Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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DECISÃO
Vistos etc.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R. D.
V. B. (ID 158412574) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 154502466), que deferiu a penhora de 100% dos frutos civis (aluguéis) gerados pelos imóveis indicados, destinando 50% à meação da exequente e 50% ao abatimento progressivo do débito alimentar homologado no montante atualizado de R$ 45.728,14, além de determinar a exibição dos contratos de locação vigentes. O executado sustenta, em síntese: a) omissão e ocorrência de decisão surpresa por ausência de fase prévia de especificação de provas; b) erro de fato quanto à suposta confissão sobre a titularidade comum dos imóveis e seus rendimentos; c) necessidade de suspensão desta execução em razão de recursos pendentes em ações conexas; d) litigância de má-fé da exequente, pleiteando efeitos modificativos para cassar a decisão e extinguir o feito (ID 158412574).
Após regularização da representação processual e reabertura de prazo (ID 161594259), a exequente apresentou contrarrazões (ID 165195762), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, aplicação de multa por manifesto intuito protelatório (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC) e condenação por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a sua nomeação como administradora-depositária dos frutos e rendimentos dos bens (arts. 867 e 869 do CPC), bem como a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas nº 46.416 e nº 44.758 (IDs 165195770 e 165195771).
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constata nenhum dos referidos vícios na decisão embargada (ID 154502466). Primeiramente, inexiste a alegada decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Trata-se de execução de título judicial, fase eminentemente satisfativa na qual a constrição patrimonial de bens e rendas constitui desdobramento típico da marcha executiva, inexistindo fase formal de saneamento para especificação genérica de provas nos moldes do processo de conhecimento.
Ademais, o executado teve ampla ciência dos pedidos constritivos deduzidos pela exequente ao longo do feito, tendo se manifestado em inúmeras oportunidades (IDs 54537358, 57601468, 57791337, 58476880, 61322290, 87901409, 90997024, 107166112 e 115800140). Em segundo lugar, a penhora recaiu estritamente sobre os frutos civis (aluguéis) gerados pelos bens, e não sobre a propriedade nua dos imóveis gravados com indisponibilidade trabalhista.
Os frutos civis constituem bens autônomos, perfeitamente penhoráveis nos termos dos arts. 835, I, e 867 do Código de Processo Civil, integrando a comunhão matrimonial (arts. 1.658 e 1.660, V, do Código Civil). As certidões de registro imobiliário acostadas aos autos (IDs 128242336, 136250032, 136250033, 136250034, 165195770 e 165195771) comprovam que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento sob comunhão parcial (celebrado em 22/12/1995 - ID 165195773), militando presunção legal de comunicabilidade não derruída por prova em contrário.
Em terceiro lugar, a pretensão de suspender esta execução em virtude de recursos em ações paralelas já foi expressamente repelida em pronunciamentos anteriores deste Juízo (ID 122616493) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0809789-25.2025.8.15.0000 (IDs 127975429 e 156413989), operando-se plena preclusão. A execução de crédito alimentar goza de autonomia procedimental (art. 531, § 1º, do CPC) e primazia material.
Evidencia-se, assim, que a peça recursal traduz mero inconformismo com o mérito da decisão atacada, pretendendo indevido efeito infringente sem demonstração de vício integrativo. Observa-se que o embargante deduz sucessivos embargos declaratórios com repetição insistente das mesmas matérias já rechaçadas (IDs 90997024, 115800140 e 158412574), tumultuando o trâmite processual e retardando a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Tal conduta configura manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-se o devedor quanto à incidência do § 3º do mesmo artigo em caso de nova reiteração. Quanto ao pedido da exequente para sua nomeação como administradora-depositária dos frutos e rendimentos dos imóveis (arts. 867 e 869 do CPC), constata-se a pertinência da medida para assegurar a efetividade da penhora dos aluguéis determinada na decisão de ID 154502466.
Diante da recalcitrância do executado em apresentar espontaneamente os contratos locatícios vigentes, defere-se a nomeação da exequente como administradora-depositária, competindo-lhe formalizar a gestão dos aluguéis, firmar/renovar locações a valor de mercado e prestar contas mensais nestes autos, retendo 50% a título de meação e 50% para amortização do débito alimentar, até a integral quitação. POSTO ISSO: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R.
D.
V. B. (ID 158412574), mantendo integralmente a decisão de ID 154502466; b) CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso; c) NOMEIO A EXEQUENTE como administradora-depositária dos frutos civis (aluguéis) dos imóveis especificados na decisão de ID 154502466, nos termos dos arts. 867 e 869 do CPC, com o dever de prestar contas periódicas nos autos; d) REITERO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente os contratos de locação vigentes e indique os atuais locatários dos imóveis, sob pena de incidência das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC); e) DETERMINO que as publicações e intimações destinadas à exequente sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (OAB/PB nº 15.462).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R. D.
V. B. (ID 158412574) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 154502466), que deferiu a penhora de 100% dos frutos civis (aluguéis) gerados pelos imóveis indicados, destinando 50% à meação da exequente e 50% ao abatimento progressivo do débito alimentar homologado no montante atualizado de R$ 45.728,14, além de determinar a exibição dos contratos de locação vigentes. O executado sustenta, em síntese: a) omissão e ocorrência de decisão surpresa por ausência de fase prévia de especificação de provas; b) erro de fato quanto à suposta confissão sobre a titularidade comum dos imóveis e seus rendimentos; c) necessidade de suspensão desta execução em razão de recursos pendentes em ações conexas; d) litigância de má-fé da exequente, pleiteando efeitos modificativos para cassar a decisão e extinguir o feito (ID 158412574).
Após regularização da representação processual e reabertura de prazo (ID 161594259), a exequente apresentou contrarrazões (ID 165195762), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, aplicação de multa por manifesto intuito protelatório (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC) e condenação por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a sua nomeação como administradora-depositária dos frutos e rendimentos dos bens (arts. 867 e 869 do CPC), bem como a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas nº 46.416 e nº 44.758 (IDs 165195770 e 165195771).
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constata nenhum dos referidos vícios na decisão embargada (ID 154502466). Primeiramente, inexiste a alegada decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Trata-se de execução de título judicial, fase eminentemente satisfativa na qual a constrição patrimonial de bens e rendas constitui desdobramento típico da marcha executiva, inexistindo fase formal de saneamento para especificação genérica de provas nos moldes do processo de conhecimento.
INTIMAR OS ADVOGADOS DA
DECISÃO
ID. 161594259
Intimar o advogado da parte promovente para apresentar contra-razões aos embargos ID. 158412574
Posto isso, CONSIGNO a inviabilidade de penhora sobre o imóvel na Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, nº 70 (Matrícula 46.416) e sobre o Lote 09, Quadra 116 (Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco), em razão das ordens de indisponibilidade oriundas da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (Proc. n.º 00005163320175130003) registradas nos respectivos históricos e DETERMINO a intimação da Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das certidões de registro (inteiro teor) atualizadas dos seguintes bens, visando viabilizar a análise de futuras constrições: Lote 558, Quadra 20, do Loteamento Praia do Sol; Casa sob nº 203, situada na Rua Professora Leonor Coutinho, Mangabeira; Casa sob nº 126, situada na Rua Bemético Cézar de Paiva, Mangabeira I; Unidade sob nº 515 do Edifício Gold Flat, situado na Rua José Ramalho Brunet, nº 100, Cabo Branco, sob pena de extinção do feito.
INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débito atualizada com a inclusão da parcela de novembro de 2025 e das vincendas.
2025
POSTO ISSO, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 115800140), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e determino o prosseguimento da execução, mantidos os demais termos do processo. Procedi o desbloqueio do valor (recibo em anexo) pelo que determino a intimação da exequente, pessoalmente e através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
2024
Após, intime-se o executado para adimplir a dívida alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença no tocante ao pagamento de pensão alimentícia vencidas, tanto em relação aos três meses anteriores ao ajuizamento da lide, como também às pretéritas. Nesse norte, observa-se que a ação, anteriormente distribuída no Juízo do Foro Regional de Mangabeira, indicou débito atinente à prisão civil e a penhora, entretanto, este Magistrado não adota a cumulação de ritos eis a ocorrência de tumulto processual.
Com efeito, é inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil). Nesse sentido, dispõe o artigo 780, do NCPC, que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas. De mais a mais, tal cumulação causaria tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar, geralmente menor de idade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 05 dias, adequar o seu pedido ao rito que deseja executar a dívida, ao coercitivo do art. 528 do CPC, restringindo-se a execução às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, ou ao expropriatório do art. 523 do CPC, abrangendo todo o débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem julgamento do mérito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Ademais, o executado teve ampla ciência dos pedidos constritivos deduzidos pela exequente ao longo do feito, tendo se manifestado em inúmeras oportunidades (IDs 54537358, 57601468, 57791337, 58476880, 61322290, 87901409, 90997024, 107166112 e 115800140). Em segundo lugar, a penhora recaiu estritamente sobre os frutos civis (aluguéis) gerados pelos bens, e não sobre a propriedade nua dos imóveis gravados com indisponibilidade trabalhista.
Os frutos civis constituem bens autônomos, perfeitamente penhoráveis nos termos dos arts. 835, I, e 867 do Código de Processo Civil, integrando a comunhão matrimonial (arts. 1.658 e 1.660, V, do Código Civil). As certidões de registro imobiliário acostadas aos autos (IDs 128242336, 136250032, 136250033, 136250034, 165195770 e 165195771) comprovam que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento sob comunhão parcial (celebrado em 22/12/1995 - ID 165195773), militando presunção legal de comunicabilidade não derruída por prova em contrário.
Em terceiro lugar, a pretensão de suspender esta execução em virtude de recursos em ações paralelas já foi expressamente repelida em pronunciamentos anteriores deste Juízo (ID 122616493) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0809789-25.2025.8.15.0000 (IDs 127975429 e 156413989), operando-se plena preclusão. A execução de crédito alimentar goza de autonomia procedimental (art. 531, § 1º, do CPC) e primazia material.
Evidencia-se, assim, que a peça recursal traduz mero inconformismo com o mérito da decisão atacada, pretendendo indevido efeito infringente sem demonstração de vício integrativo. Observa-se que o embargante deduz sucessivos embargos declaratórios com repetição insistente das mesmas matérias já rechaçadas (IDs 90997024, 115800140 e 158412574), tumultuando o trâmite processual e retardando a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Tal conduta configura manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-se o devedor quanto à incidência do § 3º do mesmo artigo em caso de nova reiteração. Quanto ao pedido da exequente para sua nomeação como administradora-depositária dos frutos e rendimentos dos imóveis (arts. 867 e 869 do CPC), constata-se a pertinência da medida para assegurar a efetividade da penhora dos aluguéis determinada na decisão de ID 154502466.
Diante da recalcitrância do executado em apresentar espontaneamente os contratos locatícios vigentes, defere-se a nomeação da exequente como administradora-depositária, competindo-lhe formalizar a gestão dos aluguéis, firmar/renovar locações a valor de mercado e prestar contas mensais nestes autos, retendo 50% a título de meação e 50% para amortização do débito alimentar, até a integral quitação. POSTO ISSO: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R.
D.
V. B. (ID 158412574), mantendo integralmente a decisão de ID 154502466; b) CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso; c) NOMEIO A EXEQUENTE como administradora-depositária dos frutos civis (aluguéis) dos imóveis especificados na decisão de ID 154502466, nos termos dos arts. 867 e 869 do CPC, com o dever de prestar contas periódicas nos autos; d) REITERO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente os contratos de locação vigentes e indique os atuais locatários dos imóveis, sob pena de incidência das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC); e) DETERMINO que as publicações e intimações destinadas à exequente sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO (OAB/PB nº 15.462).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 139, IV, 528, 772, III, 831, 835, I, e 867, todos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.658, 1.660, V, 1.694 e 1.695 do Código Civil, bem como nos artigos 1º, III, 5º, caput, e 229 da Constituição Federal, acolho parcialmente a manifestação da exequente (ID 136250029), dando por cumprida a determinação judicial de juntada de documentação, visto que instruiu o feito com as certidões dos bens; reconsidero parcialmente a decisão anterior no que tange à inviabilidade da penhora sobre bens gravados com indisponibilidade, para DETERMINAR a penhora de 100% (cem por cento) dos frutos civis (aluguéis) gerados pelos seguintes imóveis: Imóvel Comercial: Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, nº 70, Mangabeira (Matrícula nº 46.416); Imóvel Comercial: Rua Professora Leonor Coutinho, nº 203, Mangabeira (Matrícula nº 44.758); Residência/Imóvel: Rua Benético Cezar de Paiva, nº 126, Mangabeira I (Matrícula nº 48.936); Unidade Autônoma: sob nº 515 do Edifício Gold Flat, situado na Rua José Ramalho Brunet, nº 100, Cabo Branco; Imóvel/Terreno: Lote de Terreno Próprio, nº 09, da quadra 116, Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Determino que 50% (cinquenta por cento) desses valores sejam destinados à exequente por seu direito de meação, e os outros 50% (cinquenta por cento) sejam utilizados para abatimento progressivo da dívida alimentar acumulada. INTIME-SE o executado para que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de locação vigentes referentes aos imóveis por ele confessados na ação de divórcio, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC) e configuração de litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).
Homologo a planilha de débito atualizada apresentada pela exequente, fixando o valor exequendo do saldo histórico em R$ 45.728,14 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), servindo este montante como base para as futuras ordens de constrição e penhora. INDEFERO os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal dos filhos do executado e suas empresas, bem como a penhora de seus bens, por ausência de comprovação de fraude.
INDEFERO o pedido de majoração dos alimentos, por ser matéria a ser discutida em rito processual próprio. Providências e diligências necessárias. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 139, IV, 528, 772, III, 831, 835, I, e 867, todos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.658, 1.660, V, 1.694 e 1.695 do Código Civil, bem como nos artigos 1º, III, 5º, caput, e 229 da Constituição Federal, acolho parcialmente a manifestação da exequente (ID 136250029), dando por cumprida a determinação judicial de juntada de documentação, visto que instruiu o feito com as certidões dos bens; reconsidero parcialmente a decisão anterior no que tange à inviabilidade da penhora sobre bens gravados com indisponibilidade, para DETERMINAR a penhora de 100% (cem por cento) dos frutos civis (aluguéis) gerados pelos seguintes imóveis: Imóvel Comercial: Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, nº 70, Mangabeira (Matrícula nº 46.416); Imóvel Comercial: Rua Professora Leonor Coutinho, nº 203, Mangabeira (Matrícula nº 44.758); Residência/Imóvel: Rua Benético Cezar de Paiva, nº 126, Mangabeira I (Matrícula nº 48.936); Unidade Autônoma: sob nº 515 do Edifício Gold Flat, situado na Rua José Ramalho Brunet, nº 100, Cabo Branco; Imóvel/Terreno: Lote de Terreno Próprio, nº 09, da quadra 116, Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Determino que 50% (cinquenta por cento) desses valores sejam destinados à exequente por seu direito de meação, e os outros 50% (cinquenta por cento) sejam utilizados para abatimento progressivo da dívida alimentar acumulada. INTIME-SE o executado para que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de locação vigentes referentes aos imóveis por ele confessados na ação de divórcio, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC) e configuração de litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).
Homologo a planilha de débito atualizada apresentada pela exequente, fixando o valor exequendo do saldo histórico em R$ 45.728,14 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), servindo este montante como base para as futuras ordens de constrição e penhora. INDEFERO os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal dos filhos do executado e suas empresas, bem como a penhora de seus bens, por ausência de comprovação de fraude.
INDEFERO o pedido de majoração dos alimentos, por ser matéria a ser discutida em rito processual próprio. Providências e diligências necessárias. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos (ID 115800140) (art. 1023, § 2º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0806590-39.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: A. W. F. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 EXECUTADO: R. D.
V. B. Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para adimplir a dívida atualizada no ID 111710722, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0806590-39.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (ID 90997024) em face da decisão que reconheceu parcialmente o pagamento do débito alimentar e determinou a continuidade da execução, com eventual abatimento dos valores comprovadamente pagos. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, requerendo o reconhecimento de quitação integral da dívida.
No entanto, os embargos não devem prosperar. A decisão embargada analisou expressamente os comprovantes juntados aos autos e concluiu pela existência de pagamentos parciais, sem correlação com todos os períodos devidos, especialmente por não haver comprovação do valor integral de R$ 1.550,00/mês em todos os meses executados. Não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 90997024.
Intime-se o embargado para se manifestar sobre a informação trazido no ID , no prazo de 15 dias.
Intime-se ainda a exequente para, no mesmo prazo, atualizar o debito alimentar. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0806590-39.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (ID 90997024) em face da decisão que reconheceu parcialmente o pagamento do débito alimentar e determinou a continuidade da execução, com eventual abatimento dos valores comprovadamente pagos. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, requerendo o reconhecimento de quitação integral da dívida.
No entanto, os embargos não devem prosperar. A decisão embargada analisou expressamente os comprovantes juntados aos autos e concluiu pela existência de pagamentos parciais, sem correlação com todos os períodos devidos, especialmente por não haver comprovação do valor integral de R$ 1.550,00/mês em todos os meses executados. Não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 90997024.
Intime-se o embargado para se manifestar sobre a informação trazido no ID , no prazo de 15 dias.
Intime-se ainda a exequente para, no mesmo prazo, atualizar o debito alimentar. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0806590-39.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. A Exequente A. W. F. B., requereu, no ID 97253631, medidas adicionais para assegurar a satisfação do crédito alimentar devido pelo Executado. Alega que o Executado estaria utilizando contas de terceiros, especificamente de seus filhos, para movimentar recursos e ocultar patrimônio. A Exequente pleiteia, ainda, a ampliação das penhoras para alcançar eventuais valores transacionados por meio de empresas vinculadas a familiares do Executado, bem como a quebra de sigilo bancário das contas dos referidos terceiros.
Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. A execução de alimentos é garantida pela legislação pátria, notadamente pelos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015). No entanto, é imperativo que medidas como quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens de terceiros sejam adotadas com cautela, necessitando demonstração robusta da existência de abuso de direito por parte do Executado. No presente caso, embora a Exequente aponte movimentações financeiras que sugerem transferência de valores a partir de contas de terceiros, não há elementos probatórios suficientes para justificar a adoção das medidas extremas requeridas, como a quebra de sigilo bancário dos filhos do Executado.
O direito à privacidade e à proteção das informações bancárias dos terceiros deve prevalecer, salvo comprovação inequívoca de que tais movimentações constituem manobras fraudulentas. No caso em apreço, entende este Magistrado pela tentativa de liquidação do débito, se não pago espontaneamente, através de bloqueio pelo sistema Sisbajud e uma vez, não sendo frutífera esta e outras providências como pelo sistema Renajud, assim poderá a exequente requerer medidas mais extremas.
POSTO ISSO, INDEFIRO os pedidos formulados pela Exequente no ID 97253631, por ausência de provas que justifiquem a adoção de medidas excepcionais.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para atualizar o débito alimentar, no prazo de 10 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para adimplir a dívida alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0806590-39.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. A Exequente A. W. F. B., requereu, no ID 97253631, medidas adicionais para assegurar a satisfação do crédito alimentar devido pelo Executado. Alega que o Executado estaria utilizando contas de terceiros, especificamente de seus filhos, para movimentar recursos e ocultar patrimônio. A Exequente pleiteia, ainda, a ampliação das penhoras para alcançar eventuais valores transacionados por meio de empresas vinculadas a familiares do Executado, bem como a quebra de sigilo bancário das contas dos referidos terceiros.
Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. A execução de alimentos é garantida pela legislação pátria, notadamente pelos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015). No entanto, é imperativo que medidas como quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens de terceiros sejam adotadas com cautela, necessitando demonstração robusta da existência de abuso de direito por parte do Executado. No presente caso, embora a Exequente aponte movimentações financeiras que sugerem transferência de valores a partir de contas de terceiros, não há elementos probatórios suficientes para justificar a adoção das medidas extremas requeridas, como a quebra de sigilo bancário dos filhos do Executado.
O direito à privacidade e à proteção das informações bancárias dos terceiros deve prevalecer, salvo comprovação inequívoca de que tais movimentações constituem manobras fraudulentas. No caso em apreço, entende este Magistrado pela tentativa de liquidação do débito, se não pago espontaneamente, através de bloqueio pelo sistema Sisbajud e uma vez, não sendo frutífera esta e outras providências como pelo sistema Renajud, assim poderá a exequente requerer medidas mais extremas.
POSTO ISSO, INDEFIRO os pedidos formulados pela Exequente no ID 97253631, por ausência de provas que justifiquem a adoção de medidas excepcionais.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para atualizar o débito alimentar, no prazo de 10 (quinze) dias. Após, o executado para adimplir a dívida alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)