Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0806564-05.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ: R. D. O. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. RÉ CIENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CONTATO COM A VÍTIMA POR MENSAGENS E ÁUDIOS. CONFISSÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. Comprovado que a acusada, ciente da existência de medidas protetivas de urgência que lhe proibiam contato com a vítima, encaminhou-lhe mensagens e áudios, impõe-se a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de R. D. O., dando-a como incursa nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “A denunciada e a vítima mantiveram união afetiva por aproximadamente um ano. Em 13 de novembro de 2024, após tentativa de agressão, Rafaela foi presa em flagrante, respondendo a processo criminal no qual foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência que lhe vedam qualquer contato com a ex-companheira.
Posta em liberdade, a acusada afastou-se do convívio familiar, mas, em 18 de fevereiro de 2025, às 1h, voltou a procurar a vítima por meio de mensagens eletrônicas. Ciente das restrições impostas, Rafaela encaminhou textos e áudios exigindo a devolução de seus documentos e advertindo: ‘se tu quiser paz na tua vida PCR, devolver meus documentos… caso contrário eu só volto para cadeia AGR pra pagar o que eu for de fazer’ (SIC).
O conteúdo intimidou Dayele, que preservou as provas e as apresentou à autoridade policial. Com tal comportamento, pois, está a denunciada incursa nas cominações dos artigos 24-A, da Lei 11.340/06 c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.” A denúncia foi recebida no ID 116772939. A ré foi citada e, inicialmente, não apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública em exercício neste Juízo.
A defesa prévia foi apresentada no ID 125382880, oportunidade em que a defesa sustentou, em síntese, a fragilidade probatória da acusação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima D. B. S., as testemunhas ministeriais Ranielle Batista Sales e Dayane Batista de Sales, bem como interrogada a ré. Encerrada a instrução, as partes nada requereram nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia. A defesa, em memoriais, reconheceu que a acusada enviou mensagens e áudios à vítima, mas sustentou que o contato teria ocorrido apenas para reaver documentos pessoais, requerendo o reconhecimento da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova testemunhal A ofendida D. B. S. afirmou que manteve relacionamento com a acusada e que os fatos ocorreram em contexto de uso de drogas por ambas. Relatou que, em determinado momento, não tinha mais dinheiro para fornecer drogas à acusada, ocasião em que esta passou a ameaçá-la e também a ameaçar sua família.
Confirmou possuir medida protetiva contra a acusada e declarou que Rafaela enviou mensagens afirmando que a medida “não servia de nada”. Disse, ainda, que compareceu à delegacia para apresentar os fatos à autoridade policial. A testemunha Daiane Batista informou ser irmã da vítima. Relatou ter conhecimento do relacionamento mantido entre Dayele e Rafaela, bem como da existência de medida protetiva deferida em favor da vítima.
Afirmou que a acusada enviava textos, áudios e mensagens ameaçando sua irmã, inclusive utilizando celular de terceiros e redes sociais. Disse que foi ela quem acompanhou a vítima à delegacia para apresentar as mensagens à autoridade policial. Relatou, ainda, que a acusada alegava que determinados documentos teriam permanecido com a vítima, esclarecendo, contudo, que tais documentos estavam guardados com ela própria quando da prisão da acusada.
A testemunha Daiane Batista Chaves confirmou ter conhecimento do relacionamento anteriormente mantido entre a vítima e a acusada, bem como da medida protetiva existente em favor da ofendida. Relatou ter ciência de que, em fevereiro de 2025, a acusada enviou áudios para a vítima, mesmo estando vigente a medida protetiva. Declarou, ainda, que a acusada descumpriu as restrições impostas judicialmente.
A acusada R. D. O., em interrogatório, confirmou que manteve contato com a vítima, mesmo existindo medida protetiva que a proibia de se comunicar com ela. Ao ser questionada sobre os fatos, afirmou: “É sim. Falei com ela sim.” Relatou que procurou a vítima para pedir a devolução de seus documentos, afirmando que a ofendida estaria retendo seus pertences e seu celular, apesar de já estarem separadas.
Disse que respondeu à vítima que ela poderia “dar parte”, acrescentando que a vítima “não tem o direito de segurar meus documentos”. As declarações, depoimentos e o interrogatório da ré estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime de descumprimento de medida protetiva consiste em transgredir decisão judicial que impôs medidas de proteção em favor de mulher em situação de violência doméstica e familiar. No caso concreto, a materialidade está comprovada. Consta dos autos que, no processo 0814697-70.2024.8.15.2002, ID 103767563, no dia 14 de novembro de 2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de D.
B. S., proibindo Rafaela de manter contato com a vítima, nestes termos: (...) Outrossim, com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA a ser cumprida logo após sua soltura, nos seguintes termos: Afastamento da requerida do lar e proibição de ingressar na residência da(s) vítima(s); Proibição da requerida de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; Proibição do requerido de se comunicar com a vítima, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Telegram e semelhantes).
Estas medidas não impedem a adoção de outras que o Juízo natural entenda serem suficientes à garantia da integridade física e mental da ofendida. (...) Além disso, foram juntados aos autos prints e áudios de WhatsApp relativos ao contato realizado em 18 de fevereiro de 2025, incluindo mensagens em que a acusada exige a devolução de documentos e adverte: “se tu quiser paz na tua vida PCR, devolver meus documentos… caso contrário eu só volto para cadeia AGR pra pagar o que eu for de fazer” (sic).
A autoria também é certa. A vítima confirmou que Rafaela enviou mensagens apesar da medida protetiva. As testemunhas Ranielle e Dayane confirmaram a existência da medida e o envio de textos, áudios e mensagens à vítima. A própria ré confessou em juízo que manteve contato com a ofendida, afirmando expressamente: “É sim. Falei com ela sim.” A versão defensiva não afasta a tipicidade. A alegação de que a acusada buscava recuperar documentos pessoais não autoriza o descumprimento da ordem judicial.
Eventual controvérsia sobre objetos, documentos ou pertences deveria ter sido solucionada por meio de terceiro, advogado, autoridade policial ou provocação judicial, e não por contato direto com a vítima, em afronta à medida protetiva vigente. O tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige demonstração de nova agressão física, ameaça autônoma ou resultado naturalístico. Basta o descumprimento consciente da decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência.
No caso dos autos, a ré tinha ciência da proibição, conhecia a existência da medida protetiva e, ainda assim, manteve contato com a vítima. A confissão judicial, além de espontânea, encontra amparo nos demais elementos de prova produzidos em contraditório. Assim, o conjunto probatório é firme, vasto e harmonioso, não deixando dúvidas quanto à tipicidade dos fatos, sua antijuridicidade e culpabilidade da acusada.
A condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR R. D. O. como incursa nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Da pena privativa de liberdade Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, embora constem registros em nome da ré, não há elemento seguro, nestes autos, apto à valoração negativa como maus antecedentes nesta dosimetria. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros.
Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas próprias do delito de descumprimento de medida protetiva. As consequências são próprias do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois a ré admitiu em juízo ter mantido contato com a vítima, mesmo ciente da medida protetiva.
Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. 4.2. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros sobre a real capacidade econômica da ré.
5. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo descumprimento de ordem judicial protetiva, o que torna inadequada a substituição, especialmente diante da finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha.
7. Da suspensão condicional da pena A pena aplicada não ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. Considerando a pena fixada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de fundamentação concreta suficiente para afastar o benefício, suspendo condicionalmente a pena pelo prazo de 2 anos, deixando a cargo do Juízo da Execução Penal a fixação das condições cabíveis.
8. Da custódia cautelar Não há prisão cautelar decretada nestes autos a ser mantida em razão desta sentença. Caso a ré esteja custodiada por outro processo, a presente decisão não interfere no título prisional respectivo.
9. Das custas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
10. Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo reparatório pelos danos morais causados à vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato criminoso. O descumprimento deliberado de medida protetiva, com contato direto com a vítima, mensagens intimidatórias e esvaziamento da eficácia da ordem judicial destinada à proteção da ofendida, configura violação à sua tranquilidade, segurança psíquica e liberdade de autodeterminação.
Considerando a gravidade concreta do fato, a extensão do dano, a condição econômica presumida das partes e a necessidade de fixação proporcional, condeno a ré ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima D. B. S.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 18 DE MARÇO DE 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806564-05.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Defensor Público, Dr. Durval de Oliveira Filho.
3. A ré, R. D. O.. AUSENTES: Sem ausências. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “A ré foi interrogada. Indagadas na forma do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. A instrução foi encerrada. DÊ-se vista ao MP para apresentar memoriais, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à Defensoria Pública com o mesmo objetivo, mas pelo dobro do prazo.” PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. DÊ-se vista ao MP para apresentar memoriais no prazo de 5 dias.
2. Devolvidos os autos do MP, dê-se vista à Def. Pública para apresentar memoriais no prazo de 10 dias.
3. Juntados os memoriais, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 18 DE MARÇO DE 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806564-05.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Defensor Público, Dr. Durval de Oliveira Filho.
3. A ré, R. D. O.. AUSENTES: Sem ausências. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “A ré foi interrogada. Indagadas na forma do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. A instrução foi encerrada. DÊ-se vista ao MP para apresentar memoriais, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à Defensoria Pública com o mesmo objetivo, mas pelo dobro do prazo.” PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. DÊ-se vista ao MP para apresentar memoriais no prazo de 5 dias.
2. Devolvidos os autos do MP, dê-se vista à Def. Pública para apresentar memoriais no prazo de 10 dias.
3. Juntados os memoriais, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806564-05.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P.(09.***.***/0001-80); M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): R. D. O.
Vistos, etc. Este processo encontra-se concluso para sentença. Entretanto, ao assistir a audiência de instrução e julgamento no PJE mídias constatei que o interrogatório da denunciada não foi gravado. Isto constitui uma falha muito grave que em outros casos ensejou a anulação do processo pelo TJPB. No intuito de evitar uma nulidade processual, determino que o interrogatório da acusada seja realizado no dia 18 de março às 10:30h.
Requisite-se a acusada à Penitenciária em que se encontra.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para o ato. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito