Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806684-45.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do cumprimento de sentença. Havendo manifestação, altere-se a classe processual e remetam-se os autos à Vara especializada competente. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806684-45.2025.8.15.2003 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: DAYANA NAYARA MARINHO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42910143). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2026 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806684-45.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
2025
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806684-45.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. BLOQUEIO DE CONTA DA PARTE AUTORA. LIAME CONTRATUAL COMPROVADO. VERBA ORIUNDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABALO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO.
Vistos, etc. D. N. M. D. S., qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da N. P. S. igualmente qualificado, alegando, em síntese que em 08/10/2025 foi creditado em sua conta verba alimentar, referente a pensão alimentícia, por ordem judicial, no valor de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que no mesmo dia, transferiu o numerário para sua conta do Nubank e, em seguida, o aplicativo informou bloqueio integral por segurança/suspeita de fraude, impedindo qualquer movimentação. Afirma que nova pensão no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) foi creditada e igualmente a anterior, foi efetivada o bloqueio. Relata que tentou resolver administrativamente, por aplicativo, ligações, e-mails, ouvidoria e não obteve êxito, pois sempre tem como resposta “aguardar análise” e sempre com prazo incerto.
Verbera que se encontra desempregada, vive exclusivamente de pensão destinada aos dois filhos e o respectivo bloqueio está lhe causando constrangimento, sem condições de comprar nada em supermercado, pagar energia, dependendo de terceiros para se alimentar. Frisa que a origem do dinheiro é lícita e encontra-se bloqueada a quantia de R$ 13.414,94 (treze mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato dos produtos/conta da autora no Nubank, ou alternativamente, a ordem de transferência integral dos valores bloqueados (atrasados de 08/10/2025 e parcela do dia 10/10/2025) para a conta de origem da autora na Caixa Econômica Federal, Banco 104, Agência 4915, Conta 000797709212-4, a ser cumprida no primeiro expediente bancário, sob multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes), sem prejuízo de futura majoração em caso de resistência.
No mérito, requer a citação da parte promovida, a conformação da tutela; a condenação da promovida no pagamento de danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntados documentos. Tutela de Urgência deferida (ID 125031917), bem como os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação (ID 128133374), alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e, no mérito, aduz que a atuação da Instituição Financeira foi pautada estritamente no cumprimento de normas de segurança e no contrato firmado entre as partes.
Frisa que no dia 08/10/2025.o sistema detectou uma movimentação atípica na conta da autora, no montante de R$ 12.959,54 destoando o perfil da mesma e daí acionaram o bloqueio cautelar dos valores. Logo, não houve cometimento de ilícito e si, o exercício regular de direito. Alega, ainda, que a autora ingressou com a ação três dias após o bloqueio, ignorando a complexidade do procedimento de análise de segurança.
Em seguida, discorre sobre o procedimento para solicitação do cartão Nupag, através de aplicativo, que aduz ser de forma prática e segura e após, recebimento, efetua o desbloqueio para uso. Assim, alega inexistência de dano moral e requer a improcedência da demanda. Colacionados documentos. Termo de Audiência (ID 128176481), onde restou prejudicada a tentativa de conciliação. Réplica (ID 131591940).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC. PRELIMINARMENTE -Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita A demandada em sua contestação requer a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que a gratuidade não abrange o ônus da sucumbência e pleiteando, consequentemente a condenação em honorários advocatícios, aduzindo que apenas a exigibilidade das despesas processuais pode ser suspensa.
A demandada não colaciona aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte demandante questiona o bloqueio de verba alimentar em sua conta no importe de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor este oriundo de pensão e de ordem judicial.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno do bloqueio de numerário, prejudicando o seu próprio sustento bem como de seus filhos. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço. No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição bancária promovida o ônus de comprovar a legitimidade do bloqueio.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a sua privação de sua subsistência em virtude do bloqueio de numerário efetuado em sua conta, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que o bloqueio foi por medida de segurança devido um fato atípico na conta da promovente.
Destarte, não tendo apresentado a parte demandada motivo concreto para o bloqueio e sim, apenas alegações genéricas, responde a demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente na origem do dinheiro e o bloqueio realizado (ID 125028303, 125028304, 125028305, 125028306, 125028307, 125028308, 125028309, 125028310,125028313, 125028311 e 125028312) constituindo constrangimento indevido. Em relação a obrigação de fazer pleiteada nos autos, ficou devidamente demonstrado a relação jurídica entre as partes, como também o bloqueio de valores recebidos, oriundos de verba alimentar, ensejando uma falha na transação realizada pela demandada, eis que o bloqueio não originou de uma dívida e sim, pelo sistema de segurança do banco, a privando de compra de alimentos e medicamentos.
Desse modo, merece ser acolhido o requerido na exordial, em sede de liminar, a qual já foi deferida, no sentido de que a instituição financeira proceda o desbloqueio imediato, em 24 horas dos valores da conta da promvente. Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela demandante em face do bloqueio realizado, a privando de sua subsistência, tais como comprar alimentos, pagamento de energia dentre outros.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis. Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa. No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmando a tutela antecipada, anteriormente, deferida, e CONDENO a promovida a pagar à autora D. N. M. D. S., a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806684-45.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. BLOQUEIO DE CONTA DA PARTE AUTORA. LIAME CONTRATUAL COMPROVADO. VERBA ORIUNDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABALO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO.
Vistos, etc. D. N. M. D. S., qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da N. P. S. igualmente qualificado, alegando, em síntese que em 08/10/2025 foi creditado em sua conta verba alimentar, referente a pensão alimentícia, por ordem judicial, no valor de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que no mesmo dia, transferiu o numerário para sua conta do Nubank e, em seguida, o aplicativo informou bloqueio integral por segurança/suspeita de fraude, impedindo qualquer movimentação. Afirma que nova pensão no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) foi creditada e igualmente a anterior, foi efetivada o bloqueio. Relata que tentou resolver administrativamente, por aplicativo, ligações, e-mails, ouvidoria e não obteve êxito, pois sempre tem como resposta “aguardar análise” e sempre com prazo incerto.
Verbera que se encontra desempregada, vive exclusivamente de pensão destinada aos dois filhos e o respectivo bloqueio está lhe causando constrangimento, sem condições de comprar nada em supermercado, pagar energia, dependendo de terceiros para se alimentar. Frisa que a origem do dinheiro é lícita e encontra-se bloqueada a quantia de R$ 13.414,94 (treze mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato dos produtos/conta da autora no Nubank, ou alternativamente, a ordem de transferência integral dos valores bloqueados (atrasados de 08/10/2025 e parcela do dia 10/10/2025) para a conta de origem da autora na Caixa Econômica Federal, Banco 104, Agência 4915, Conta 000797709212-4, a ser cumprida no primeiro expediente bancário, sob multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes), sem prejuízo de futura majoração em caso de resistência.
No mérito, requer a citação da parte promovida, a conformação da tutela; a condenação da promovida no pagamento de danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntados documentos. Tutela de Urgência deferida (ID 125031917), bem como os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação (ID 128133374), alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e, no mérito, aduz que a atuação da Instituição Financeira foi pautada estritamente no cumprimento de normas de segurança e no contrato firmado entre as partes.
Frisa que no dia 08/10/2025.o sistema detectou uma movimentação atípica na conta da autora, no montante de R$ 12.959,54 destoando o perfil da mesma e daí acionaram o bloqueio cautelar dos valores. Logo, não houve cometimento de ilícito e si, o exercício regular de direito. Alega, ainda, que a autora ingressou com a ação três dias após o bloqueio, ignorando a complexidade do procedimento de análise de segurança.
Em seguida, discorre sobre o procedimento para solicitação do cartão Nupag, através de aplicativo, que aduz ser de forma prática e segura e após, recebimento, efetua o desbloqueio para uso. Assim, alega inexistência de dano moral e requer a improcedência da demanda. Colacionados documentos. Termo de Audiência (ID 128176481), onde restou prejudicada a tentativa de conciliação. Réplica (ID 131591940).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC. PRELIMINARMENTE -Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita A demandada em sua contestação requer a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que a gratuidade não abrange o ônus da sucumbência e pleiteando, consequentemente a condenação em honorários advocatícios, aduzindo que apenas a exigibilidade das despesas processuais pode ser suspensa.
A demandada não colaciona aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte demandante questiona o bloqueio de verba alimentar em sua conta no importe de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor este oriundo de pensão e de ordem judicial.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno do bloqueio de numerário, prejudicando o seu próprio sustento bem como de seus filhos. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço. No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição bancária promovida o ônus de comprovar a legitimidade do bloqueio.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a sua privação de sua subsistência em virtude do bloqueio de numerário efetuado em sua conta, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que o bloqueio foi por medida de segurança devido um fato atípico na conta da promovente.
Destarte, não tendo apresentado a parte demandada motivo concreto para o bloqueio e sim, apenas alegações genéricas, responde a demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente na origem do dinheiro e o bloqueio realizado (ID 125028303, 125028304, 125028305, 125028306, 125028307, 125028308, 125028309, 125028310,125028313, 125028311 e 125028312) constituindo constrangimento indevido. Em relação a obrigação de fazer pleiteada nos autos, ficou devidamente demonstrado a relação jurídica entre as partes, como também o bloqueio de valores recebidos, oriundos de verba alimentar, ensejando uma falha na transação realizada pela demandada, eis que o bloqueio não originou de uma dívida e sim, pelo sistema de segurança do banco, a privando de compra de alimentos e medicamentos.
Desse modo, merece ser acolhido o requerido na exordial, em sede de liminar, a qual já foi deferida, no sentido de que a instituição financeira proceda o desbloqueio imediato, em 24 horas dos valores da conta da promvente. Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela demandante em face do bloqueio realizado, a privando de sua subsistência, tais como comprar alimentos, pagamento de energia dentre outros.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis. Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa. No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmando a tutela antecipada, anteriormente, deferida, e CONDENO a promovida a pagar à autora D. N. M. D. S., a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806684-45.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. BLOQUEIO DE CONTA DA PARTE AUTORA. LIAME CONTRATUAL COMPROVADO. VERBA ORIUNDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABALO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO.
Vistos, etc. D. N. M. D. S., qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da N. P. S. igualmente qualificado, alegando, em síntese que em 08/10/2025 foi creditado em sua conta verba alimentar, referente a pensão alimentícia, por ordem judicial, no valor de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que no mesmo dia, transferiu o numerário para sua conta do Nubank e, em seguida, o aplicativo informou bloqueio integral por segurança/suspeita de fraude, impedindo qualquer movimentação. Afirma que nova pensão no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) foi creditada e igualmente a anterior, foi efetivada o bloqueio. Relata que tentou resolver administrativamente, por aplicativo, ligações, e-mails, ouvidoria e não obteve êxito, pois sempre tem como resposta “aguardar análise” e sempre com prazo incerto.
Verbera que se encontra desempregada, vive exclusivamente de pensão destinada aos dois filhos e o respectivo bloqueio está lhe causando constrangimento, sem condições de comprar nada em supermercado, pagar energia, dependendo de terceiros para se alimentar. Frisa que a origem do dinheiro é lícita e encontra-se bloqueada a quantia de R$ 13.414,94 (treze mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato dos produtos/conta da autora no Nubank, ou alternativamente, a ordem de transferência integral dos valores bloqueados (atrasados de 08/10/2025 e parcela do dia 10/10/2025) para a conta de origem da autora na Caixa Econômica Federal, Banco 104, Agência 4915, Conta 000797709212-4, a ser cumprida no primeiro expediente bancário, sob multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes), sem prejuízo de futura majoração em caso de resistência.
No mérito, requer a citação da parte promovida, a conformação da tutela; a condenação da promovida no pagamento de danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntados documentos. Tutela de Urgência deferida (ID 125031917), bem como os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação (ID 128133374), alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e, no mérito, aduz que a atuação da Instituição Financeira foi pautada estritamente no cumprimento de normas de segurança e no contrato firmado entre as partes.
Frisa que no dia 08/10/2025.o sistema detectou uma movimentação atípica na conta da autora, no montante de R$ 12.959,54 destoando o perfil da mesma e daí acionaram o bloqueio cautelar dos valores. Logo, não houve cometimento de ilícito e si, o exercício regular de direito. Alega, ainda, que a autora ingressou com a ação três dias após o bloqueio, ignorando a complexidade do procedimento de análise de segurança.
Em seguida, discorre sobre o procedimento para solicitação do cartão Nupag, através de aplicativo, que aduz ser de forma prática e segura e após, recebimento, efetua o desbloqueio para uso. Assim, alega inexistência de dano moral e requer a improcedência da demanda. Colacionados documentos. Termo de Audiência (ID 128176481), onde restou prejudicada a tentativa de conciliação. Réplica (ID 131591940).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC. PRELIMINARMENTE -Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita A demandada em sua contestação requer a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que a gratuidade não abrange o ônus da sucumbência e pleiteando, consequentemente a condenação em honorários advocatícios, aduzindo que apenas a exigibilidade das despesas processuais pode ser suspensa.
A demandada não colaciona aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte demandante questiona o bloqueio de verba alimentar em sua conta no importe de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor este oriundo de pensão e de ordem judicial.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno do bloqueio de numerário, prejudicando o seu próprio sustento bem como de seus filhos. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço. No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição bancária promovida o ônus de comprovar a legitimidade do bloqueio.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a sua privação de sua subsistência em virtude do bloqueio de numerário efetuado em sua conta, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que o bloqueio foi por medida de segurança devido um fato atípico na conta da promovente.
Destarte, não tendo apresentado a parte demandada motivo concreto para o bloqueio e sim, apenas alegações genéricas, responde a demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente na origem do dinheiro e o bloqueio realizado (ID 125028303, 125028304, 125028305, 125028306, 125028307, 125028308, 125028309, 125028310,125028313, 125028311 e 125028312) constituindo constrangimento indevido. Em relação a obrigação de fazer pleiteada nos autos, ficou devidamente demonstrado a relação jurídica entre as partes, como também o bloqueio de valores recebidos, oriundos de verba alimentar, ensejando uma falha na transação realizada pela demandada, eis que o bloqueio não originou de uma dívida e sim, pelo sistema de segurança do banco, a privando de compra de alimentos e medicamentos.
Desse modo, merece ser acolhido o requerido na exordial, em sede de liminar, a qual já foi deferida, no sentido de que a instituição financeira proceda o desbloqueio imediato, em 24 horas dos valores da conta da promvente. Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela demandante em face do bloqueio realizado, a privando de sua subsistência, tais como comprar alimentos, pagamento de energia dentre outros.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis. Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa. No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmando a tutela antecipada, anteriormente, deferida, e CONDENO a promovida a pagar à autora D. N. M. D. S., a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806684-45.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. BLOQUEIO DE CONTA DA PARTE AUTORA. LIAME CONTRATUAL COMPROVADO. VERBA ORIUNDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABALO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO.
Vistos, etc. D. N. M. D. S., qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da N. P. S. igualmente qualificado, alegando, em síntese que em 08/10/2025 foi creditado em sua conta verba alimentar, referente a pensão alimentícia, por ordem judicial, no valor de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que no mesmo dia, transferiu o numerário para sua conta do Nubank e, em seguida, o aplicativo informou bloqueio integral por segurança/suspeita de fraude, impedindo qualquer movimentação. Afirma que nova pensão no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) foi creditada e igualmente a anterior, foi efetivada o bloqueio. Relata que tentou resolver administrativamente, por aplicativo, ligações, e-mails, ouvidoria e não obteve êxito, pois sempre tem como resposta “aguardar análise” e sempre com prazo incerto.
Verbera que se encontra desempregada, vive exclusivamente de pensão destinada aos dois filhos e o respectivo bloqueio está lhe causando constrangimento, sem condições de comprar nada em supermercado, pagar energia, dependendo de terceiros para se alimentar. Frisa que a origem do dinheiro é lícita e encontra-se bloqueada a quantia de R$ 13.414,94 (treze mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato dos produtos/conta da autora no Nubank, ou alternativamente, a ordem de transferência integral dos valores bloqueados (atrasados de 08/10/2025 e parcela do dia 10/10/2025) para a conta de origem da autora na Caixa Econômica Federal, Banco 104, Agência 4915, Conta 000797709212-4, a ser cumprida no primeiro expediente bancário, sob multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes), sem prejuízo de futura majoração em caso de resistência.
No mérito, requer a citação da parte promovida, a conformação da tutela; a condenação da promovida no pagamento de danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntados documentos. Tutela de Urgência deferida (ID 125031917), bem como os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação (ID 128133374), alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e, no mérito, aduz que a atuação da Instituição Financeira foi pautada estritamente no cumprimento de normas de segurança e no contrato firmado entre as partes.
Frisa que no dia 08/10/2025.o sistema detectou uma movimentação atípica na conta da autora, no montante de R$ 12.959,54 destoando o perfil da mesma e daí acionaram o bloqueio cautelar dos valores. Logo, não houve cometimento de ilícito e si, o exercício regular de direito. Alega, ainda, que a autora ingressou com a ação três dias após o bloqueio, ignorando a complexidade do procedimento de análise de segurança.
Em seguida, discorre sobre o procedimento para solicitação do cartão Nupag, através de aplicativo, que aduz ser de forma prática e segura e após, recebimento, efetua o desbloqueio para uso. Assim, alega inexistência de dano moral e requer a improcedência da demanda. Colacionados documentos. Termo de Audiência (ID 128176481), onde restou prejudicada a tentativa de conciliação. Réplica (ID 131591940).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC. PRELIMINARMENTE -Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita A demandada em sua contestação requer a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que a gratuidade não abrange o ônus da sucumbência e pleiteando, consequentemente a condenação em honorários advocatícios, aduzindo que apenas a exigibilidade das despesas processuais pode ser suspensa.
A demandada não colaciona aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte demandante questiona o bloqueio de verba alimentar em sua conta no importe de R$ 12.959,54 (doze mil reais , novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor este oriundo de pensão e de ordem judicial.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno do bloqueio de numerário, prejudicando o seu próprio sustento bem como de seus filhos. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço. No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição bancária promovida o ônus de comprovar a legitimidade do bloqueio.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a sua privação de sua subsistência em virtude do bloqueio de numerário efetuado em sua conta, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que o bloqueio foi por medida de segurança devido um fato atípico na conta da promovente.
Destarte, não tendo apresentado a parte demandada motivo concreto para o bloqueio e sim, apenas alegações genéricas, responde a demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente na origem do dinheiro e o bloqueio realizado (ID 125028303, 125028304, 125028305, 125028306, 125028307, 125028308, 125028309, 125028310,125028313, 125028311 e 125028312) constituindo constrangimento indevido. Em relação a obrigação de fazer pleiteada nos autos, ficou devidamente demonstrado a relação jurídica entre as partes, como também o bloqueio de valores recebidos, oriundos de verba alimentar, ensejando uma falha na transação realizada pela demandada, eis que o bloqueio não originou de uma dívida e sim, pelo sistema de segurança do banco, a privando de compra de alimentos e medicamentos.
Desse modo, merece ser acolhido o requerido na exordial, em sede de liminar, a qual já foi deferida, no sentido de que a instituição financeira proceda o desbloqueio imediato, em 24 horas dos valores da conta da promvente. Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela demandante em face do bloqueio realizado, a privando de sua subsistência, tais como comprar alimentos, pagamento de energia dentre outros.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis. Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa. No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmando a tutela antecipada, anteriormente, deferida, e CONDENO a promovida a pagar à autora D. N. M. D. S., a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0806684-45.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Seguro, Títulos de Crédito] AUTOR: D.
N. M. D. S. REU: N. P. S. Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 01/12/2025 Hora: 09:30 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 5 de novembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário