Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
Decisãode Conciliação
Arquivamento
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Mandado
2024
Conclusão
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por H. G. S. G., menor, sua genitora WESLAYNE GOMES SOARES, também menor à época da distribuição, sendo ambos representados por ROSIMERY GOMES COELHO avó materna do alimentando, em face de THAWAN CESAR SIQUEIRA DA SILVA, ora genitor. Acostou a documentação necessária. Inicialmente, verifica-se que a genitora do menor, WESLAYNE GOMES SOARES, atingiu a maioridade, tornando-se desnecessária a representação pela avó materna do menor, ROSIMERY GOMES COELHO.
Diante disso, proceda-se o cartório com a atualização do povo ativo da demanda. Pois bem. Fora designada audiência de conciliação para o dia 02/12/2024, a qual restou infrutífera em razão da ausência do promovido, que, conforme consta no termo, não foi devidamente intimado para o referido ato (ID 104671439). Posteriormente, o promovido apresentou contestação, concordando com o valor fixado a título de alimentos provisórios na decisão de ID 103203038, requerendo sua conversão em alimentos definitivos.
Instada a manifestar-se, a parte promovente não anuiu à fixação dos alimentos provisórios como definitivos, conforme manifestação constante no ID 114034670.
Ante o exposto, tendo em vista a não realização da audiência anteriormente aprazada, e visando oportunizar às partes a possibilidade de composição consensual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/08/2025, às 11h30min, que será realizada na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Ademais, tendo em vista que o despacho anterior não fora integralmente cumprido (ID 113549449), proceda-se a expedição de ofício à fonte pagadora, conforme requerido no ID 111310543.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por H. G. S. G., menor, sua genitora WESLAYNE GOMES SOARES, também menor à época da distribuição, sendo ambos representados por ROSIMERY GOMES COELHO avó materna do alimentando, em face de THAWAN CESAR SIQUEIRA DA SILVA, ora genitor. Acostou a documentação necessária. Inicialmente, verifica-se que a genitora do menor, WESLAYNE GOMES SOARES, atingiu a maioridade, tornando-se desnecessária a representação pela avó materna do menor, ROSIMERY GOMES COELHO.
Diante disso, proceda-se o cartório com a atualização do povo ativo da demanda. Pois bem. Fora designada audiência de conciliação para o dia 02/12/2024, a qual restou infrutífera em razão da ausência do promovido, que, conforme consta no termo, não foi devidamente intimado para o referido ato (ID 104671439). Posteriormente, o promovido apresentou contestação, concordando com o valor fixado a título de alimentos provisórios na decisão de ID 103203038, requerendo sua conversão em alimentos definitivos.
Instada a manifestar-se, a parte promovente não anuiu à fixação dos alimentos provisórios como definitivos, conforme manifestação constante no ID 114034670.
Ante o exposto, tendo em vista a não realização da audiência anteriormente aprazada, e visando oportunizar às partes a possibilidade de composição consensual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/08/2025, às 11h30min, que será realizada na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Ademais, tendo em vista que o despacho anterior não fora integralmente cumprido (ID 113549449), proceda-se a expedição de ofício à fonte pagadora, conforme requerido no ID 111310543.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Vistos, etc. Ante a apresentação da contestação pela parte promovida e a inércia da promovente para apresentação das contrarrazões à contestação, proceda-se com a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Ante a apresentação da contestação pela parte promovida e a inércia da promovente para apresentação das contrarrazões à contestação, proceda-se com a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Ante a apresentação da contestação pela parte promovida e a inércia da promovente para apresentação das contrarrazões à contestação, proceda-se com a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Mandado
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoEmenda a inicial
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Determinação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2024, às 09:00 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2024, às 09:00 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2024, às 09:00 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, que seja a promovente intimada, por seu patrono, para emendar à inicial, adequando o valor da causa aos termos do artigo 292, III do CPC, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, que seja a promovente intimada, por seu patrono, para emendar à inicial, adequando o valor da causa aos termos do artigo 292, III do CPC, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, que seja a promovente intimada, por seu patrono, para emendar à inicial, adequando o valor da causa aos termos do artigo 292, III do CPC, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.