Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO
- Advogado
- MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO (OAB 33392/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806656-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ANDRE LUAN MONTEIRO ANDRADE, LIZANDRA ESTEVAO ANDRADE
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. ANDRE LUAN MONTEIRO ANDRADE e LIZANDRA ESTEVAO ANDRADE, já qualificados nos autos, através de procuradora habilitada, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 124933711, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre ANDRE LUAN MONTEIRO ANDRADE e LIZANDRA ESTEVAO ANDRADE, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, posto que as partes se encontram impossibilitadas de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pelas próprias partes, com o respectivo código QR, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do , do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
