Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806652-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JULIANNA VIRGINIA VERISSIMO DE LIMA REU: JOSE MARCOS DE LIRA
Vistos os autos. Ciente das decisões proferidas no Agravo de Instrumento e no Habeas Corpus retro. Através do sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros, sendo efetuada a transferência para a conta judicial. Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o que, cumpra-se a parte final da decisão de id. 136610015.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806652-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JULIANNA VIRGINIA VERISSIMO DE LIMA Endereço: R SEVERINA VIANA BATISTA, 54, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-520 REU: JOSE MARCOS DE LIRA Endereço: AV GENERAL MAC ARTHUR, 418, sala 1106, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51160-280
Vistos os autos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSÉ MARCOS DE LIRA, executado nos presentes autos, em face da decisão de id. 129034798, que decretou sua prisão civil em razão do inadimplemento de obrigação alimentar devida ao seu filho menor, JOÃO MANOEL VERÍSSIMO DE LIRA. O mandado de prisão foi devidamente cumprido, encontrando-se o executado atualmente recolhido em estabelecimento prisional.
Conforme extrai-se do documento acostado ao id. 131788991, o executado impetrou Habeas Corpus, cuja liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário. Em manifestação retro, o devedor requer a imediata revogação da ordem de prisão e a expedição de alvará de soltura, alegando, em suma, a tese de absoluta impossibilidade de arcar com o pagamento da dívida, que atualmente supera o montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), que sua única fonte de renda é sua aposentadoria como militar inativo, no valor líquido de R$ 6.282,22, sendo o valor da pensão, R$ 14.000,00 mensais, manifestamente desproporcional, bem como que as empresas que possuía estão inoperantes e acumulam dívidas milionárias.
Sustenta, ainda, sua condição de pessoa idosa (66 anos), que apresenta um quadro de hipertensão arterial, o que tornaria a manutenção da prisão uma medida desumana e de risco. Por fim, informa acerca do recente pagamento de despesas escolares do filho, e formula proposta de parcelamento do débito, com desconto de 20% de seus proventos. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão em regime domiciliar.
É o relatório do necessário.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806652-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: JULIANNA VIRGINIA VERISSIMO DE LIMA RÉU: JOSE MARCOS DE LIRA
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Considerando que não existe esclarecimento na decisão agravada quanto ao plano de saúde, intime-se a parte autora, pessoalmente, para emendar a inicial, a sentença que fixa os alimentos, mediante comparecimento à sede da Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
DECIDO. Analisando os autos, observo que os argumentos trazidos pelo executado são, em sua essência, uma reiteração das teses já apresentadas em sua justificativa (id. 128464164), as quais foram devidamente analisadas e rechaçadas por este Juízo na decisão que decretou a prisão civil (id. 129034798). Naquela oportunidade, restou claro que os argumentos apresentados pelo executado não configuram justificativa idônea de impossibilidade absoluta e momentânea de pagamento apta a obstar a medida coercitiva.
A obrigação alimentar fixada em título executivo judicial hígido (id. 128464168), permanece plenamente exigível até que outra decisão judicial a modifique. A alegação de desproporção, ainda que acompanhada de documentos que indiquem dificuldades financeiras, não configura a impossibilidade absoluta a que se refere o art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, como requisito para justificar o inadimplemento e afastar a medida coercitiva.
A iniciativa do executado de custear despesas escolares do filho, não tem o condão de elidir a mora quanto às prestações alimentares mensais fixadas judicialmente, as quais se acumulam desde setembro de 2025. Tais pagamentos pontuais, que somam pouco mais de R$ 8.000,00, representam uma fração mínima do débito total que atualmente supera o montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Ademais, eventual alteração da capacidade financeira deve ser discutida em via processual própria, visto que demanda dilação probatória, a fim de que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a análise aprofundada da real capacidade financeira do devedor, bem como eventual existência de patrimônio oculto, a fim de reavaliar o trinômio alimentar.
Por fim, a condição de pessoa idosa e os problemas de saúde narrados, por si sós, não constituem óbice legal à decretação da prisão civil. O art. 528, § 4º, do CPC, já prevê a cautela de que o cumprimento da pena se dê em regime fechado, com separação dos presos comuns. O executado, ademais, encontra-se recolhido em unidade militar, local compatível com sua condição, não havendo comprovação de quadro clínico grave a justificar a suspensão da ordem de prisão ou a conversão em prisão domiciliar, que é medida excepcional e não se justifica no presente caso.
Sendo assim, por não vislumbrar fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar a decisão proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 129034798 em todos os seus termos. Acerca da proposta de acordo lançada pela parte executada, intime-se a parte exequente, através do advogado constituído, para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se, com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”