Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0806536-03.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: RONAM FELIPE SILVA DE LIMA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, efetuada pela VITIMA: JANAINA GOMES DA SILVA, nos presentes autos, em desfavor do REQUERIDO: RONAM FELIPE SILVA DE LIMA, por ato consubstanciado em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos).
Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. No presente caso, a vítima colacionou pedido de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido por não ter ofertado defesa.
Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas concedidas anteriormente por este Juízo e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Expeça-se o Mandado de Revogação de Medida Protetiva de Urgência no BNMP 3.0 (Resolução/CNJ nº 417, art. 21), caso o mandado de concessão tenha sido cadastrado. Caso haja inquérito policial correlato aos fatos, certifique-se o ocorrido nestes naqueles.
Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Ronda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida. Após, arquive-se com baixa. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito