Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806603-38.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. M. B. G.AUTOR: J.
V. M. D.
C. Nome: M. M. B. G. Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 209, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 Nome: J.
V. M. D.
C. Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 209, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 REU: N.
C. D. S., O. M. B., G. F. G. Nome: N.
C. D. S. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 217, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-410 Nome: O. M. B. Endereço: Rua Cantora Ivone Lira Lima, 209, Granja do Aconchego, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-599 Nome: G. F. G. Endereço: Rua Primo José Viana, 279, CENTRO DE CABEDELO, Santa Catarina, CABEDELO - PB - CEP: 58100-495 ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SUBSIDIARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR COMPROVADA. FIXAÇÃO DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, CC).
1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) Nos termos do art. 1.698 do CC, somente quando o parente obrigado em primeiro lugar não puder suportar total ou parcialmente o encargo, são chamados os ascendentes de grau imediato. O art. 1.696 do CC, por sua vez, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.
3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 596, reforça que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando diante da comprovada impossibilidade total ou parcial de adimplemento pelos genitores.
3) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC).
Vistos, etc. JOÃO VICTOR MEIRA DA COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora M. M. B. G. DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE ALIMENTOS AVOENGOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de N.
C. D. S., também qualificada, alegando, em resumo, que:
1) Os genitores do menor se divorciaram em 2014, fixando-se pensão de 28% do salário mínimo em favor do filho;
2) Desde dezembro de 2014, o genitor deixou de adimplir a obrigação, acumulando débito superior a R$ 36.000,00;
3) Diversas execuções foram ajuizadas, inclusive com decretação de prisão civil, sem êxito diante da ausência de bens e do paradeiro incerto do devedor;
4) As diligências de penhora via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas;
5) A genitora encontra-se desempregada, vivendo de programas sociais e ajuda da avó materna;
7) A requerida é aposentada e pensionista do INSS, com rendimentos estáveis, possuindo condições de contribuir com o sustento do neto;
8) A obrigação dos avós é de natureza subsidiária, surgindo diante da inadimplência e impossibilidade dos pais, o que se verifica no caso concreto.
9) As despesas do menor, comprovadas nos autos, alcançaram R$ 2.065,30 em um mês, valor compatível com suas necessidades. E requereu ao final:
1) em sede de tutela de urgência: a fixação de alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo, a serem depositados na conta da genitora do menor.
2) E no mérito: a procedência da ação, confirmando-se a tutela e fixando-se pensão definitiva no mesmo valor, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 52953859-Pág. 1/52953884-Pág.15. Em decisão de ID 53185448, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da promovida N.
C. D. S.. Iniciada audiência de conciliação (ID 55398593), não houve autocomposição. A acionada apresentou contestação (ID 56202530), arguindo, em síntese:
1) Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação alimentar é, primordialmente, do genitor, jovem e capaz de prover o próprio sustento, sendo a responsabilidade dos avós apenas subsidiária (art. 1.696 do CC), motivo pelo qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);
2) Ausência de esgotamento dos meios legais contra o genitor, alegando que este não teve pleno contraditório, firmando acordo sob constrangimento decorrente do uso de tornozeleira eletrônica, além de enfrentar dificuldades financeiras agravadas pela pandemia;
3) Capacidade do pai do menor, afirmando ser ele saudável e apto ao trabalho, sendo injusto transferir à avó, idosa e enferma, a obrigação alimentar;
4) Necessidade de chamamento dos avós maternos ao processo, em observância à jurisprudência do STJ, tendo em vista que a mãe também se encontra desempregada;
5) Inexistência de elevada condição financeira, sustentando que a requerida é apenas aposentada e pensionista do INSS, com renda limitada às suas próprias despesas;
6) Dúvida quanto à alegada ausência de renda da genitora, destacando inexistência de inscrição no CadÚnico, o que indicaria possível atividade informal;
7) MÁ-fé processual e tentativa de locupletamento, uma vez que já teriam sido ajuizadas várias execuções contra o pai, inclusive tentativa de penhora de veículo pertencente à avó, utilizado como instrumento de trabalho do genitor;
8) Impugnação das despesas apresentadas, por ausência de comprovação idônea;
9) O veículo é instrumento de trabalho do pai, mas pertence à avó, não devendo ser penhorado.
10) Descaracterização de indícios de riqueza, esclarecendo que o financiamento veicular (2012) é anterior ao divórcio e já quitado, e que o limite de cartão de crédito não comprova alta capacidade financeira. Ao final, requereu: a) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito; b) Alternativamente, a revogação ou redução dos alimentos provisórios, com base no salário mínimo e, se for o caso, rateio entre os avós maternos; c) A formação de litisconsórcio passivo necessário com os avós maternos; d) A expedição de ofício ao INSS para apuração de vínculos da parte autora; e) No mérito, a improcedência total da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 56202531-pág.1/ 56202534-pág.
17. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 57237714), sustentando, em síntese, que:
1) Houve impugnação genérica dos gastos do menor, violando o princípio da impugnação específica.
2) É indevida a justiça gratuita, pois a ré recebe R$ 6.843,66 de benefícios previdenciários.
3) O pai do menor nunca pagou regularmente, depende financeiramente da ré e permanece inadimplente mesmo após execuções e decretação de prisão civil.
4) Todas as tentativas de bloqueio de bens do genitor foram infrutíferas, evidenciando impossibilidade de cumprir a obrigação.
5) O genitor não possui renda fixa; a mãe recebe apenas R$ 400,00 do Auxílio Brasil, insuficiente para o sustento.
6) A ré sustenta o filho adulto sem renda, reforçando sua obrigação subsidiária em relação ao neto.
7) O valor provisório é adequado às necessidades do menor e à possibilidade da ré, não havendo prova de prejuízo relevante.
8) O avô paterno é falecido e os avós maternos não têm condições de contribuir, cabendo à avó paterna a obrigação.
9) A ré possui capacidade financeira, já tendo inclusive quitado débito alimentar do filho em outro processo (Processo n. 0803531-43.2021.8.15.2003).
10) A obrigação avoenga é subsidiária, sucessiva e complementar, sendo o litisconsórcio facultativo.
11) A mãe do menor está em situação de vulnerabilidade, enquanto a ré tem estabilidade financeira.
12) Depósitos feitos pelo genitor foram esporádicos e não afastam sua responsabilidade.
13) As alegações de comprometimento da renda e de inexistência de inscrição da mãe no CadÚnico são improcedentes, pois a mãe do menor é inscrita no sistema pelo NIS 236.***.***-63;
14) Os gastos apresentados pela promovida não foram integralmente comprovados.
15) Ao final, requereu: a) Indeferimento da justiça gratuita à ré; b) Rejeição das preliminares de falta de interesse e ilegitimidade passiva; c) Rejeição do chamamento dos avós maternos; d) Fixação da pensão em 1 salário mínimo sobre os rendimentos brutos; e) Condenação da ré ao ônus sucumbencial. A autora juntou o acordo da execução nº 0803531-43.2021.8.15.2003 (ID 57238312), no qual N.
C. D. S. assumiu o pagamento dos atrasados para liberar o filho da prisão domiciliar, o que, segundo a parte autora, reforça sua obrigação de arcar com a pensão. Em resposta, a demandada alegou que o acordo visou apenas à liberação do filho da prisão, sem gerar responsabilidade por outros débitos (ID 59995462). Na audiência de conciliação (ID 70015851), não houve acordo. No ID 70622246, registrou-se que o genitor depositou R$ 200,00 via PIX, valor devolvido pela autora, o que indicaria tentativa de transferir a obrigação à avó paterna.
A demandada reiterou nova devolução (ID 70707889) e afirmou que a autora segue recusando valores enviados por Neydson Emanuel (ID 71887581, 79062409, 79062410, 80595779, 80595780). A autora sustentou que os depósitos foram feitos por parte estranha à lide, devendo ser discutidos em execução própria (ID 73340281), reafirmando o inadimplemento do genitor e a necessidade da pensão avoenga. Na audiência de instrução (ID 76620010), a ré foi dispensada por motivo de saúde e foram ouvidos os pais do menor e duas testemunhas.
Em seguida, a autora juntou documentos das execuções contra o pai (ID 76841887), comprovando sua inadimplência. Tomadas de termo da audiência (IDs 76672724/76672731). Em petição de ID 76883288, a demandada juntou comprovantes dos últimos três meses de seus benefícios (ID 76892295) e alegou ter mais de 80 anos, problemas cardíacos (ID 70243927) e sofrer desconto de 10% em seus rendimentos, valor superior à pensão original de 28% do salário mínimo.
Sustentou que o pai do menor comprometeu-se a retomar os pagamentos, reafirmando o caráter subsidiário da obrigação avoenga, e requereu a revogação da liminar, com a liberação de seus proventos ou rateio da obrigação com a avó materna. Alegações finais da parte autora (ID 77451625). Alegações derradeiras da parte demandada (ID 77469175). Em atenção ao parecer ministerial (ID 82649588), foi determinado que a autora emendasse a inicial, incluindo os avós maternos, G.
F. G. e O. M. B. (ID 84777578). A promovida Nair Costa requereu a revisão urgente da liminar, que fixou o desconto mensal apenas sobre ela, pleiteando a redução para 3,33% e divisão da obrigação entre os três coobrigados. Solicitou ainda que os demais avós também contribuam, a fim de evitar prejuízo irreparável. Destacou que, em outra ação contra seu filho, a execução foi suspensa a pedido da genitora do menor, embora ele continue efetuando pagamentos via PIX (ID 92097398).
Os co-promovidos apresentaram contestação (ID 92420184), alegando que a avó materna, O. M. B., já auxilia financeiramente o neto e o filho da genitora, inexistindo interesse processual para sua inclusão, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo (art. 485, VI, CPC). Sustentaram que o chamamento dos avós maternos é facultativo e que a avó paterna, Nair Costa, possui melhores condições financeiras e deve arcar com a pensão, dada a natureza subsidiária e não solidária da obrigação.
Requereram:
1) Exclusão da Sra. Oriana do feito;
2) E, no mérito: a) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas cinco declarações de IR da Sra. Nair e dos contestantes; b) audiência de instrução para depoimento da Sra. Nair e testemunhas; c) fixação da pensão em 20% dos vencimentos brutos da Sra. Nair; d) condenação desta ao ônus sucumbencial. A autora, em impugnação à contestação (ID 97937512), requereu: a quebra do sigilo bancário e fiscal de Nair Costa, Oriana Meira e Gildo Guedes, com juntada das declarações de IR dos últimos cinco anos; a oitiva pessoal da Sra.
Nair; a rejeição do chamamento dos avós maternos; a fixação da pensão em 1 salário mínimo sobre os rendimentos da avó paterna; e a condenação da demandada ao ônus sucumbencial. A demandada Nair Costa, em resposta (ID 99508127), alegou aguardar decisão sobre a revisão dos alimentos, afirmando ser a única a arcar com o encargo, apesar da inclusão dos demais avós. Sustentou que os depósitos via PIX do genitor foram recusados pela mãe do menor e que o desconto mensal superior a R$ 1.000,00 compromete suas rendas.
Requereu a revisão da pensão com rateio entre os três avós e o indeferimento de nova audiência de instrução. Na decisão de ID 100468394, foi designada audiência de instrução e julgamento e mantida a decisão anterior (ID 53185448), por inexistirem novos elementos que justificassem alteração da medida liminar (art. 300 c/c art. 9º, CPC). Na petição de ID 109774729, a demandada Nair Costa apresentou documentos demonstrando altos gastos mensais, inclusive com cuidadora, em razão de problemas cardíacos e surdez parcial, afirmando não ter condições de viver sozinha.
Alegou que os avós maternos, embora incluídos no polo passivo, não contribuem para o sustento do menor, recaindo sobre ela o desconto de mais de R$ 700,00 mensais. Sustentou ainda que a genitora pediu a suspensão da execução contra o pai do menor e tenta se apropriar do veículo da ré, enquanto o genitor faz depósitos devolvidos pela autora. Requereu manifestação judicial e do MP sobre possível manobra processual.
A autora, em réplica (ID 109870930), pediu ofício à Receita Federal e reiterou que o genitor é músico eventual, sem renda, vivendo às custas da avó paterna. Alegou que ele leva vida boêmia e irresponsável, e que as despesas do menor entre 02/02 e 03/03/2023 somam R$ 2.092,13, posteriormente atualizadas para R$ 2.785,93. Contestou os documentos de Nair, negando sua alegada incapacidade e problemas de saúde, e juntou fotos públicas que indicariam boa condição física.
Requereu: a rejeição da petição de ID 109774729; b) a quebra do sigilo bancário e fiscal de Nair (IR dos últimos cinco anos); c) fixação da pensão em 1 salário mínimo sobre os rendimentos da avó paterna, sem litisconsórcio com os avós maternos; e d) o prosseguimento do feito. Iniciada a audiência de instrução (ID 109894935), não houve acordo. N.
C. D. S. ofereceu pagar o mesmo valor devido pelo genitor, enquanto a autora pediu um salário mínimo. Nair requereu a reconsideração da decisão que fixou os alimentos, afirmando já pagar R$ 800,00 mensais - valor superior ao do pai (28% do salário mínimo, R$ 425,04). O Ministério Público opinou pela readequação dos alimentos, podendo o valor ser revisto após a instrução. Nesse contexto, este juízo decidiu: (1) ajustar os alimentos para 28% do salário mínimo; (2) corrigir o desconto nos proventos de Nair, cancelando o de 10%; e (3) destacar o caráter provisório da decisão, que ainda avaliará a corresponsabilidade dos avós maternos.
No mesmo ato, Nair apresentou embargos alegando omissão sobre as despesas do menor e a autora pediu seu desacolhimento. A decisão foi mantida. Alegações finais da promovida NAIR COSTA (ID 110833827). A autora interpôs agravo de instrumento nº 0807776-53.2025.8.15.0000, requerendo o restabelecimento do desconto de 10% dos vencimentos da Sra. Nair (ID 111034025). O recurso foi provido (ID 111354737), restabelecendo o percentual, descontando-se apenas IR e Previdência.
A demandada Nair, por sua vez, em manifestação (ID 117784531), requereu o julgamento da ação, pedindo a improcedência da inicial ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da solidariedade entre os avós, já que apenas ela vem arcando com o encargo alimentar. Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 120187492– págs. 1-5), opinando pela “ procedência parcial do pedido inicial, para que haja a condenação de N.
C. D. S., O. M. B. e G. F. G., a prestarem alimentos à JOÃO VICTOR MEIRA DA COSTA (DN:05/05/2010), no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), obrigação solidária que deve ser estipulada em conformidade às possibilidade financeiras daqueles, sugerindo o arranjo delineado na fundamentação desta manifestação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Decido. Preambularmente, consta nos autos impugnação à concessão da gratuidade judiciária à demandada N.
C. D. S., veiculado pela parte demandante na impugnação a contestação (ID 57237729). Ademais, na Contestação apresentada pelos demandados O. M. B. e G. F. G. (ID 92420184), bem como nas alegações finais da parte autora (ID 77451625), há pedido de condenação da referida Sra. N.
C. D. S. ao pagamento do ônus sucumbencial, fixado em 20% sobre o proveito econômico da causa, acrescido das custas processuais. Por oportuno, preambularmente, passo à análise da impugnação formulada pela demandante (ID 57237729) ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela demandada N.
C. D. S.. Em sede de impugnação à contestação (ID 57237729), a autora alega que “é completamente infundado e sem o mínimo de bom senso o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, pois seu rendimento líquido mensal é deveras significativo”, sustentando que Nair não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, a promovida N.
C. D. S., pessoa idosa com mais de 80 anos, demonstra quadro de saúde gravemente debilitado, conforme documentação juntada (ID 76883288, ID 77469175, ID 110833827), notadamente por ter se submetido a procedimento de cateterismo, apresentar cardiopatia hipertensiva grave, ter passado por duas intervenções cirúrgicas cardíacas e possuir expressas recomendações médicas para evitar situações de estresse, sob risco de AVC ou infarto.
Soma-se a isso perda auditiva recente que a impede de permanecer sozinha, circunstância que acarretou a necessidade de contratação de cuidadora. Tal fragilidade restou evidenciada em audiência, ocasião em que a demandada passou mal, ensejando a suspensão do ato (ID 76620010), bem como através do depoimento da testemunha da parte promovida Maria Cristina Gomes da Silva (76672731 - Tomada de Termo (0806603 38 007)).
A vulnerabilidade pessoal é acompanhada de elevadas despesas essenciais, comprovadas nos autos: plano de saúde superior a R$ 1.000,00, medicamentos de uso contínuo e custo mensal de cuidadora no valor de R$ 1.200,00. Embora seus proventos brutos totalizem R$ 6.877,05 (ID 109782052), tais gastos comprometem substancialmente sua renda, revelando que o pagamento de custas processuais acarretaria prejuízo à sua própria subsistência.
Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionante o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se verificou.
Com essas razões, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandada. Por conseguinte, quanto ao pedido de condenação supramencionado, cumpre tecer as seguintes ponderações.: Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º quanto à abrangência e à forma de fixação. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca.
A demandante não logrou êxito em seu pleito de fixação de pensão em um salário mínimo em face da demandada N.
C. D. S.. Por sua vez, a referida demandada também não obteve sucesso em seu pedido de improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, de rateio da obrigação entre os três avós, tampouco no pleito de que eventual condenação fosse limitada a 28% do salário mínimo. Ademais, os avós maternos, em sua contestação (ID 92420184), requereram sua exclusão da lide, o que igualmente não foi acolhido. Dessa forma, não se identifica prevalência de qualquer das partes quanto à sucumbência, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios, sobretudo porque ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, já deferida.
Entretanto, diante da sucumbência recíproca reconhecida, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executados apenas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse período sem alteração da condição econômica, a obrigação restará extinta.
Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do alimentando requereu a fixação de alimentos no valor de 1 (um) salário mínimo em face da avó paterna, Sra. N.
C. D. S.. A promovida, por sua vez, apresentou contestação (ID 56202530), pugnando pela improcedência total da demanda. No curso do processo, foram incluídos no polo passivo os avós maternos. Em alegações finais, a Sra. Nair ratificou o pedido de improcedência ou, subsidiariamente, requereu o rateio da obrigação entre os três avós ou, ainda, que eventual condenação fosse limitada a 28% do salário mínimo (ID 110833827).
JÁ os avós maternos, em sua contestação (ID 92420184), pleitearam sua exclusão da lide, o que não foi acolhido. No que se refere à pretensão alimentar, verifica-se comprovado o vínculo de parentesco entre o menor e os co-demandados, sua avó paterna e seus avós maternos, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 52953858 – pág. 1). E consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”.
Por sua vez, o art. 1.696 do mesmo diploma dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Certo, todavia, é que para que se configure a legitimidade passiva ad causa, v. g., dos avós, para vir a serem demandados em ação de alimentos em favor dos netos, faz-se necessário que a inexistência, a ausência ou a incapacidade econômica de alimentar do parente mais próximo dos alimentandos (pai e/ou mãe) resulte “prima facie” demonstrada; o que, nessas últimas hipóteses (ausência física do alimentante e falta de capacidade econômica do mesmo), para ocorrer, deve resultar comprovada através de prévia ação de alimentos intentada contra o mesmo, onde quaisquer destas situações resultem suficientemente esclarecidas.
E, no mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ, de igual modo, estabelece que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Diante da comprovada insolvência do alimentante, Neydson Emanuel Costa da Silva, evidenciada pelas diversas execuções de alimentos frustradas em seus intentos executivos (Processos nº 001396-04.2015.8.15.2003, 0807979-35.2016.8.15.2003, 0808686-66.2017.8.15.2003, 0803531-43.2021.8.15.2003 e 0803582-54.2021.8.15.2003), e considerando que não restou comprovado o restabelecimento de sua capacidade econômica de arcar com a obrigação alimentar, não se pode concluir que os valores por ele depositados (IDs 70624535, 70624536, 70707898, 71887583, 77469189, 80595780) - ainda que realizados de forma intempestiva e em valor inferior ao devido, uma vez que depositou apenas R$ 200,00 quando a obrigação fixada era de 28% do salário mínimo (ID 52953863) - decorram de vínculo empregatício formal ou de rendimentos estáveis.
Assim, ausente prova nos autos de que o alimentante recuperou sua capacidade financeira, além das meras declarações pessoais prestadas em audiência (ID 76672728 - Tomada de Termo (0806603 38 004)), referentes à realização eventual de fretes, resta plenamente caracterizada a natureza subsidiária da presente ação de alimentos avoengos.
Registre-se, ainda, que a inadimplência reiterada do genitor ocasionou prejuízos irreparáveis ao alimentando, reforçando a necessidade de intervenção avoenga para assegurar sua subsistência. Ademais, à luz do princípio da solidariedade familiar, verifica-se que, existindo mais de um responsável subsidiário pelo adimplemento da obrigação alimentar, a distribuição do encargo deve observar a proporcionalidade, de modo que cada obrigado contribua na medida de suas reais possibilidades econômicas.
Nesse contexto, durante o curso processual, foram incluídos no polo passivo (ID 89358978) os avós maternos G. F. G. e O. M. B., a fim de que também participem da composição do dever alimentar, em conformidade com a responsabilidade subsidiária que lhes compete. Deste modo, inequívoca resta a obrigação dos codemandados de assistir o autor com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
A fixação do valor deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”. Pois bem, a inicial foi instruída com o termo de audiência (ID 52953863) que homologou, por sentença, acordo de alimentos no valor de 28% do salário mínimo, além de comprovantes de despesas do menor, atualizadas ao longo do feito para R$ 2.785,93, abrangendo alimentação, vestuário e energia elétrica (ID 109870930, pág. 6).
Requereu-se, ainda, a fixação da pensão definitiva em um salário mínimo, reiterada nas alegações finais (ID 77451625, pág. 35). A avó paterna N.
C. D. S. demonstra possuir capacidade contributiva, percebendo proventos de aposentadoria e pensão por morte (ID 109782052). E, foram arbitrados alimentos provisórios em seu desfavor no percentual de 10% sobre seus rendimentos brutos, decisão posteriormente reformada para 28% do salário mínimo (ID 109894935), mas restabelecida em grau recursal (agravo de instrumento ID 115499064) ao percentual inicial de 10%.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inclusão dos avós maternos no polo passivo (ID 97937512), sob o argumento de que estes não possuem condições financeiras para contribuir e já auxiliam a genitora do menor de forma informal, pois os avós maternos "já arcam com todas as despesas do menor João Victor". Em audiência de instrução realizada em 08/03/2023 (ID 70015851), a genitora esclareceu que sua mãe, Sra.
O. M. B., encontrava-se “um pouco debilitada” (8min24seg), mas auferia algum rendimento eventual que lhe permitia “se virar”. Informou que a avó materna não possuía renda fixa, sobrevivendo de valores esporádicos provenientes do aluguel do espaço onde antes funcionava seu bar, atualmente desativado e necessitando de reforma. Relatou que, no momento, a Sra. Oriana apenas aluga o espaço para confraternizações, eventualmente vende bebidas, e ainda possui um inquilino no local.
Acrescentou que, embora não consiga ajudar financeiramente de modo significativo, a avó materna auxilia com cuidados e apoio cotidiano. Por fim, afirmou não saber precisar o valor médio que sua mãe aufere mensalmente, mas acredita que “não seja muito” (9min56seg). Posteriormente, em sede de tomada de depoimento ocorrida em 26/07/2023 (ID 76672726 – Tomada de Termo (0806603-38.002)), a genitora reiterou que a Sra.
Oriana “ajuda sempre que pode” (1min30seg), especialmente quando ela se encontra doente, sendo seu principal apoio. Nessa ocasião, enfatizou que a avó materna vive do Bolsa Família, encontra-se debilitada em razão de grave acidente automobilístico, e, por isso, deixou de trabalhar no bar, que permanece desativado. Esclareceu, ainda, que, apesar de residir ao lado e auxiliar nos cuidados com o menor, a ajuda prestada não é constante nem de grande valor, uma vez que a Sra.
Oriana não possui renda própria estável e mantém limitações de saúde em decorrência do acidente. E a Sra. O. M. B. (avó materna), em audiência de instrução realizada em 26/03/2025 (ID 109894935), informou que não exerce atividade laboral (9min08seg), percebendo renda proveniente de dois aluguéis, resultantes da divisão de sua residência em duas unidades destinadas a estudantes, as quais aluga “por cômodo”, no valor aproximado de R$ 600,00 e R$ 700,00 cada (9min50seg).
Relatou, ainda, ser beneficiária do Programa Bolsa Família. O Sr. G. F. G. (avô materno) declarou realizar trabalhos eventuais de pintura e pequenas reformas em casas e apartamentos, atuando como autônomo. Informou que já trabalhou embarcado (“em navio”), mas teve seu contrato encerrado, passando a depender de serviços esporádicos, principalmente na região de Cabedelo. Afirmou cobrar, em média, R$ 400,00 por reparo, esclarecendo que, no período de inverno, sua renda não alcança um salário mínimo, e que, no verão, “é mais um pouquinho” (11min22seg).
Acrescentou que realiza contribuições ao INSS como autônomo (13min22seg). Quanto às despesas com o menor, a Sra. O. M. B. declarou que “tudo o que ele precisa eu dou”, especialmente medicamentos - pois o neto “tem um deficitizinho de atenção” - além de gastos cotidianos, como lanche escolar e remédios, destacando que nunca parou para formalizar esses custos (12min42seg). Esclareceu, ainda, que a Sra.
N.
C. D. S. (avó paterna) auxilia além da pensão. Embora a parte autora tenha indicado despesas no valor de R$ 2.785,93 (ID 97937512), a demandada N.
C. D. S. as qualificou como “controversas” e desprovidas de “provas robustas” (ID 110833827). Ademais, em audiência de instrução realizada em 26/03/2025 (ID 109894935), a genitora esclareceu que reside com sua mãe (2min50seg), a qual a auxilia nas despesas referentes ao menor João, acrescentando, ainda, que “o pai ajuda como pode também”. Informou que suas despesas mensais giram em torno de R$ 2.700,00, justificando que o alimentando encontra-se na adolescência, apresentando “muito gasto com alimentação e roupa, porque está crescendo muito”.
Relatou, outrossim, que recebe benefício assistencial (Bolsa Família), pois está tentando retomar os estudos, afirmando, ainda, que realiza “bicos de vez em quando, mas nada certo” (3min40seg). Verifica-se que, no curso do processo, contudo, a autora apresentou novo levantamento de gastos, no mesmo montante de R$ 2.785,93 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referentes ao período de 20 de julho a 20 de agosto de 2024, abrangendo despesas com alimentação, vestuário e energia elétrica (IDs 109870944, 109870942).
Juntou, ainda, extensa documentação comprobatória, consistente em mais de 80 páginas de notas fiscais (IDs 109870942, 70812033/70812047). Diante desse conjunto probatório, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os gastos mensais do núcleo familiar. Todavia, verifica-se que mais de R$ 2.000,00 desse total correspondem exclusivamente a despesas com alimentação (ID 109870930 – págs. 5-6), o que permite concluir que tais valores não se referem apenas ao menor, mas sim ao consumo conjunto da autora e da criança, sobretudo porque residem no mesmo lar.
Assim, impõe-se considerar que essas despesas devam ser rateadas, tomando-se por base apenas a fração correspondente ao menor para fins de fixação dos alimentos. Assim, comprovada a incapacidade do genitor e a capacidade contributiva dos avós, resta configurada a obrigação subsidiária e complementar destes para com o alimentando.
Diante do exposto, e considerando o binômio necessidade/capacidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como a natureza complementar e subsidiária da obrigação alimentar dos avós, comum tanto aos avós paternos quanto aos maternos, arbitro os alimentos da seguinte forma:
1) Em face da avó paterna, Sra. N.
C. D. S., fixo os alimentos no percentual de 6,5% sobre seus rendimentos líquidos, já descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária;
2) Em face dos avós maternos, Sr. G. F. G. e Sra. O. M. B., fixo os alimentos no valor correspondente a 6,5% do salário mínimo para cada um, tendo em vista a ausência de vínculo empregatício formal e as informações prestadas em audiência acerca de suas rendas mensais irregulares. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, fixar a pensão alimentícia em favor do menor JOÃO VICTOR MEIRA DA COSTA em face de seus avós N.
C. D. S., M. M. B. G. E G. F. G., nos seguintes termos:
1) Em face da avó paterna, Sra. N.
C. D. S., fixo os alimentos no percentual de 6,5% sobre seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos legalmente obrigatórios, a serem descontados diretamente pelo INSS, mediante ofício, com repasse do valor para a conta bancária da genitora do alimentando;
2) Em face dos avós maternos, Sr. G. F. G. e Sra. O. M. B., fixo os alimentos no valor correspondente a 6,5% do salário mínimo vigente para cada um, a serem depositados pela parte obrigada na conta bancária da genitora do menor, até o dia 05 de cada mês. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e na contestação, cujo deferimento, respectivamente, ora ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.