em sua manifestação, não tenha abordado a recente mudança de entendimento no ARE 1294969 com o acolhimento dos Embargos de Declaração, faz-se necessário a explanação do tema. É fato que o STF acolhendo com efeito infringente Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração ao admitir a Repercussão Geral do Tema 1124, não reafirmou a jurisprudência, conforme se denota da ementa do Acórdão:
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência.
1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão.
2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência. (ARE 1294969 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Todavia assim o fez, em apertada síntese, porque reconheceu que a jurisprudência da Corte Suprema se refere a incidência do ITBI nos contratos de promessa de compra e venda não registrado e o recurso paradigma, assim como a discussão do Tema 1124, se refere especificamente a cessão de direito de compra.
Não reafirmando a jurisprudência "a fim de que o Supremo possa discutir a temática sob outros ângulos", conforme se denota do Voto do Ministro Nunes Marques: "Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, Sua Excelência o ministro Dias Toffoli sublinhou que os autos não tratavam de “reafirmação de jurisprudência”, mas de “tema diverso” daquele a que se habituou o Supremo a avaliar, desde a década de 1970, no que toca à incidência de ITBI sobre compromissos de compra e venda não registrado.
Este processo, na linha do que Sua Excelência destacou, sinalizaria para a terceira hipótese de incidência do ITBI, aquela expressa no art. 156, II, in fine, da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […]
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ; É dizer, trata-se do ITBI incidente numa transmissão de bens imóveis, por contrato definitivo, realizado a partir da cessão de direitos – norma também decantada no art. 35, III, do Código Tributário Nacional.
Percebo, ao refletir novamente sobre a questão, e sempre com a licença dos que pensam em sentido diverso, que o debate a ser travado neste tema de repercussão geral, assim como frisou o Município de São Paulo e, na sequência, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), não remete a uma simples reafirmação da jurisprudência desta Corte. Embora o Tribunal tenha sedimentado ótica segundo a qual o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do bem imóvel, que se dá mediante o registro (ARE 934.091 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso, DJe de 5 de dezembro de 2016; AI 646.443 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 24 de abril de 2009; AI 603.309 AgR, Segunda Turma, Relator o ministro Eros Grau, DJ de 23 de fevereiro de 2007; ARE 1.037.372 AgR, Segunda Turma, Relator o ministro Celso de Mello, DJe de 24 de junho de 2019; entre muitos outros), interessa que o Tribunal Pleno, no rito da repercussão geral , avalie, com profundidade, o exato alcance das diversas situações a que se refere o art. 156 da Carta Magna.
Ainda que, no mérito, ao debruçar-se – expressa e detalhadamente – sobre a hipótese de incidência que consta do art. 156, II, parte final, esta Corte confirme a necessidade de registro em cartório para que perfectibilizado o fato gerador do ITBI, é recomendável, no interesse social e no da segurança jurídica, que essa questão seja também devidamente apreciada. Esse o panorama, sem qualquer posicionamento, nesta altura, quanto à matéria de fundo, compreendo a necessidade de acolher os novos aclaratórios, a fim de que o Supremo possa discutir a temática sob outros ângulos, como aqueles ressaltados por Sua Excelência o ministro Dias Toffoli." Destarte, o recurso paradigma do Tema 1124 discute a incidência do ITBI numa transmissão de bens imóveis, por contrato definitivo, realizado a partir da cessão de direitos, fato totalmente distinto da presente lide em que se discute a incidência do mencionado imposto em face de contrato de promessa de compra e venda não registrado, posteriormente cedido por instrumento particular.
Feito o distinguishing, a conclusão é de que o presente caso não se amolda ao Tema 1124, não havendo motivos para sua suspensão. Noutro norte, ainda que o caso fosse semelhante ao paradigma objeto da Repercussão Geral, o tema 1124 permanece pendente de julgamento, mas não há determinação de suspensão nacional dos processos. Assim, não há necessidade de suspensão dos autos. MÉRITO Pretende a parte impetrante o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária concernente a contrato particular de permuta de imóvel, com posterior venda a terceiro.
A previsão constitucional do ITBI para que os Municípios instituam o aludido imposto encontra-se no art. 156, inciso II da Constituição Federal de 1988, conforme segue: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O Código Tributário Nacional, que por força do art. 146, inciso III da CF/88, detém a competência para estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, traz a previsão da incidência do ITBI no seu art. 35 incisos I, II e III, conforme segue: Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Conforme depreende-se do art. 156 da CF/88 e do art. 135 do CTN, o critério material da regra-matriz de incidência tributária do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão de direitos relativos a transmissões relativas aos fatos acima transcritos.
Nos termos do §1º do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a transferência da propriedade imobiliária apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Vejamos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Conforme leciona Paulo Aires Barreto, na Obra Curso de Direito Tributário Municipal, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 310/311, o momento temporal da regra-matriz de incidência tributária do ITBI somente poderá ser quando ocorre a transmissão do imóvel, que, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a transmissão apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Seguem este entendimento o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Superior Tribunal de Justiça, e o Supremo Tribunal Federal, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME. - O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. - Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01111620320128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-11-2018). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
ITBI. FATO GERADOR. ART. 35, I, DO CTN. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica a tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A aferição da decadência, na hipótese, demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que não é possível aferir qual a data da ciência, pela recorrida, do ato impugnado, visto que as guias de recolhimento não apresentaram data de emissão.
3. O STJ possui entendimento de que "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente" (AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1223231 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0325993-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação: DJe 27/06/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida.
3. Agravo regimental provido. (ARE 759964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00290) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.(ARE 934091 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO
RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1037372 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019) Ressalte-se, novamente, que o presente caso se distingue do recurso paradigma do Tema 1124 do STF que discute a incidência do ITBI numa transmissão de bens imóveis, por contrato definitivo, realizado a partir da cessão de direitos, fato totalmente distinto da presente lide em que se discute a incidência do mencionado imposto em face de contrato de promessa de compra e venda não registrado, cedido por instrumento particular.
Registre-se que o compromisso de compra e venda e respectiva cessão de direitos são contratos preliminares que se completam com o contrato principal, que é a escritura definitiva, de maneira que incidir o ITBI, em ambos os momentos, é tributar duas vezes a mesma transmissão imobiliária, pois a cessão de direito não enseja, por si só, a incidência de ITBI já que trata de direito obrigacional, inexistindo cessão de direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, posto que os direitos reais elencados no art. 1.225 do Código Civil de 2002, somente "se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos" (art. 1.227 do Código Civil de 2002).
Neste norte pacífico o entendimento firmado pelo STJ de que a compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores do ITBI (AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015; AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Pelo exposto, conclui-se do entendimento doutrinário, bem como do posicionamento jurisprudencial pátrio, acima transcritos, que o fato gerador para fins de incidência do ITBI ocorre apenas no momento do registro translativo do bem imóvel no Registro de Imóveis. Dito isto, verifica-se nos autos do presente processo que não há que se falar em incidência do ITBI embasada apenas na existência de contrato particular de compra e venda, pois, embora possível que em cumprimento a obrigação gerada no mesmo se efetua a lavratura de escritura pública para a transferência de bens móveis ou imóveis objeto do contrato, no presente caso tal fato não ocorreu, ou seja, não houve o registro translativo do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
A certidão de registro acostada aos autos (ID 70077615) comprova que o imóvel ainda consta em de LINS PIMENTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI-ME , não tendo sido transferido para parte promovente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de ITBI referente a transação imobiliária de permuta de imóvel (ID 40077617), relativa à unidade habitacional situada no Edifício Residencial Pimenta I e, ainda, para desconstituir o lançamento da guia de ITBI em desfavor do impetrante. Sem custas por ser o sucumbente ente público.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Decisão sujeita ao reexame obrigatório. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0806499-52.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: EDWARD DELORENZO DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA SILVA IMPETRADO: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por IMPETRANTE: EDWARD DELORENZO DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de área com a empresa LINS PIMENTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, referente ao lote de terreno situados no Loteamento Jardim Oceania IV, n 443, Q 506, por área privada de aproximados 75,41m², correspondentes a 1 (uma) unidade autônoma do Edifício Residencial Pimenta
I. Aponta, que a unidade autônoma permutada do Edifício Residencial Pimenta I foi devidamente negociado com uma terceira pessoa (Sra. MARIA CLARA DE LIMA PESSOA), através de termo de cessão, que pretende receber a escritura definitiva e efetuar o registro imobiliário, já em seu nome, e sob a sua responsabilidade, com o devido recolhimento do ITBI. Ocorre que a regularização com a escrituração do seu imóvel, vem sendo impedida pela autoridade coatora que condicional tal ato ao pagamento de ITBI da impetrante de forma ilegal, quando o deveria fazer apenas em desfavor apenas do terceiro interessado que firmou o ultimo contrato e que pretende registrar referido imóvel em seu nome, conforme documentos.
Assim, requereu em sede liminar a autorização da transferência do imóvel ao terceiro adquirente , sem o prévio recolhimento do imposto em apreço, bem que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente à imposição de penalidades ao impetrante pelo não recolhimento do ITBI , que será devidamente pago pelo terceiro , na ocasião de registro do imóvel no cartório correspondente. No mérito, pugna pela desconstituição de todo e qualquer débito por ventura já lançado em desfavor do impetrante, visto ser referida cobrança e lançamento totalmente ilegal e indevida.
Juntou documentos. Custas recolhidas. Decisão concedendo liminar (ID 40243982, 40729415). Regularmente notificado, o Município de João Pessoa prestou informações (ID 87736258). Parecer ministerial, informando da ausência de interesse público na presente demanda (ID 107931427). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DO TEMA 1124 DO STF - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS Embora o Município de João Pessoa, em sua manifestação, não tenha abordado a recente mudança de entendimento no ARE 1294969 com o acolhimento dos Embargos de Declaração, faz-se necessário a explanação do tema. É fato que o STF acolhendo com efeito infringente Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração ao admitir a Repercussão Geral do Tema 1124, não reafirmou a jurisprudência, conforme se denota da ementa do Acórdão:
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência.
1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão.
2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência. (ARE 1294969 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Todavia assim o fez, em apertada síntese, porque reconheceu que a jurisprudência da Corte Suprema se refere a incidência do ITBI nos contratos de promessa de compra e venda não registrado e o recurso paradigma, assim como a discussão do Tema 1124, se refere especificamente a cessão de direito de compra.
Não reafirmando a jurisprudência "a fim de que o Supremo possa discutir a temática sob outros ângulos", conforme se denota do Voto do Ministro Nunes Marques: "Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, Sua Excelência o ministro Dias Toffoli sublinhou que os autos não tratavam de “reafirmação de jurisprudência”, mas de “tema diverso” daquele a que se habituou o Supremo a avaliar, desde a década de 1970, no que toca à incidência de ITBI sobre compromissos de compra e venda não registrado.
Este processo, na linha do que Sua Excelência destacou, sinalizaria para a terceira hipótese de incidência do ITBI, aquela expressa no art. 156, II, in fine, da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […]
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ; É dizer, trata-se do ITBI incidente numa transmissão de bens imóveis, por contrato definitivo, realizado a partir da cessão de direitos – norma também decantada no art. 35, III, do Código Tributário Nacional.
Percebo, ao refletir novamente sobre a questão, e sempre com a licença dos que pensam em sentido diverso, que o debate a ser travado neste tema de repercussão geral, assim como frisou o Município de São Paulo e, na sequência, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), não remete a uma simples reafirmação da jurisprudência desta Corte. Embora o Tribunal tenha sedimentado ótica segundo a qual o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do bem imóvel, que se dá mediante o registro (ARE 934.091 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso, DJe de 5 de dezembro de 2016; AI 646.443 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 24 de abril de 2009; AI 603.309 AgR, Segunda Turma, Relator o ministro Eros Grau, DJ de 23 de fevereiro de 2007; ARE 1.037.372 AgR, Segunda Turma, Relator o ministro Celso de Mello, DJe de 24 de junho de 2019; entre muitos outros), interessa que o Tribunal Pleno, no rito da repercussão geral , avalie, com profundidade, o exato alcance das diversas situações a que se refere o art. 156 da Carta Magna.
Ainda que, no mérito, ao debruçar-se – expressa e detalhadamente – sobre a hipótese de incidência que consta do art. 156, II, parte final, esta Corte confirme a necessidade de registro em cartório para que perfectibilizado o fato gerador do ITBI, é recomendável, no interesse social e no da segurança jurídica, que essa questão seja também devidamente apreciada. Esse o panorama, sem qualquer posicionamento, nesta altura, quanto à matéria de fundo, compreendo a necessidade de acolher os novos aclaratórios, a fim de que o Supremo possa discutir a temática sob outros ângulos, como aqueles ressaltados por Sua Excelência o ministro Dias Toffoli." Destarte, o recurso paradigma do Tema 1124 discute a incidência do ITBI numa transmissão de bens imóveis, por contrato definitivo, realizado a partir da cessão de direitos, fato totalmente distinto da presente lide em que se discute a incidência do mencionado imposto em face de contrato de promessa de compra e venda não registrado, posteriormente cedido por instrumento particular.
Feito o distinguishing, a conclusão é de que o presente caso não se amolda ao Tema 1124, não havendo motivos para sua suspensão. Noutro norte, ainda que o caso fosse semelhante ao paradigma objeto da Repercussão Geral, o tema 1124 permanece pendente de julgamento, mas não há determinação de suspensão nacional dos processos. Assim, não há necessidade de suspensão dos autos. MÉRITO Pretende a parte impetrante o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária concernente a contrato particular de permuta de imóvel, com posterior venda a terceiro.
A previsão constitucional do ITBI para que os Municípios instituam o aludido imposto encontra-se no art. 156, inciso II da Constituição Federal de 1988, conforme segue: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O Código Tributário Nacional, que por força do art. 146, inciso III da CF/88, detém a competência para estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, traz a previsão da incidência do ITBI no seu art. 35 incisos I, II e III, conforme segue: Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Conforme depreende-se do art. 156 da CF/88 e do art. 135 do CTN, o critério material da regra-matriz de incidência tributária do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão de direitos relativos a transmissões relativas aos fatos acima transcritos.
Nos termos do §1º do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a transferência da propriedade imobiliária apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Vejamos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Conforme leciona Paulo Aires Barreto, na Obra Curso de Direito Tributário Municipal, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 310/311, o momento temporal da regra-matriz de incidência tributária do ITBI somente poderá ser quando ocorre a transmissão do imóvel, que, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a transmissão apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Seguem este entendimento o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Superior Tribunal de Justiça, e o Supremo Tribunal Federal, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME. - O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. - Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01111620320128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-11-2018). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
ITBI. FATO GERADOR. ART. 35, I, DO CTN. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica a tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A aferição da decadência, na hipótese, demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que não é possível aferir qual a data da ciência, pela recorrida, do ato impugnado, visto que as guias de recolhimento não apresentaram data de emissão.
3. O STJ possui entendimento de que "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente" (AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1223231 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0325993-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação: DJe 27/06/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida.
3. Agravo regimental provido. (ARE 759964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00290) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.(ARE 934091 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO
RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1037372 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019) Ressalte-se, novamente, que o presente caso se distingue do recurso paradigma do Tema 1124 do STF que discute a incidência do ITBI numa transmissão de bens imóveis, por contrato definitivo, realizado a partir da cessão de direitos, fato totalmente distinto da presente lide em que se discute a incidência do mencionado imposto em face de contrato de promessa de compra e venda não registrado, cedido por instrumento particular.
Registre-se que o compromisso de compra e venda e respectiva cessão de direitos são contratos preliminares que se completam com o contrato principal, que é a escritura definitiva, de maneira que incidir o ITBI, em ambos os momentos, é tributar duas vezes a mesma transmissão imobiliária, pois a cessão de direito não enseja, por si só, a incidência de ITBI já que trata de direito obrigacional, inexistindo cessão de direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, posto que os direitos reais elencados no art. 1.225 do Código Civil de 2002, somente "se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos" (art. 1.227 do Código Civil de 2002).
Neste norte pacífico o entendimento firmado pelo STJ de que a compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores do ITBI (AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015; AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Pelo exposto, conclui-se do entendimento doutrinário, bem como do posicionamento jurisprudencial pátrio, acima transcritos, que o fato gerador para fins de incidência do ITBI ocorre apenas no momento do registro translativo do bem imóvel no Registro de Imóveis. Dito isto, verifica-se nos autos do presente processo que não há que se falar em incidência do ITBI embasada apenas na existência de contrato particular de compra e venda, pois, embora possível que em cumprimento a obrigação gerada no mesmo se efetua a lavratura de escritura pública para a transferência de bens móveis ou imóveis objeto do contrato, no presente caso tal fato não ocorreu, ou seja, não houve o registro translativo do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
A certidão de registro acostada aos autos (ID 70077615) comprova que o imóvel ainda consta em de LINS PIMENTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI-ME , não tendo sido transferido para parte promovente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de ITBI referente a transação imobiliária de permuta de imóvel (ID 40077617), relativa à unidade habitacional situada no Edifício Residencial Pimenta I e, ainda, para desconstituir o lançamento da guia de ITBI em desfavor do impetrante. Sem custas por ser o sucumbente ente público.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Decisão sujeita ao reexame obrigatório. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito