Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806674-04.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. P. D. E. D. P.(09.***.***/0001-80); M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a): M. R. D. S.
Vistos, etc. Segue sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital INTIMAÇÃO ADV Nesta data, INTIMO a advogada constituída nos autos para apresentar alegações finais em favor do denunciado, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30 de Outubro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806674-04.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa.
2. A Advogada, Patrícia Inocêncio Lira Vasconcelos OAB/PB 19.266.
3. O réu, M. R. D. S..
4. A vítima, G. F. D. L.. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foi inquirida a vítima e interrogado o denunciado. Fim da instrução criminal, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica, considerando que os fatos não são mais contemporâneos e o acusado mantém um comportamento distante da vítima. Tendo em vista o adiantado da hora e a necessidade do promotor de justiça comparecer a outras audiências, concedo o prazo sucessivo de 5 dias para oferecimento de memoriais, devendo o MP se manifestar sobre o requerimento da defesa junto com seus memoriais.'' PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela defesa e apresente suas alegações finais, no prazo de 5 dias
2. Após, dê-se vista à defesa para apresentação de memoriais, também no prazo legal.
2. Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30 de Outubro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806674-04.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa.
2. A Advogada, Patrícia Inocêncio Lira Vasconcelos OAB/PB 19.266.
3. O réu, M. R. D. S..
4. A vítima, G. F. D. L.. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foi inquirida a vítima e interrogado o denunciado. Fim da instrução criminal, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica, considerando que os fatos não são mais contemporâneos e o acusado mantém um comportamento distante da vítima. Tendo em vista o adiantado da hora e a necessidade do promotor de justiça comparecer a outras audiências, concedo o prazo sucessivo de 5 dias para oferecimento de memoriais, devendo o MP se manifestar sobre o requerimento da defesa junto com seus memoriais.'' PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela defesa e apresente suas alegações finais, no prazo de 5 dias
2. Após, dê-se vista à defesa para apresentação de memoriais, também no prazo legal.
2. Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30 de Outubro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806674-04.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa.
2. A Advogada, Patrícia Inocêncio Lira Vasconcelos OAB/PB 19.266.
3. O réu, M. R. D. S..
4. A vítima, G. F. D. L.. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foi inquirida a vítima e interrogado o denunciado. Fim da instrução criminal, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica, considerando que os fatos não são mais contemporâneos e o acusado mantém um comportamento distante da vítima. Tendo em vista o adiantado da hora e a necessidade do promotor de justiça comparecer a outras audiências, concedo o prazo sucessivo de 5 dias para oferecimento de memoriais, devendo o MP se manifestar sobre o requerimento da defesa junto com seus memoriais.'' PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela defesa e apresente suas alegações finais, no prazo de 5 dias
2. Após, dê-se vista à defesa para apresentação de memoriais, também no prazo legal.
2. Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30 de Outubro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806674-04.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa.
2. A Advogada, Patrícia Inocêncio Lira Vasconcelos OAB/PB 19.266.
3. O réu, M. R. D. S..
4. A vítima, G. F. D. L.. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foi inquirida a vítima e interrogado o denunciado. Fim da instrução criminal, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica, considerando que os fatos não são mais contemporâneos e o acusado mantém um comportamento distante da vítima. Tendo em vista o adiantado da hora e a necessidade do promotor de justiça comparecer a outras audiências, concedo o prazo sucessivo de 5 dias para oferecimento de memoriais, devendo o MP se manifestar sobre o requerimento da defesa junto com seus memoriais.'' PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela defesa e apresente suas alegações finais, no prazo de 5 dias
2. Após, dê-se vista à defesa para apresentação de memoriais, também no prazo legal.
2. Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806674-04.2025.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ(u)(s): M. R. D. S. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No caso em que a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo será de 20 (vinte) dias. JÁ no caso de réu preso, expeça-se mandado com urgência e retifique-se a autuação alterando a prioridade do processo para réu preso.
No mandado de citação, informe-se ao(s) denunciado(s) que ele(s) poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
Junte-se, por oportuno, caso já não tenha sido feito, cópias da audiência de custódia, se houver, e dos antecedentes constantes no auto de prisão em flagrante, também, se houver. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito