Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806571-28.2024.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE: ROBERTA CAVALCANTI PESSOA
REQUERIDO: JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI
Vistos, etc. Considerando os fatos narrados pela parte autora na petição retro, de que o curatelado necessita de recursos para sua recuperação pós-cirúrgica, defiro o pedido da parte promovente para desbloquear os valores junto ao BRB, que correspondem aos vencimentos do requerido, bem como mantenho os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, nos termos da decisão acostada ao ID 165779863. Segue, em anexo, o comprovante de desbloqueio.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806571-28.2024.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE: ROBERTA CAVALCANTI PESSOA
REQUERIDO: JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI
Vistos, etc. Considerando os fatos narrados pela parte autora na petição retro, de que o curatelado necessita de recursos para sua recuperação pós-cirúrgica, defiro o pedido da parte promovente para desbloquear os valores junto ao BRB, que correspondem aos vencimentos do requerido, bem como mantenho os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, nos termos da decisão acostada ao ID 165779863. Segue, em anexo, o comprovante de desbloqueio.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Documento
Petição
Petição
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Vistos, etc. Diante do parecer Ministerial e da recomendação do médico psiquiatra acostado ao ID 122518511 de reavaliação do interditando em 06 meses, determino a suspensão processual até que seja realizada nova avaliação. Após decurso de prazo de suspensão, determino agendamento para nova avaliação do interditando junto ao Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira. Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, suspenda-se o feito, nos termos acima determinados.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
- juntado aos autos o laudo pericial , intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias;
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI, nomeando-se ROBERTA CAVALCANTI PESSOA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. DÊ-se ciência ao Ministério Público. De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ROBERTA CAVALCANTI PESSOA em face de JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI, todos devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade do(a) interditando(a) em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). Ao final, pugnou pela procedência do pedido, decretando-se a interdição definitiva do(a) demandado(a).
Juntou documentos. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Compulsando detidamente os autos, constata-se, ao menos nesta fase incipiente da ação, que não estão plenamente demonstrados os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo.
Os documentos médicos encartados aos autos no ID 101146245 não atestam a inabilidade da parte interditanda para reger sua pessoa e administrar seus bens. O atestado mais recente, colacionado no ID 111382973, apenas destaca que o(a) Sr(a). JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI não apresenta condições laborativas. Ressalta-se que a inaptidão para o trabalho não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil, por ser esta mais abrangente e ter efeitos mais gravosos.
Neste ínterim, não resta comprovado nos autos que a incapacidade para o trabalho da parte demandada tenha gerado restrições ao exercício da personalidade jurídica de fato, motivo pelo qual, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da curatela provisória. Destarte, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência alusivo à decretação da interdição provisória da parte demandada.
Liminar
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Publicação
Expedida/certificada
Assim, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de documento médico recente para os devidos fins requeridos, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte autora informar se a parte inteditanda possui outros irmãos, e se estes concordam com a nomeação da autora para o exercício do encargo, devendo, se for o caso, apresentar os respectivos termos de anuência.Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.Cumpra-se.
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Assim, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de documento médico recente para os devidos fins requeridos, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte autora informar se a parte inteditanda possui outros irmãos, e se estes concordam com a nomeação da autora para o exercício do encargo, devendo, se for o caso, apresentar os respectivos termos de anuência.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se, o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas da parte interditanda, advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Por fim, apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
DÊ-se ciência ao Ministério Público dessa decisão. P.I.
Cumpra-se.