Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806578-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
I. H. D. S. A. Endereço: Rua Rodrigues Chaves_**, 164, APTO 09, Trincheiras, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-040 REQUERIDAS: Nome: R. A. S. Endereço: Rua Rita Carneiro Diniz, 531, 107D, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-174 Nome: A. S. A. R. Endereço: Rua Rita Carneiro Diniz, 531, 107D, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-174
Vistos os autos. Observa-se que o processo originário tramita sob a gratuidade da justiça, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por
I. H. D. S. A. em face de MA. S. A. R., requerendo a Busca e Apreensão da filha R. A. S., aduzindo, em síntese, que a genitora se recusa a cumprir com a decisão judicial que decidiu a favor da entrega da filha menor de idade ao pai. Relatados,
DECIDO. O CPC/2015 se refere à busca e apreensão apenas como forma de efetivação de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa. Possível, pois, a propositura de medida de urgência cautelar que pleiteie busca e apreensão de criança ou adolescente ante a possibilidade de concessão de medidas atípicas. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resta evidenciado a probabilidade do direito quanto a falta do cumprimento da entrega da menor ao pai conforme determinação no processo de nº 0805268-42.2025.8.15.2003. Portanto, fora descumprido o acordado por parte da genitora que, não devolveu a infante em nenhuma das hipóteses ajustadas no outro processo. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta evidenciado, uma vez que a criança, como cediço, necessita de rotina, presença e cuidados paternos e maternos, bem como evidencia-se o prejuízo causado ao infante, que têm retirados, de forma abrupta, os referenciais, o que é absolutamente contrário aos interesses do menor.
Isto posto, demonstrado requisitos ensejadores à concessão da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a busca e apreensão do menor LANA PYETRA DE LIMA MARTINS, para ser entregue ao requerente em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo associado - nº 0805268-42.2 0 2 5.8.1 5.2 0 0
3. Expeça-se mandado, NA URGÊNCIA, que deverá ser cumprido com a máxima cautela pelo oficial de justiça, lavrando-se auto circunstanciado. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 18/ 11/ 25, às 09:15 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1o do art. 695 do CPC/2015.
P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092519530527600000116376303