Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Compulsando os autos, verifico que a parte autora, através da petição de ID 131534098, noticiou que, embora o Oficial de Justiça tenha certificado a impossibilidade de contato com o promovido via WhatsApp (ID 131198703), o demandado permanece utilizando ativamente o referido número de telefone, tendo inclusive iniciado diálogos com a genitora do menor após a tentativa de citação, conforme comprovam os prints anexados ao ID 131581857.
Considerando que a citação é ato indispensável para a validade do processo e que há fortes indícios de que o promovido está em pleno uso do canal eletrônico informado, dificultando injustificadamente a diligência oficial, acolho as razões expostas pela parte autora. Pelo exposto, DEFIRO o pedido contido no ID 131534098. Determino que a Secretaria expeça novo mandado de citação e intimação ao promovido JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA, a ser cumprido via aplicativo de mensagens WhatsApp pelo número (17) 99108-1536.
Redesigno audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 24/02/2026, às 10:10 horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o promovido JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA para comparecer à audiência, , a ser cumprido via aplicativo de mensagens WhatsApp pelo número (17) 99108-1536, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Deverá o Oficial de Justiça, em caso de nova ausência de resposta, certificar detalhadamente se há confirmação de leitura ou se o perfil permanece ativo, procedendo com as cautelas de estilo para garantir a ciência do réu acerca dos termos da presente ação e do prazo para contestação.
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
2025
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M. O. M. D. S., menor impúbere, representado neste ato pela sua genitora MARCELA OLIVEIRA MEDEIROS FERREIRA, em face de JOÃO VITOR PEREIRA DA SILVA, em que a parte autora pretende a fixação de pensão alimentícia em seu favor, a ser paga pela parte promovida, diante dos deveres impostos aos pais na manutenção dos filhos, aduzindo, ainda que portador de doença rara que compromete diretamente o funcionamento dos rins (síndrome fanconi), tudo conforme consta da inicial.
Juntou documentos. Decisão da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira determinando a redistribuição dos autos para esta jurisdição. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Uma vez provado o parentesco entre o autor e o promovido e presumida a necessidade do alimentando, ora menor de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a) alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 80% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, diretamente à representante legal do menor, mediante recibo, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo(a) alimentante. Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do filho menor e que serão suportados pelo alimentante, ora demandado.
Ademais, tem-se que o E. TJPB, através do ATO CONJUNTO GAPRE/CGJ Nº 01/2022, permitiu o retorno dos atos processuais presenciais a partir do dia 28.03.2022. Desta forma, designo audiência de conciliação presencial para o dia 13/11/2025, às 08:50 horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, independentemente do seu comparecimento ( e 696 do CPC), intimando-o ainda da presente decisão.
Intime-se a parte autora pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.