Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806667-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETÍCIA DOS SANTOS ROCHA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc. Cuida-se de de ação, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. A Constituição Federal cuidou de traçar diretrizes objetivas para a distribuição da competência, dispondo, assim, em seu artigo 109, o seguinte texto normativo: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Cuidando-se, pois, a Caixa Econômica Federal de instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, não é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA – NESTA DATA. João Pessoa, 11 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806667-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETÍCIA DOS SANTOS ROCHA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc. Cuida-se de de ação, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. A Constituição Federal cuidou de traçar diretrizes objetivas para a distribuição da competência, dispondo, assim, em seu artigo 109, o seguinte texto normativo: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Cuidando-se, pois, a Caixa Econômica Federal de instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, não é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA – NESTA DATA. João Pessoa, 11 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito