Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de março de 2026, às 09h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0806552-88.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Entrevistadora Forense: Rutty Rolim Advogado(a): Fernanda Lyesly dos Santos, OAB/PB 27.186 Acusado(a): J. M. D. S. Vítima: AURIOJOENAW BEZERRA DOS SANTOS Testemunhas/Declarantes de Acusação: Mirelly Pereira dos Santos DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi colhido o depoimento especial da vítima, em seguida,foi ouvida MIRELLY PEREIRA DOS SANTOS.Nesta oportunidade, o Ministério Público requereu que a mãe/ré seja intimada para transferir integralmente o valor recebido a titulo de bolsa família para seu filho/suposta vítima, em razão dele não estar residindo com ela no momento e a manutenção estar a cargo da irmã Mirelly.
Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Encerrada a audiência, designo o dia 17/08/26, às 10h, para continuidade da instrução.
Intime-se a ré para a audiência, bem como para transferir integralmente o valor recebido mensalmente a título de bolsa família para sua filha Mirelly Pereira para que esta administre a manutenção do menor. Intimações necessárias. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de março de 2026, às 09h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0806552-88.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Entrevistadora Forense: Rutty Rolim Advogado(a): Fernanda Lyesly dos Santos, OAB/PB 27.186 Acusado(a): J. M. D. S. Vítima: AURIOJOENAW BEZERRA DOS SANTOS Testemunhas/Declarantes de Acusação: Mirelly Pereira dos Santos DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi colhido o depoimento especial da vítima, em seguida,foi ouvida MIRELLY PEREIRA DOS SANTOS.Nesta oportunidade, o Ministério Público requereu que a mãe/ré seja intimada para transferir integralmente o valor recebido a titulo de bolsa família para seu filho/suposta vítima, em razão dele não estar residindo com ela no momento e a manutenção estar a cargo da irmã Mirelly.
Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Encerrada a audiência, designo o dia 17/08/26, às 10h, para continuidade da instrução.
Intime-se a ré para a audiência, bem como para transferir integralmente o valor recebido mensalmente a título de bolsa família para sua filha Mirelly Pereira para que esta administre a manutenção do menor. Intimações necessárias. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806552-88.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher, Ameaça] RÉU: J. M. D. S.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor da acusada (ID 112640862) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU para coleta de depoimento especial, designo o dia 10/03/2026 às 09:30 horas para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
A audiência será realizada de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Notifique-se o MP. Intimações necessárias. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a (o) responsável para comparecer junto com o menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possam ser ouvidos pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva do menor. Serve a presente decisão como ofício ( do Código de Normas da CGJPB).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806552-88.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher, Ameaça] RÉU: J. M. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a acusada já foi validamente citada (ID112008276), contudo, não apresentou defesa escrita, constituindo advogadas posteriormente. Assim, intime-se a defesa habilitada a fim de, no prazo de 10 dias, apresentar reposta à acusação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Juíza de Direito
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806552-88.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher, Ameaça] RÉU: J. M. D. S.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor da acusada (ID 112640862) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU para coleta de depoimento especial, designo o dia 10/03/2026 às 09:30 horas para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
A audiência será realizada de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Notifique-se o MP. Intimações necessárias. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a (o) responsável para comparecer junto com o menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possam ser ouvidos pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva do menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806552-88.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher, Ameaça] RÉU: J. M. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pedido de habilitação das advogadas constante no ID 112640858.
Intime-se. Ato contínuo, considerando o que consta no Ofício 007582-32.2025.815/2025 de 16/04/25 da COINJU, em se tratando de ré que está em liberdade, deixo de agendar no momento, audiência de instrução e julgamento nestes autos até para evitar que se pratiquem atos que devam ser desfeitos a depender da nova regulamentação para os depoimentos especiais, indo contra o princípio da economia processual.
À chefia do cartório para informar à COINJU os processos pendentes de agendamento e retornar a conclusão quando houver comunicação de nova regulamentação. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito