Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806694-97.2022.8.15.2002 [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA REU: JOSE PEREIRA CABRAL NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor do CB PM JOSÉ PEREIRA CABRAL NETO, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 214 (calúnia) e 216 (injúria), ambos do Código Penal Militar, em razão de mensagem supostamente ofensiva publicada em grupo de WhatsApp denominado “Irmãos Búfalos”, composta por militares estaduais, com conteúdo crítico e depreciativo a autoridades da corporação e do Estado.
A autoria foi atribuída ao acusado com base em capturas de tela (prints) anexadas ao Inquérito Policial Militar de Portaria nº 100.2022.011.0006, encaminhado à Corregedoria da Polícia Militar da Paraíba. A defesa apresentou resposta escrita (Num.107834035) pugnando pela absolvição ante a ausência de prova idônea de autoria e pela fragilidade dos elementos de convicção. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público reiterou a denúncia nas alegações finais, requerendo a condenação nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, insistiu na nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e na absolvição do acusado.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva foi sustentada apenas por imagens (prints) de conversas atribuídas ao acusado no aplicativo WhatsApp, juntadas ao IPM. Todavia, inexiste nos autos qualquer laudo pericial, ata notarial ou registro técnico que demonstre a origem e integridade desses arquivos. Não há notícia de apreensão do celular do acusado, extração de dados mediante perícia forense ou preservação do vestígio digital conforme o rito do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar (art. 3º, CPPM).
O artigo 158-A define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado”. JÁ o art. 158-B, inciso I, impõe que o vestígio seja coletado, acondicionado, armazenado e transportado de forma a garantir sua integridade e autenticidade. No caso em exame, a prova digital foi apresentada de forma informal - capturas de tela enviadas por terceiros, sem certificação técnica de origem.
Tais elementos, por sua própria natureza, são facilmente manipuláveis e destituídos de confiabilidade forense. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a ausência de cadeia de custódia da prova digital compromete sua credibilidade e impede sua utilização como meio de prova válido, conforme precedentes: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM. VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE.
1. Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo que o recurso é tempestivo.
2. Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima, mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp.
3. Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -, de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por pessoa diversa.
4. Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints de whatsapp, desacompanhados da correspondente cadeia de custódia, foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório.
5. A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo.
6. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, V, do CPP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Em decisão mais recente, o STJ pontificou: “Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Prova digital.
Ordem concedida de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular provas extraídas de celular apreendido, em razão de violação da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do celular apreendido, comprometendo sua integridade e confiabilidade.
III. Razões de decidir
3. A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontando-o a respeito do seu conteúdo, extraindo prints de conversas por aplicativos e elaborando relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, comprometendo a fidedignidade da prova.
4. A quebra da cadeia de custódia foi constatada, pois não foram adotados procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.
5. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas cabe ao Estado, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem a devida documentação da cadeia de custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais compromete sua fidedignidade e integridade.
2. O Estado tem o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas.
3. A ausência de documentação da cadeia de custódia torna a prova inadmissível no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 02.03.2023. (AgRg no HC n. 943.895/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)” Dessa forma, não há como reconhecer a validade da prova que embasa a imputação.
A cadeia de custódia foi rompida desde a coleta do vestígio digital e, sem a certeza de que as mensagens partiram do terminal do acusado, não se pode afirmar a autoria do fato. Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução nada disseram ou esclareceram com relação ao fato do acusado ter sido o autor da postagem encaminhada para o grupo de whatsapp. Aliás, duas delas, 1º Ten/PM Anderson Sales de Freitas e 2º Ten/PM Valmir Fernandes de Santana, sequer participavam do grupo, ao passo que o 3º Sgt/PM Cedric Batista da Silva nem mesmo sabia sobre qual fato havia sido chamado a depor.
Não bastasse, o próprio réu quando interrogado em juízo negou a autoria ou encaminhamento da mensagem, valendo destacar que as cópias dos prints anexados ao procedimento investigatório são de péssima qualidade e não permitem visualizar o número ou o nome do titular da linha telefônica que encaminhou a postagem (Id.600782119, fls.10).
2. Da insuficiência probatória Ausente prova técnica da autoria e sendo a prova digital imprestável, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva participação do acusado na postagem ofensiva. No processo penal militar, assim como no comum, ninguém pode ser condenado com base em prova duvidosa ou ilícita, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (art. 439, “e”, CPPM).
Não se ignora que a disciplina e a hierarquia são pilares das instituições militares, mas tais valores não autorizam a mitigação de garantias constitucionais e processuais básicas. Logo, ante à inexistência de prova idônea de autoria e materialidade impõe-se a absolvição.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permanente da Polícia Militar da Paraíba, à unanimidade, julga improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, absolve o acusado CB PM JOSÉ PEREIRA CABRAL NETO das imputações constantes na denúncia, referentes aos arts. 214 e 216 do Código Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas comunicações à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando-Geral.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito da Vara Militar