Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806632-49.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: G. R.
C. M. BUSCA E APREENSÃO. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do C.P.C - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C.
Vistos. B.
V. S., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de G. R.
C. M., igualmente qualificada. Logo após o protocolo da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 125514944).
É o relatório.
DECIDO. Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (procuração no ID: 124861621 e substabelecimento no ID: 124861624). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do C.P.C. Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 125514944 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID: 124939462). Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito