Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806587-48.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] RÉU: S.
B. M.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento da defesa, formulado por meio da petição de ID 156960089, para inclusão de Marineide Jorge de Oliveira no rol de testemunhas, sob o fundamento de que a relevância de seu depoimento somente foi identificada após o prazo da resposta à acusação. O Ministério Público (ID 157116556) pugnou pelo indeferimento, alegando preclusão consumativa e temporal nos termos do art. 396-A do CPP.
Embora o arrolamento de testemunhas seja ordinariamente realizado na resposta à acusação, as normas procedimentais devem ser interpretadas em harmonia com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso, a instrução ainda está em curso - até o momento, apenas foram colhidos o depoimento especial da vítima e o depoimento de Abraão Lincoln Vasconcelos de Melo, seu responsável legal (ID 136474243) - a testemunha reside no local onde os fatos foram narrados na denúncia, e a sua inclusão não acarretará qualquer prejuízo à celeridade processual nem tumulto aos atos já realizados.
O indeferimento, nessas circunstâncias, poderia configurar cerceamento de defesa apto a gerar nulidade futura. Defiro, portanto, o requerimento para incluir Marineide Jorge de Oliveira no rol de testemunhas (endereço constante no ID 156960089). Verifico, ainda, que a audiência anteriormente marcada para 06 de abril de 2026 não se realizou em razão da ausência das intimações necessárias, conforme registrado no despacho de ID 157081905.
Desta feita, para prosseguimento do feito, designo o dia 02/06/2026 às 10:00h, para a continuidade da audiência de instrução e julgamento. Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68de7b21526615f40fc00e1b Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806587-48.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] RÉU: S.
B. M.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor da ré não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Finalmente, em parecer juntado no ID117067695, o representante do Ministério Público fundamentou a impossibilidade de ofertar o benefício do SURSIS processual (art. 89, da Lei 9.099/95), não merecendo, pois, acolhimento o pleito defensivo neste sentido.
Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 10/02/2026, às 10:00h para depoimento especial do menor e oitiva de deu genitor (ID 111119448, pág. 03), não se fazendo, nesta data, necessária a presença do réu, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 25/02/2026, às 09:30h para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA (ambas as datas) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806587-48.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] RÉU: S.
B. M.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado no presente processo (ID 114737197). Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos. Para fins de prosseguimento do feito, constando do ID111881020 a citação válida da acusada, intime-se a defesa constituída para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Confirme-se junto à COINJU, através do NEDESP, as datas acima designadas a fim de que comunique à profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito