Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Com base no princípio processual da efetividade1, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (CPC, arts. 218, § 3º, e 2282), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 125747529, intimem-se as partes nos termos do requerimento.
Por sua vez, se por um lado o processo civil realmente se desenvolve, em regra, por impulso oficial (CPC, art. 2º3), mas por outro, pelo princípio da inércia do juiz, cabe às partes a iniciativa de propor as questões a serem decididas pelo magistrado, pois, em princípio, o juiz não toma iniciativas e só decide diante de um pedido, dentro dos limites deste. E, neste caso, vemos que o processo judicial eletrônico está definitivamente sentenciado, com sentença terminativa de mérito não mais passível de recurso, ocorrendo a preclusão máxima, ou pro judicato, derivada da coisa julgada (CPC, art. 5024), cumprido, portanto, “o ofício jurisdicional”, conforme antiga redação do art. 463, do CPC de 1.973, de modo que determino que a serventia, após o cumprimento dos comandos contidos no primeiro parágrafo, arquive de uma vez o feito, com baixa, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC5).
intimação da exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito alimentar. Prazo de 05 (cinco) dias.