Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806693-47.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de processo que foi redistribuído a este Juízo, conforme certidão constante nos autos, a qual atesta a redistribuição eletrônica nos termos da regulamentação interna deste Tribunal . Recebo o feito no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifica-se que já houve decisão de saneamento com definição dos pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e determinação de produção de prova pericial, inclusive com nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários.
Diante disso, a fim de impulsionar o regular andamento do feito, determino a intimação da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que, no prazo que já lhe foi assinalado ou, caso transcorrido, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários fixados, sob pena de preclusão da prova pericial, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo as partes serem cientificadas. Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao custeio da prova, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806693-47.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de processo que foi redistribuído a este Juízo, conforme certidão constante nos autos, a qual atesta a redistribuição eletrônica nos termos da regulamentação interna deste Tribunal . Recebo o feito no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifica-se que já houve decisão de saneamento com definição dos pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e determinação de produção de prova pericial, inclusive com nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários.
Diante disso, a fim de impulsionar o regular andamento do feito, determino a intimação da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que, no prazo que já lhe foi assinalado ou, caso transcorrido, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários fixados, sob pena de preclusão da prova pericial, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo as partes serem cientificadas. Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao custeio da prova, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
2024
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806693-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO Advogado do(a) AUTOR: PERICLES DE LIMA ROSA - PB24554 REU: CONDOMINIO EDIFICIO SOROCABA
DECISÃO
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias:
1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ);
2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos;
4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806693-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: KASSIO DO NASCIMENTO FRUTUOSO Advogado do(a) AUTOR: PERICLES DE LIMA ROSA - PB24554 REU: CONDOMINIO EDIFICIO SOROCABA
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, devendo, em igual prazo, juntar aos autos novo comprovante de residência, visto que o documento juntado aos autos no ID 85438683 está completamente ilegível.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito