Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ONDE SE LÊ "MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA, representado por seu curador, WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA"; LEIA-SE: "WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA, representada por seu curador, MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA" e ONDE SE LÊ "de propriedade do curatelado MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA"; LEIA-SE: "de propriedade da curatelada WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA" ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 494, I, do CPC, RETIFICO o referido ato judicial para suprir o erro material apontado, permanecendo inalterado o conteúdo decisório e assim o faço para que a fundamentação deste decisum passe a integrar a sentença exarada no ID 121457167.
ONDE SE LÊ "MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA, representado por seu curador, WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA"; LEIA-SE: "WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA, representada por seu curador, MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA" e ONDE SE LÊ "de propriedade do curatelado MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA"; LEIA-SE: "de propriedade da curatelada WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA" ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 494, I, do CPC, RETIFICO o referido ato judicial para suprir o erro material apontado, permanecendo inalterado o conteúdo decisório e assim o faço para que a fundamentação deste decisum passe a integrar a sentença exarada no ID 121457167.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do imóvel, apartamento nº 203 - 1º Andar do Prédio Residencial Multifamiliar nº. 30 da Rua José Targino de Castro, bairro Cidade dos Colibris, nesta capital; objeto da Matrícula nº 149477, de propriedade do curatelado MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA.
Com isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, consignando-se a necessidade do curador, no prazo de 15 dias da conclusão da alienação, comprovar nos autos a venda do bem e o depósito da quantia em conta poupança em nome do curatelado, sob pena de responsabilização.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do imóvel, apartamento nº 203 - 1º Andar do Prédio Residencial Multifamiliar nº. 30 da Rua José Targino de Castro, bairro Cidade dos Colibris, nesta capital; objeto da Matrícula nº 149477, de propriedade do curatelado MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA.
Com isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, consignando-se a necessidade do curador, no prazo de 15 dias da conclusão da alienação, comprovar nos autos a venda do bem e o depósito da quantia em conta poupança em nome do curatelado, sob pena de responsabilização.
nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, o valor do bem indicado na exordial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo. Ademais, em igual prazo, deve a parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.