TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806607-36.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica]
AUTOR: ADRIANA ALEXANDRE DO VALE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
1.
RELATÓRIO
ADRIANA ALEXANDRE DO VALE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Em sua petição inicial de ID 124794427, a parte autora alega ser usuária dos serviços da concessionária ré, mantendo um histórico estável de consumo mensal em torno de R$ 90,00.
Narra que, em agosto de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 1.477,87, montante que considera exorbitante e incompatível com sua realidade doméstica. Informa que o aumento desproporcional ocorreu após uma troca de medidor realizada pela ré. Esclarece que buscou solução administrativa junto à empresa e ao PROCON/PB, sem êxito. Sustenta que contratou eletricista particular, o qual atestou a inexistência de falhas ou fugas na fiação interna da residência.
Afirma que o consumo somente retornou ao patamar normal após a instalação de um terceiro medidor em 13/09/2025. Diante do risco de corte, requereu a suspensão da exigibilidade das faturas de agosto, setembro e outubro de 2025, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 124870554 deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar as faturas impugnadas, de realizar o corte do fornecimento de energia e de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 127451001. Em sua defesa, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o valor questionado de R$ 1.477,87 refere-se a um acerto de faturamento decorrente de leituras anteriores desprezadas pelo sistema. Argumenta que os equipamentos de medição foram submetidos a aferição técnica pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ-PB), tendo sido aprovados sem a constatação de defeitos.
Defende que a variação de consumo pode decorrer do perfil do consumidor ou de problemas internos. Por fim, nega a ocorrência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica no ID 131677403, oportunidade em que a autora reforçou que a normalização do consumo coincidiu exatamente com a última troca de medidor, o que fragiliza a tese de regularidade técnica da ré.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 136322310, ambas permaneceram inertes, conforme certificado pela Secretaria no ID 156485177. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é majoritariamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos por ambas as partes. É importante destacar que, embora a causa envolva aspectos técnicos relacionados à medição de energia elétrica, as partes foram devidamente intimadas para indicar a necessidade de novas provas, inclusive pericial.
No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação de interesse na dilação instrutória, conforme atesta a certidão de ID 156485177. A inércia das partes na fase de especificação de provas opera a preclusão consumativa, autorizando o magistrado a decidir a lide com base nos elementos já presentes no caderno processual. O entendimento da jurisprudência deste Tribunal é pacífico quanto à ausência de cerceamento de defesa nessas circunstâncias: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0803441-71.2014.8.15.0001 08 ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande R ELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco Bradesco Cartões S.A. ADVOGADO : André Nieto Moya OAB/SP nº 235.738 A PELADO : Márcia Henrique da Silva A DVOGADO : Marcos Henrique da Silva OAB/PB 5.803 PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de cobrança – Julgamento antecipado da lide – Intimação para especificação de provas – Inércia – Preclusão – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Nulidade da sentença – Não caracterização – Desprovimento. - Embora intimado a especificar as provas que pretendia produzir, a parte omitiu-se, operando-se a preclusão de seu direito à produção probatória no processo, mesmo que haja protesto genérico de provas na contestação, inexistindo razões à alegação de cerceamento de defesa pelos argumentos apresentados. (0803441-71.2014.8.15.0001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 Apelação . Ação De Busca E Apreensão . PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRETENSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. desprovimento DO recurso . - N ão caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, n os termos do art. 507, do C ódigo de Processo Civil. (0001326-30.2014.8.15.0351, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) Portanto, estando o juiz convencido de que o acervo documental é robusto o suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado, a prolação imediata da sentença é medida que se impõe, privilegiando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a empresa ré no de fornecedora de serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e submete-se às regras de proteção ao consumidor.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no art. 14 do CDC. Dessa forma, o dever de reparar danos independe da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à capacidade de produção probatória da concessionária.
Cabe à ré, portanto, o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. Além disso, o art. 22 do CDC estabelece que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Eventuais cobranças fundadas em erros de medição ou falhas administrativas rompem com o dever de eficiência e transparência, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço público.
A jurisprudência deste Tribunal reforça essa aplicação: Ementa: Processo nº: 0800952-24.2017.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: LAURI DE FREITAS VIEIRA APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE ANORMALIDADE NO MEDIDOR.
CONTABILIZAÇÃO DE ENERGIA ABAIXO DO CONSUMIDO. VERIFICAÇÃO ACOMPANHADA POR TÉCNICO DO IMEQ/INMETRO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC . A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. - A Companhia de energia elétrica constatou procedimento irregular no medidor, de acordo com exame realizado na presença de técnico do IMEQ, órgão delegado do INMETRO no Estado. - Confirmada a irregularidade, é cabível a cobrança por recuperação de consumo, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , por unanimidade, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800952-24.2017.8.15.0141, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2019) Fixadas essas premissas, a análise do mérito deve observar se a concessionária logrou êxito em provar a regularidade das faturas que destoam drasticamente do histórico de consumo da unidade beneficiária.
4. DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS O cerne da presente demanda reside na validade das cobranças efetuadas pela ré nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. A análise detida do histórico de consumo da unidade consumidora (CDC nº 5/1411747-7) revela uma regularidade impressionante ao longo de anos, com médias mensais situadas entre 100 kWh e 200 kWh, gerando faturas próximas a R$ 90,00. O salto abrupto para um faturamento de R$ 1.477,87 em julho/agosto de 2025, correspondente a um suposto consumo de 2.866 kWh, não encontra qualquer explicação plausível nas provas produzidas pela ré.
A tese defensiva de que tal valor decorre de um acerto de faturamento pelo art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não se sustenta. O acerto de faturamento pressupõe a prova de que leituras anteriores deixaram de ser realizadas ou foram feitas a menor. No entanto, os próprios registros da ré mostram "Leitura Confirmada" ou "Leitura Reconfirmada por Foto" em períodos anteriores, o que retira a base fática para a alegação de acúmulo de consumo.
Um elemento determinante para o convencimento deste juízo é a normalização imediata do consumo logo após a instalação do terceiro medidor (nº N5-2689373-73) em 13/09/2025. Os registros subsequentes mostram o retorno aos patamares históricos (575 kWh e depois a média habitual). Se houvesse, como sugerido pela ré, uma "fuga interna de energia" ou alteração nos hábitos da autora, o consumo teria permanecido elevado mesmo após a troca dos aparelhos.
A tese de falha nas instalações internas foi cabalmente afastada pelo Laudo de Eletricista Particular acostado no ID 124794434, no qual o profissional atestou que a corrente elétrica circulava normalmente e não havia fugas de carga. Quanto aos laudos do IMEQ-PB que atestaram a regularidade dos medidores retirados, deve-se ressaltar que tais perícias administrativas são realizadas em ambiente controlado (bancada) e de forma unilateral pela concessionária ou órgão delegado, não refletindo necessariamente o comportamento do equipamento sob as condições reais de carga e temperatura na unidade consumidora.
A prova documental do histórico de faturamento e a normalização após a substituição do medidor possuem maior força probante no caso concreto do que laudos de aferição pontuais, pois demonstram a falha dinâmica do sistema de medição. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806077-15.2019.8.15.0751 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX JUIZ : FRANCISCO ANTUNES BATISTA APELANTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS OAB/PB 7.119 RODRIGO NÓBREGA FARIAS OAB/PB 10.220 JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA OAB/PB 10.914 EDUARDO Q. E. MAIA PAIVA OAB/PB 23.664 APELADO(S): POLLYANNA DA SILVA GONCALVES DE LIMA ADVOGADO: ACRISIO ALVES DE ALMEIDA - DEFENSOR PÚBLICO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA LEITURA DO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL POR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PARCIALMENTE PROVIDO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que contestou a cobrança de faturas dos meses de agosto e setembro de 2019. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade das cobranças questionadas, determinou o recálculo com base no histórico de consumo e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida em virtude de falha na medição do consumo de energia elétrica, autorizando o recálculo com base no histórico da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação do nome da consumidora, justifica a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, especialmente quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de prova da efetiva elevação no consumo pela autora, aliada à presunção de falha na leitura ou no medidor, justifica a declaração de nulidade das faturas e o recálculo com base no histórico de consumo da unidade.
5. Ainda que comprovada a cobrança indevida, a ausência de suspensão do serviço ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito descaracteriza o dano moral in re ipsa.
6. Para a configuração do dano moral, exige-se violação a direito da personalidade, dor, sofrimento ou constrangimento relevante, não sendo suficiente o mero dissabor oriundo da cobrança excessiva e corrigida posteriormente.
7. A jurisprudência do TJ-AM e TJ-MT confirma o entendimento de que, em casos semelhantes, a cobrança indevida, desacompanhada de medidas coercitivas, não gera automaticamente o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento :
1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na medição do consumo quando não comprova alteração no padrão de uso pelo consumidor.
2. O recálculo de faturas com valores exorbitantes pode ser determinado com base na média de consumo de meses anteriores ou posteriores.
3. A cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou negativação, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CC, art. 405; CDC, arts. 4º, 6º e
14. Jurisprudência relevante citada : TJ-AM, Apelação Cível nº 0699267-07.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 02.12.2024; TJ-MT, N.U 8010097-66.2017.8.11.0026, Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida, j. 27.07.2020. (0806077-15.2019.8.15.0751, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Diante da manifesta desproporcionalidade entre a cobrança e o histórico de uso, sem que a ré tenha provado fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a declaração de sua inexistência é medida imperativa.
5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade das cobranças exorbitantes, cumpre analisar o pedido de restituição dos valores pagos. A autora informou que, agindo com boa-fé e para evitar a interrupção do serviço, realizou o parcelamento da fatura de agosto de 2025 (referente ao consumo de julho), cujos pagamentos estão demonstrados no histórico de ID 127451013. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta da ré afasta a tese de "engano justificável". A consumidora registrou diversas reclamações administrativas e acionou o PROCON, alertando a concessionária sobre a discrepância gritante dos valores. Mesmo diante do evidente erro e do laudo particular apresentado pela autora, a ré manteve a postura de exigir o pagamento integral e ameaçar o corte do fornecimento de serviço essencial.
A resistência injustificada da concessionária em corrigir o faturamento após ser alertada pelo consumidor caracteriza má-fé ou, no mínimo, culpa grave equiparável, o que atrai a sanção da devolução em dobro. Esse entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RJ), que dispõe que a repetição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, os valores efetivamente pagos pela autora relativos à diferença entre as faturas anuladas e a média histórica de consumo devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
6. DOS DANOS MORAIS O pleito indenizatório por danos morais merece acolhimento. A jurisprudência consolidada entende que a cobrança indevida de valores exorbitantes em serviço essencial, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento e do descaso administrativo na solução do problema, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a gravidade da conduta da ré é acentuada por circunstância específica e relevante: a autora reside com seu filho, João Batista do Vale da Silva, que é portador de deficiência intelectual leve e transtorno de comportamento, conforme atestado pelo laudo médico da FUNAD de ID 124794439.
A privação ou a ameaça de privação de energia elétrica em um lar com pessoa em situação de vulnerabilidade clínica e social gera angústia e aflição intensas, violando a dignidade da pessoa humana e o direito à segurança doméstica. A concessionária, ao ser informada da situação e da irregularidade das faturas, preferiu manter a cobrança coativa, submetendo a família a um risco desnecessário de ficar sem o fornecimento de energia.
Tal falha na prestação do serviço caracteriza o dano moral, que neste cenário é inclusive presumido (in re ipsa), diante da essencialidade do bem jurídico tutelado. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805279-25.2022.8.15.0371 ORIGEM 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A APELADOS: Betânia Domingos de Oliveira, Sebastião Martins de Oliveira e Cristina Martins de Oliveira ADVOGADO: Müller Sena Torres – OAB/PB 21.333-B Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BETÂNIA DOMINGOS DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA e CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária por interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de fato provocado por terceiro; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. 4.O rompimento da fiação por caminhão de terceiro não afasta o dever da concessionária de restabelecer prontamente o serviço essencial, ainda mais quando comunicada da interrupção e da existência de criança com saúde vulnerável na residência. 5.A jurisprudência pátria reconhece que a demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral, o qual se presume nessas hipóteses (dano in re ipsa). 6.O valor de R$ 3.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a essencialidade do serviço e o contexto de vulnerabilidade dos consumidores. 7.Inexistem elementos nos autos que justifiquem a redução da quantia fixada, que cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento :1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de ato de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.2. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, mas com efetividade reparatória e pedagógica, observando a gravidade do fato e a vulnerabilidade da parte lesada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.007.195/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.10.2009; TJPB, AI 0804321-49.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 2ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJSP, AC 1024317-29.2024.8.26.0576, Relª Desª Carmen Lucia da Silva, j. 16.06.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação , nos termos do voto da relatora, unânime. (0805279-25.2022.8.15.0371, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas abusivas pela concessionária. Considerando a capacidade econômica da ré e a extensão do abalo sofrido pela autora, entendo como adequado e justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado na inicial.
7.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 da unidade consumidora nº 5/1411747-7, devendo a ré proceder ao recálculo de tais faturas com base na média histórica de consumo da unidade (aprox. 175 kWh), se houver resíduo a cobrar; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento ou inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em virtude exclusivamente destes débitos ora anulados; c) CONDENAR a empresa ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores comprovadamente pagos pela autora em excesso relativos às faturas anuladas (incluindo parcelas do parcelamento de ID 127451013), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), em estrita observância ao art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 12 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito