Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Diante da notícia do óbito da mãe da adolescente Luisa Bianca Oliveira Andrade, já encontrando-se em companhia paterna, conforme decisão de ID. 114374617, passando, inclusive, o genitor a exercer, de forma natural, a tutela e a responsabilidade integral pela infante, é visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação.
Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo intimada, por sua patrona e pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Diante da notícia do óbito da mãe da adolescente Luisa Bianca Oliveira Andrade, já encontrando-se em companhia paterna, conforme decisão de ID. 114374617, passando, inclusive, o genitor a exercer, de forma natural, a tutela e a responsabilidade integral pela infante, é visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação.
Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo intimada, por sua patrona e pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806595-28.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V. D. A. J. Endereço: Rua Abiathar Monteiro de Carvalho_**, 23, CASA, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-483 REU: E.
L. O. Endereço: Rua João da Cunha Lima_**, 720, Presidente Médici, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-675
Vistos os autos. Considerando que a genitora da menor veio a óbito, passando o genitor a exercer, de forma natural, a tutela e a responsabilidade integral pela criança, cuja guarda encontrava-se em processo de regulamentação, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC.
Serve o presente como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806595-28.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V. D. A. J. Endereço: Rua Abiathar Monteiro de Carvalho_**, 23, CASA, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-483 REU: E.
L. O. Endereço: Rua João da Cunha Lima_**, 720, Presidente Médici, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-675
Vistos os autos.
Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público, para resposta em 05 (cinco) dias. Após o que, dê-se nova vista ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806595-28.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V. D. A. J. Endereço: Rua Abiathar Monteiro de Carvalho_**, 23, CASA, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-483 REU: E.
L. O. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Tendo em vista a certidão retro, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806595-28.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V. D. A. J. Endereço: Rua Abiathar Monteiro de Carvalho_**, 23, CASA, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-483 REU: E.
L. O. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Tendo em vista a certidão retro, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806595-28.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V. D. A. J. Endereço: Rua Abiathar Monteiro de Carvalho_**, 23, CASA, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-483 REU: E.
L. O. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por G.
V. D. A. J. nos autos da Ação de Modificação de Guarda e Exoneração de Alimentos em face de E.
L. O., com o objetivo de obter a guarda provisória da menor Luisa Bianca Oliveira Andrade, bem como a exoneração dos alimentos anteriormente fixados. Inicialmente fora indeferida a gratuidade integral, conforme decisão de Id. 108304981. Todavia, pugnou novamente a parte requerente pela concessão integral do benefício (Id. 112313425), anexando mais comprovantes de despesas com as filhas menores. Tais elementos, analisados conjuntamente com o contracheque anexado ao Id. 107455071, permitem pela conclusão da concessão do benefício, haja vista que demonstrado pelo autor a incidência de diversos descontos em seus vencimentos, bem como gastos elevados com a educação das menores.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, dispensando a apresentação de novo contracheque conforme requerido pelo MP. O requerente afirma que, desde dezembro de 2024, a menor passou a residir voluntariamente em sua companhia, diante da grave enfermidade da genitora, que se encontra em estado de saúde comprometido, sendo portadora de câncer cerebral, situação esta que compromete a sua capacidade de cuidar da filha, estando inclusive sob cuidados de terceiros e sob medicação contínua.
Alega ainda que, desde então, todas as despesas relativas à menor (educação, alimentação, saúde, transporte, lazer, etc.) passaram a ser exclusivamente custeadas por ele, tendo inclusive matriculado a menor em escola particular em João Pessoa, onde vem estabelecendo sua rotina. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado. É que os documentos médicos acostados aos autos não são contemporâneos, tampouco há laudos atualizados que atestem a atual condição física e mental da genitora, limitando-se o autor a relatar que a ré estaria sob cuidados de terceiros e fazendo uso de medicação.
Não há comprovação documental recente e idônea da suposta incapacidade civil ou parental da genitora, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro quanto à real impossibilidade de exercício da guarda por parte da mãe. A alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, somente se justificando quando fica comprovada situação de risco atual ou iminente para a criança, circunstância esta que não restou estampada na espécie, posto que existem diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos.
Entendo, pois, que os fatos devem ser melhor esclarecidos, não sendo possível promover qualquer modificação na guarda de fato neste momento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de guarda provisória. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 11/ 06/ 25, às 09:30 horas, diante dos graves fatos apontados e liberação de data próxima na pauta, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para diligenciar e informar endereço no qual a parte ré poderá ser localizada, ou indicar outro meio adequado de citação, no prazo de 10 dias. Feito, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Entendo necessário, ainda, para atestar a situação mais conveniente para a adolescente, a realização, com urgência, de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos, a fim de fornecer ao juízo elementos suficientes para identificar quem possui melhores condições de atender as necessidades da menor. Oficie-se ao setor psicossocial do Foro Central para realização do estudo. Notifique-se o Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.I. João Pessoa, 30 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25021011173736000000100933990
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806595-28.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V. D. A. J. Endereço: Rua Abiathar Monteiro de Carvalho_**, 23, CASA, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-483 REU: E.
L. O. Endereço: desconhecido
Vistos os autos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para cumprir o determinado na decisão de Id 108304981, sob pena de cancelamento na distribuição. Comprovado o pagamento, havendo interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intime-se a parte autora, por sua advogada, acerca da decisão de ID 107567294.