Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ID do Documento 154403083 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 25/02/2026 08:33:31 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0806684-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
L. P. T.. REU:
L. F. D. L.,
L. F. D. L..
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de saneamento, aguardando o início da instrução probatória para o deslinde das questões de fato controvertidas. Em retrospecto dos atos processuais relevantes, observa-se que, por meio da decisão de Id. 90308751, foi decretada a revelia da parte ré. Posteriormente, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovação do alegado dano estético (Id. 91480859).
O pedido de prova pericial foi deferido pela decisão de Id. 102263982, que nomeou a perita médica Dra. K. S. N. R.
C. C. K. S. N.. Após debate acerca do valor dos honorários, este juízo, por meio da decisão de Id. 111326279, arbitrou a verba honorária em R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), considerando a complexidade da matéria. A parte autora, por sua vez, apresentou quesito a ser respondido (Id. 120664091). Contudo, intimada para se manifestar sobre a aceitação do encargo pelo valor fixado, a perita nomeada apresentou a petição de Id. 128096832, na qual declinou do encargo, alegando a complexidade da perícia e a alta demanda de trabalho.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relatório.
Decido. Acolho a justificativa apresentada pela perita nomeada e, por conseguinte, defiro o seu pedido de declinação do encargo, formalizado na petição de Id. 128096832. Considerando que a prova técnica foi reputada por este juízo como indispensável para a correta apuração dos fatos, notadamente no que tange à existência e à extensão das lesões e cicatrizes alegadas pela autora, a sua realização é medida que se impõe para o justo julgamento da causa.
A revelia, embora produza o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos, não desobriga o juízo de buscar a verdade real, especialmente quando há pedido de indenização por danos que demandam conhecimento técnico para sua avaliação. Dessa forma, a substituição da perita é o caminho necessário para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto: Homologo o pedido de declinação formulado pela perita Dra. K. S. N. R.
C. C. K. S. N. (Id. 128096832), desonerando-a do encargo para o qual foi nomeada. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito, buscando no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal profissional com especialização em Dermatologia. Após a nomeação, intime-se o(a) novo(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que os honorários periciais já estão fixados no valor de R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme decisão de Id. 111326279, a serem custeados ao final pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar seus contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes sobre a nomeação. Fica a parte autora, desde já, intimada para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando-se o quesito já apresentado no Id. 120664091. Aceito o múnus, deverá o(a) perito(a) designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando ao juízo com antecedência para as intimações necessárias, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
ID do Documento 154403083 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 25/02/2026 08:33:31 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0806684-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
L. P. T.. REU:
L. F. D. L.,
L. F. D. L..
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de saneamento, aguardando o início da instrução probatória para o deslinde das questões de fato controvertidas. Em retrospecto dos atos processuais relevantes, observa-se que, por meio da decisão de Id. 90308751, foi decretada a revelia da parte ré. Posteriormente, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovação do alegado dano estético (Id. 91480859).
O pedido de prova pericial foi deferido pela decisão de Id. 102263982, que nomeou a perita médica Dra. K. S. N. R.
C. C. K. S. N.. Após debate acerca do valor dos honorários, este juízo, por meio da decisão de Id. 111326279, arbitrou a verba honorária em R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), considerando a complexidade da matéria. A parte autora, por sua vez, apresentou quesito a ser respondido (Id. 120664091). Contudo, intimada para se manifestar sobre a aceitação do encargo pelo valor fixado, a perita nomeada apresentou a petição de Id. 128096832, na qual declinou do encargo, alegando a complexidade da perícia e a alta demanda de trabalho.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relatório.
Decido. Acolho a justificativa apresentada pela perita nomeada e, por conseguinte, defiro o seu pedido de declinação do encargo, formalizado na petição de Id. 128096832. Considerando que a prova técnica foi reputada por este juízo como indispensável para a correta apuração dos fatos, notadamente no que tange à existência e à extensão das lesões e cicatrizes alegadas pela autora, a sua realização é medida que se impõe para o justo julgamento da causa.
ID do Documento 154403083 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 25/02/2026 08:33:31 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0806684-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
L. P. T.. REU:
L. F. D. L.,
L. F. D. L..
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de saneamento, aguardando o início da instrução probatória para o deslinde das questões de fato controvertidas. Em retrospecto dos atos processuais relevantes, observa-se que, por meio da decisão de Id. 90308751, foi decretada a revelia da parte ré. Posteriormente, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovação do alegado dano estético (Id. 91480859).
O pedido de prova pericial foi deferido pela decisão de Id. 102263982, que nomeou a perita médica Dra. K. S. N. R.
C. C. K. S. N.. Após debate acerca do valor dos honorários, este juízo, por meio da decisão de Id. 111326279, arbitrou a verba honorária em R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), considerando a complexidade da matéria. A parte autora, por sua vez, apresentou quesito a ser respondido (Id. 120664091). Contudo, intimada para se manifestar sobre a aceitação do encargo pelo valor fixado, a perita nomeada apresentou a petição de Id. 128096832, na qual declinou do encargo, alegando a complexidade da perícia e a alta demanda de trabalho.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relatório.
Decido. Acolho a justificativa apresentada pela perita nomeada e, por conseguinte, defiro o seu pedido de declinação do encargo, formalizado na petição de Id. 128096832. Considerando que a prova técnica foi reputada por este juízo como indispensável para a correta apuração dos fatos, notadamente no que tange à existência e à extensão das lesões e cicatrizes alegadas pela autora, a sua realização é medida que se impõe para o justo julgamento da causa.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806684-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]
Cumpra-se a decisão anterior, intimando-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias:
I. Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II. Indicar assistente técnico;
III. Apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806684-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
A revelia, embora produza o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos, não desobriga o juízo de buscar a verdade real, especialmente quando há pedido de indenização por danos que demandam conhecimento técnico para sua avaliação. Dessa forma, a substituição da perita é o caminho necessário para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto: Homologo o pedido de declinação formulado pela perita Dra. K. S. N. R.
C. C. K. S. N. (Id. 128096832), desonerando-a do encargo para o qual foi nomeada. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito, buscando no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal profissional com especialização em Dermatologia. Após a nomeação, intime-se o(a) novo(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que os honorários periciais já estão fixados no valor de R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme decisão de Id. 111326279, a serem custeados ao final pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar seus contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes sobre a nomeação. Fica a parte autora, desde já, intimada para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando-se o quesito já apresentado no Id. 120664091. Aceito o múnus, deverá o(a) perito(a) designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando ao juízo com antecedência para as intimações necessárias, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
A revelia, embora produza o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos, não desobriga o juízo de buscar a verdade real, especialmente quando há pedido de indenização por danos que demandam conhecimento técnico para sua avaliação. Dessa forma, a substituição da perita é o caminho necessário para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto: Homologo o pedido de declinação formulado pela perita Dra. K. S. N. R.
C. C. K. S. N. (Id. 128096832), desonerando-a do encargo para o qual foi nomeada. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito, buscando no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal profissional com especialização em Dermatologia. Após a nomeação, intime-se o(a) novo(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que os honorários periciais já estão fixados no valor de R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme decisão de Id. 111326279, a serem custeados ao final pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar seus contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes sobre a nomeação. Fica a parte autora, desde já, intimada para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando-se o quesito já apresentado no Id. 120664091. Aceito o múnus, deverá o(a) perito(a) designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando ao juízo com antecedência para as intimações necessárias, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806684-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806684-85.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. ANA LUPITA PATRÍCIO TORRES, qualificada nos autos, e por advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de
L. F. D. L.e OUTRO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas, conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que contratou serviços de depilação como parte de sua transição de gênero, um pacote com 12 (doze) sessões, para fins de remoção definitiva dos pelos faciais e corporais, no valor de R$ 799,92, a ser debitado no cartão de crédito em 12x de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que as sessões ocorriam em uma periodicidade de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, e que na sexta sessão foi acometida por queimaduras em seu rosto e membros superiores. Assim, entrou em contato com a primeira promovida, informando o ocorrido, sendo lhe fornecida uma pomada “Bepantol”, para que passasse nos ferimentos até a efetiva cicatrização. Acrescenta ainda que na sétima sessão, não houve ocorrências.
Contudo, em 31/10/2023, na oitava sessão sofreu novas queimaduras. Que após vários contatos, em 06.11.2023 lhe foi fornecida uma consulta online com a dermatologista Juliana Vetorazo Alvarenga que lhe receitou, o medicamento Sulfadiazina de prata 10mg/g, que mesmo após o tratamento indicado pela dermatologista, apresenta cicatrizes. Assim, requereu o cancelamento do serviço e o estorno dos valores, o que não ocorreu até o momento.
Desse modo, propôs a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência, que as promovidas arquem com os custos do tratamento reparador das lesões até a sua recuperação com consultas médicas, medicamentos e procedimentos cirúrgicos reparadores, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. Determinação Judicial atendida id. 86803483. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806684-85.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Na casuística, a parte promovente pleiteia o deferimento da tutela antecipada de urgência para “determinar que as promovidas arquem com os custos do tratamento reparador das lesões até a sua recuperação com consultas médicas, medicamentos e procedimentos cirúrgicos reparadores’’.
Compulsando-se os autos, observo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida não estão presentes. É que, em que pese a documentação juntada à exordial, essa não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Em que pese, a princípio, a existência de lesões, o certo é que a parte autora não juntou aos autos indicação de tratamento e/ou prescrição médica contemporânea, pois o que se tem é indicação de uso de medicamento (pomada), em 10 de novembro do ano de 2023, pelo período de 10 (dez) dias, id. 85435281, o que já se findou, não podendo o julgador fazer qualquer ilação acerca de necessidade de continuidade de tratamento e/ou marcação de consulta.
Ademais, faz-se necessária a instrução do processo para melhor comprovação dos fatos alegados na inicial, assegurando-se o exaurimento do contraditório. Desse modo, não comprovados os requisitos legais para a concessão da medida, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las. ISTO POSTO, e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC.
Intimem-se. Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito