Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A RECORRIDO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA - PB31175, JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR - PB17183-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPLEXIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente contra a sentença (ID 39520068) que indeferiu seu pedido de reconsideração para inclusão da empresa matriz da executada e para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão recorrida também declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da não localização de bens penhoráveis e determinou a expedição de certidão de crédito.
II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) o direito à gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente, pessoa jurídica; b) a adequação da extinção do cumprimento de sentença após as tentativas de localização de bens se mostrarem infrutíferas; e c) a compatibilidade do pedido de inclusão da matriz e da instauração de IDPJ com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
III. Razões de decidir Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, mas justificada no caso concreto, pois os documentos apresentados (IDs 39520072, 39520073, 39520074) indicam a existência de débitos fiscais e dificuldades financeiras que comprometem a capacidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo de suas atividades. Com relação ao mérito do recurso reside na adequação da sentença que extinguiu a execução.
Dessa maneira, a pretensão da recorrente de incluir a empresa matriz e instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora compreensível na busca pela satisfação de seu crédito, implicaria a introdução de uma complexidade probatória e processual incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao se fazer uma análise de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade demanda uma instrução processual aprofundada, mais adequada ao Juízo Comum. Após exaustivas tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram ineficazes, a continuidade da execução neste Juizado se torna inviável. Além disso, a extinção do processo, com base no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e no entendimento consolidado no Enunciado 76 do FONAJE, é a medida processual correta para evitar a perpetuação de uma execução infrutífera.
Por fim, a expedição da Certidão de Crédito, determinada na sentença e amparada pelo Enunciado 75 do FONAJE, preserva o direito da credora, que poderá executar seu crédito no Juízo Comum, onde dispõe de mecanismos processuais mais amplos e adequados à complexidade das medidas que pretende adotar.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Tese de julgamento: Destaca-se que a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da execução para outras pessoas jurídicas, quando exigirem dilação probatória para apuração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, são incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
Esgotados os meios de penhora e não localizados bens do devedor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 76 do FONAJE, com a correspondente expedição de Certidão de Crédito em favor do credor, conforme o Enunciado 75 do FONAJE." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 53; Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39520070) interposto por JSL CONSTRUCOES LTDA - ME em face da sentença (ID 39520068) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração para inclusão da matriz da executada e para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sentença extinguiu o feito pela não localização de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 76 do FONAJE, e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a inclusão da empresa matriz decorre da unidade patrimonial e não de desconsideração, sendo medida de baixa complexidade. Defende também o cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no rito dos Juizados, apontando a existência de indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, inclusive citando decisões favoráveis em outros processos envolvendo a mesma parte executada.
O processo foi remetido a esta Turma Recursal para análise da admissibilidade e do mérito recursal.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade. Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. A parte, pessoa jurídica na modalidade de microempresa, apresentou documentos que evidenciam a existência de débitos fiscais significativos (IDs 39520072, 39520073, 39520074) e indicou o deferimento do benefício em outras ações judiciais (IDs 39520075, 39520076).
Tais elementos são suficientes para demonstrar, excepcionalmente, a sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente. Consequentemente, conheço do recurso, dispensado o preparo. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a controvérsia central do presente recurso consiste em determinar se a decisão de primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis e indeferiu a adoção de medidas executivas mais complexas, deve ser mantida.
Nesse sentido, a sentença recorrida está em conformidade com os princípios e as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito sumaríssimo, orientado pela celeridade, simplicidade e informalidade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, possui limitações inerentes à sua finalidade de oferecer uma prestação jurisdicional rápida para causas de menor complexidade. Sabe-se que a fase de execução, embora crucial, também se submete a esses princípios.
No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito da exequente, como as reiteradas consultas ao sistema SISBAJUD (IDs 39519991, 39520000, 39520008) e a restrição de veículos via RENAJUD (ID 39520022), todas infrutíferas para a quitação do débito. O esgotamento dos meios executivos compatíveis com o rito do Juizado Especial evidencia a ineficácia do prosseguimento do feito nesta seara.
Frisa-se que a pretensão da recorrente de incluir a empresa matriz da executada e de instaurar um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar o patrimônio de outra empresa supostamente do mesmo grupo econômico, demandaria uma dilação probatória incompatível com este Juízo. De modo que a apuração de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica exige uma análise aprofundada de documentos contábeis e societários, o que caracteriza matéria de alta complexidade.
Portanto, a extinção do processo foi a medida mais acertada. Ela não representa um prejuízo definitivo ao direito da credora, mas sim um reconhecimento de que a via processual dos Juizados Especiais se exauriu. Além disso, a solução prevista no sistema é a expedição da Certidão de Crédito, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, o que foi corretamente determinado pelo juízo de origem. Com este título, a recorrente poderá ingressar com a execução no Juízo Comum, que possui as ferramentas processuais adequadas para processar e julgar as complexas questões de direito empresarial levantadas.
Manter o processo em tramitação no Juizado Especial, insistindo em medidas que extrapolam sua competência funcional e principiológica, seria violar a celeridade e a efetividade que se espera deste microssistema. Assim, a sentença que indeferiu o pedido de reconsideração e extinguiu a execução deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A RECORRIDO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA - PB31175, JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR - PB17183-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPLEXIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente contra a sentença (ID 39520068) que indeferiu seu pedido de reconsideração para inclusão da empresa matriz da executada e para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão recorrida também declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da não localização de bens penhoráveis e determinou a expedição de certidão de crédito.
II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) o direito à gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente, pessoa jurídica; b) a adequação da extinção do cumprimento de sentença após as tentativas de localização de bens se mostrarem infrutíferas; e c) a compatibilidade do pedido de inclusão da matriz e da instauração de IDPJ com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
III. Razões de decidir Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, mas justificada no caso concreto, pois os documentos apresentados (IDs 39520072, 39520073, 39520074) indicam a existência de débitos fiscais e dificuldades financeiras que comprometem a capacidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo de suas atividades. Com relação ao mérito do recurso reside na adequação da sentença que extinguiu a execução.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR OAB: PB17183 Endereço: Av. José Galdino da Silva, 87, 1º Andar, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA OAB: PB31175 Endereço: R MANOEL DO O.
JÚNIOR, 215, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-363 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0806694-03.2022.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 11 de novembro de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
2024
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Em atenção ao pedido formulado no ID 88176443, foram localizados 02 (dois) veículos em nome do promovido, empresário individual, sobre os quais fora incluída a restrição de transferência, conforme tela abaixo.
Outrossim, através da ação indicada pelo autor, também em trâmite neste Juízo, com as mesmas partes presentes, na qual fora anteriormente inserida a supracitada restrição, é possível observar as diligências infrutíferas para realização de penhora e avaliação dos referidos veículos. Desta feita, considerando o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço para fins de cumprimento do(s) requerido(s) mandado(s) de penhora e avaliação ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito".
Prazo: 05 (cinco) dias. João Pessoa, em 5 de julho de 2024 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Dessa maneira, a pretensão da recorrente de incluir a empresa matriz e instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora compreensível na busca pela satisfação de seu crédito, implicaria a introdução de uma complexidade probatória e processual incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao se fazer uma análise de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade demanda uma instrução processual aprofundada, mais adequada ao Juízo Comum. Após exaustivas tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram ineficazes, a continuidade da execução neste Juizado se torna inviável. Além disso, a extinção do processo, com base no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e no entendimento consolidado no Enunciado 76 do FONAJE, é a medida processual correta para evitar a perpetuação de uma execução infrutífera.
Por fim, a expedição da Certidão de Crédito, determinada na sentença e amparada pelo Enunciado 75 do FONAJE, preserva o direito da credora, que poderá executar seu crédito no Juízo Comum, onde dispõe de mecanismos processuais mais amplos e adequados à complexidade das medidas que pretende adotar.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Tese de julgamento: Destaca-se que a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da execução para outras pessoas jurídicas, quando exigirem dilação probatória para apuração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, são incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
Esgotados os meios de penhora e não localizados bens do devedor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 76 do FONAJE, com a correspondente expedição de Certidão de Crédito em favor do credor, conforme o Enunciado 75 do FONAJE." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 53; Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39520070) interposto por JSL CONSTRUCOES LTDA - ME em face da sentença (ID 39520068) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração para inclusão da matriz da executada e para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sentença extinguiu o feito pela não localização de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 76 do FONAJE, e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a inclusão da empresa matriz decorre da unidade patrimonial e não de desconsideração, sendo medida de baixa complexidade. Defende também o cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no rito dos Juizados, apontando a existência de indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, inclusive citando decisões favoráveis em outros processos envolvendo a mesma parte executada.
O processo foi remetido a esta Turma Recursal para análise da admissibilidade e do mérito recursal.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade. Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. A parte, pessoa jurídica na modalidade de microempresa, apresentou documentos que evidenciam a existência de débitos fiscais significativos (IDs 39520072, 39520073, 39520074) e indicou o deferimento do benefício em outras ações judiciais (IDs 39520075, 39520076).
Tais elementos são suficientes para demonstrar, excepcionalmente, a sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente. Consequentemente, conheço do recurso, dispensado o preparo. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a controvérsia central do presente recurso consiste em determinar se a decisão de primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis e indeferiu a adoção de medidas executivas mais complexas, deve ser mantida.
Nesse sentido, a sentença recorrida está em conformidade com os princípios e as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito sumaríssimo, orientado pela celeridade, simplicidade e informalidade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, possui limitações inerentes à sua finalidade de oferecer uma prestação jurisdicional rápida para causas de menor complexidade. Sabe-se que a fase de execução, embora crucial, também se submete a esses princípios.
No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito da exequente, como as reiteradas consultas ao sistema SISBAJUD (IDs 39519991, 39520000, 39520008) e a restrição de veículos via RENAJUD (ID 39520022), todas infrutíferas para a quitação do débito. O esgotamento dos meios executivos compatíveis com o rito do Juizado Especial evidencia a ineficácia do prosseguimento do feito nesta seara.
Frisa-se que a pretensão da recorrente de incluir a empresa matriz da executada e de instaurar um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar o patrimônio de outra empresa supostamente do mesmo grupo econômico, demandaria uma dilação probatória incompatível com este Juízo. De modo que a apuração de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica exige uma análise aprofundada de documentos contábeis e societários, o que caracteriza matéria de alta complexidade.
Portanto, a extinção do processo foi a medida mais acertada. Ela não representa um prejuízo definitivo ao direito da credora, mas sim um reconhecimento de que a via processual dos Juizados Especiais se exauriu. Além disso, a solução prevista no sistema é a expedição da Certidão de Crédito, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, o que foi corretamente determinado pelo juízo de origem. Com este título, a recorrente poderá ingressar com a execução no Juízo Comum, que possui as ferramentas processuais adequadas para processar e julgar as complexas questões de direito empresarial levantadas.
Manter o processo em tramitação no Juizado Especial, insistindo em medidas que extrapolam sua competência funcional e principiológica, seria violar a celeridade e a efetividade que se espera deste microssistema. Assim, a sentença que indeferiu o pedido de reconsideração e extinguiu a execução deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR OAB: PB17183 Endereço: Av. José Galdino da Silva, 87, 1º Andar, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA OAB: PB31175 Endereço: R MANOEL DO O.
JÚNIOR, 215, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-363 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0806694-03.2022.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 11 de novembro de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da decisão de ID 125168512, em anexo, cujo teor diz: "
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte exequente.". Prazo:5 dias João Pessoa, em 16 de outubro de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440
DECISÃO
PROCESSO NÚMERO: 0806694-03.2022.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente JSL Construções Ltda – ME, visando à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa Comércio Importação e Exportação de Artigos do Vestuário e Artefatos do Brasil Ltda – ME, bem como da filial da executada Juan Victor Gomes de SÁ Pires Pereira – ME, no polo passivo da presente execução.
A executada apresentou manifestação (ID 122870598), pugnando pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a caracterizar a autonomia jurídica entre matriz e filial, bem como por não haver provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a justificar a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou de outras empresas a ela vinculadas. No presente caso, contudo, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a ocorrência de tais hipóteses legais.
A mera existência de relação empresarial entre as partes, ou o simples fato de se tratar de matriz e filial, não configura, por si só, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Cumpre destacar que a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas extensão operacional da pessoa jurídica principal, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.355.812/RS, Rel.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440
DECISÃO
PROCESSO NÚMERO: 0806694-03.2022.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente JSL Construções Ltda – ME, visando à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa Comércio Importação e Exportação de Artigos do Vestuário e Artefatos do Brasil Ltda – ME, bem como da filial da executada Juan Victor Gomes de SÁ Pires Pereira – ME, no polo passivo da presente execução.
A executada apresentou manifestação (ID 122870598), pugnando pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a caracterizar a autonomia jurídica entre matriz e filial, bem como por não haver provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a justificar a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou de outras empresas a ela vinculadas. No presente caso, contudo, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a ocorrência de tais hipóteses legais.
A mera existência de relação empresarial entre as partes, ou o simples fato de se tratar de matriz e filial, não configura, por si só, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Cumpre destacar que a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas extensão operacional da pessoa jurídica principal, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR OAB: PB17183 Endereço: Av. José Galdino da Silva, 87, 1º Andar, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA OAB: PB31175 Endereço: R MANOEL DO O. JÚNIOR, 215, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-363 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Sobre o pedido do ID 121227152, diga a parte executada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 10, do CPC".
Prazo:5 dias João Pessoa, em 27 de agosto de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento.". Prazo:5 dias João Pessoa, em 12 de agosto de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/07/2025 Hora: 13:30 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 13 de junho de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp: 83 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA - ENVIADA PELO SISTEMA Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Nome: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 683, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR OAB: PB17183 Endereço: Av. José Galdino da Silva, 87, 1º Andar, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA OAB: PB31175 Endereço: R MANOEL DO O.
JÚNIOR, 215, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-363 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, venho, por meio desta, CITAR o EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, através de seu representante legal, por todos os atos do processo acima mencionado, ficando INTIMADO(a) para comparecer neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/07/2025 Hora: 13:30 hs, a ocorrer por videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s).
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR OAB: PB17183 Endereço: Av. José Galdino da Silva, 87, 1º Andar, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA OAB: PB31175 Endereço: R MANOEL DO O. JÚNIOR, 215, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-363 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Sobre o pedido do ID 113309057, diga a parte contrária, em 05 dias.
Após conclusos para decisão. " Prazo:5 dias João Pessoa, em 27 de maio de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME Advogado: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB: PB19514 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Sobre o pedido do ID 112096912, diga a parte autora, no prazo de 05 dias, inclusive, para se manifestar sobre a possibilidade de acordo".
Prazo:5 dias João Pessoa, em 15 de maio de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013). Dessa forma, ausente prova concreta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mostra-se incabível a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte exequente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. José Célio de Lacerda SÁ Juiz de Direito
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013). Dessa forma, ausente prova concreta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mostra-se incabível a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte exequente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. José Célio de Lacerda SÁ Juiz de Direito
Não há prejuízo de julgamento antecipado caso não haja novas provas a ser produzidas. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual.
Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 13 de junho de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;