Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806698-69.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIVALDO FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSIVALDO FERREIRA em face do BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de empréstimo consignado perante o Banco Itaú S/A (nº 621135462), com saldo remanescente de aproximadamente R$ 25.402,00, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 488,50.
Aduz que, em julho de 2023, foi contatado por prepostos do banco demandado via WhatsApp com proposta de portabilidade vantajosa, com promessa de redução da taxa de juros para 1% ao mês e liberação de troco no valor de R$ 2.500,00. Afirma que, por possuir baixo grau de instrução, foi induzido a erro substancial, formalizando a Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088, a qual desvirtuou a operação para um refinanciamento no importe total de R$ 41.380,08, dividido em 84 prestações de R$ 492,62, com juros de 1,79% ao mês, tendo recebido a título de troco apenas a importância de R$ 1.132,85.
Com base nisso, requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito: a) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 1508642088; b) subsidiariamente, a revisão do pacto para aplicação da taxa de 1% ao mês e complementação do troco prometido; c) a repetição em dobro do indébito dos valores descontados; e d) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 84867019). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 89051281), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade e a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088, ressaltando que o autor celebrou o ajuste de livre e espontânea vontade, com expressa ciência prévia sobre os juros, prazo e valor das parcelas.
Asseverou a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço e o efetivo depósito do crédito residual em favor do autor, rechaçando o dever de indenizar e a repetição do indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. O autor apresentou réplica (ID 91271841). Instadas as partes à indicação de provas (ID 91282362), o banco réu requereu prazo para acostar documentação probatória (ID 98903472), o que foi deferido (ID 107136630).
Na sequência, a instituição financeira juntou o dossiê da contratação eletrônica com validação biométrica facial, registros de IP, geolocalização e comprovante de transferência bancária do valor liberado (IDs 114322996, 114322997 e 114322998). O autor ofertou alegações finais (ID 118483791). O autor foi intimado para se manifestar sobre os novos documentos e o dossiê digital acostado (ID 132157384), mas não se manifestou no prazo assinalado (ID 164448413).
Eis o relatório.
Decido (CF, art. 93, IX). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. A demandada suscitou em sede de defesa a preliminar de ausência de interesse de agir. Deixo de analisá-la, pois, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, o mérito será decidido em favor da parte ré, a quem o eventual acolhimento de tal questão beneficiaria. Sendo assim, passo diretamente ao exame do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda reside em averiguar a existência, validade e higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088 celebrada entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos correlatos efetuados no benefício previdenciário do promovente.
A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. No caso dos autos, o promovente alega a ocorrência de vício de consentimento, sob a tese de que foi induzido a erro ao contratar refinanciamento mais oneroso quando acreditava firmar mera portabilidade com juros reduzidos. No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência do alegado erro substancial.
A mera alegação de desconhecimento das condições contratadas não é suficiente para infirmar a manifestação de vontade, especialmente diante da documentação que comprova a regularidade da contratação. Com efeito, a instituição bancária comprovou a contratação por meio do dossiê eletrônico acostado aos autos (ID 114322997). A operação foi pactuada por meio de procedimento eletrônico, com etapas de segurança e autenticação digital, incluindo a captura e validação de biometria facial com prova de vida em tempo real, conferida com o documento oficial do consumidor (RG/CNH), além do registro do endereço de IP, da geolocalização e da marcação temporal do aceite realizado por meio de dispositivo móvel.
A celebração do contrato por meio eletrônico possui plena eficácia jurídica, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e integridade previstos no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, o que, no caso concreto, ocorreu. Ressalte-se que os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088 (ID 114322997 - Págs. 12-17) foram apresentados de forma clara e legível, com a discriminação da taxa de juros (1,79% a.m.), do Custo Efetivo Total (CET), do número e valor das prestações (84 parcelas de R$ 492,62), do saldo devedor refinanciado (R$ 20.038,79) e do montante liberado ao cliente (R$ 1.117,46).
Além disso, é fato incontroverso a obtenção de proveito econômico direto pelo consumidor. A operação viabilizou a quitação do contrato antecedente perante o Banco Itaú S/A, desonerando o autor daquela obrigação, bem como ensejou o crédito do valor residual de R$ 1.132,85 diretamente em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 1914, Conta 7993712417), conforme comprovante de ID 114322998.
Ademais, instado a se manifestar acerca dos metadados, da biometria facial e dos documentos apresentados pelo banco (ID 132157384), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 164448413). Nesse cenário, a conduta de usufruir da liquidação da dívida prévia e do saldo creditado em conta para, somente após, postular a invalidação da avença configura comportamento contraditório. Comprovada a regularidade da contratação e ausente qualquer defeito na prestação de serviços da instituição financeira, os descontos em folha de pagamento consubstanciam mero exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
Consequentemente, não havendo ilicitude na conduta do banco réu, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito ou condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Bayeux/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806698-69.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIVALDO FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSIVALDO FERREIRA em face do BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de empréstimo consignado perante o Banco Itaú S/A (nº 621135462), com saldo remanescente de aproximadamente R$ 25.402,00, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 488,50.
Aduz que, em julho de 2023, foi contatado por prepostos do banco demandado via WhatsApp com proposta de portabilidade vantajosa, com promessa de redução da taxa de juros para 1% ao mês e liberação de troco no valor de R$ 2.500,00. Afirma que, por possuir baixo grau de instrução, foi induzido a erro substancial, formalizando a Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088, a qual desvirtuou a operação para um refinanciamento no importe total de R$ 41.380,08, dividido em 84 prestações de R$ 492,62, com juros de 1,79% ao mês, tendo recebido a título de troco apenas a importância de R$ 1.132,85.
Com base nisso, requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito: a) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 1508642088; b) subsidiariamente, a revisão do pacto para aplicação da taxa de 1% ao mês e complementação do troco prometido; c) a repetição em dobro do indébito dos valores descontados; e d) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 84867019). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 89051281), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade e a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088, ressaltando que o autor celebrou o ajuste de livre e espontânea vontade, com expressa ciência prévia sobre os juros, prazo e valor das parcelas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806698-69.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSIVALDO FERREIRA. REU: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - Considerando a juntada de novos documentos pela parte promovida, INTIME-SE a parte autora, nos termos do art. 437, §1° do CPC, para manifestação. Prazo, 15 (quinze) dias.
2 - Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806698-69.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSIVALDO FERREIRA. REU: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido retro de dlação de prazo, concedo 15 dias.
Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Asseverou a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço e o efetivo depósito do crédito residual em favor do autor, rechaçando o dever de indenizar e a repetição do indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. O autor apresentou réplica (ID 91271841). Instadas as partes à indicação de provas (ID 91282362), o banco réu requereu prazo para acostar documentação probatória (ID 98903472), o que foi deferido (ID 107136630).
Na sequência, a instituição financeira juntou o dossiê da contratação eletrônica com validação biométrica facial, registros de IP, geolocalização e comprovante de transferência bancária do valor liberado (IDs 114322996, 114322997 e 114322998). O autor ofertou alegações finais (ID 118483791). O autor foi intimado para se manifestar sobre os novos documentos e o dossiê digital acostado (ID 132157384), mas não se manifestou no prazo assinalado (ID 164448413).
Eis o relatório.
Decido (CF, art. 93, IX). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. A demandada suscitou em sede de defesa a preliminar de ausência de interesse de agir. Deixo de analisá-la, pois, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, o mérito será decidido em favor da parte ré, a quem o eventual acolhimento de tal questão beneficiaria. Sendo assim, passo diretamente ao exame do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda reside em averiguar a existência, validade e higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088 celebrada entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos correlatos efetuados no benefício previdenciário do promovente.
A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. No caso dos autos, o promovente alega a ocorrência de vício de consentimento, sob a tese de que foi induzido a erro ao contratar refinanciamento mais oneroso quando acreditava firmar mera portabilidade com juros reduzidos. No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência do alegado erro substancial.
A mera alegação de desconhecimento das condições contratadas não é suficiente para infirmar a manifestação de vontade, especialmente diante da documentação que comprova a regularidade da contratação. Com efeito, a instituição bancária comprovou a contratação por meio do dossiê eletrônico acostado aos autos (ID 114322997). A operação foi pactuada por meio de procedimento eletrônico, com etapas de segurança e autenticação digital, incluindo a captura e validação de biometria facial com prova de vida em tempo real, conferida com o documento oficial do consumidor (RG/CNH), além do registro do endereço de IP, da geolocalização e da marcação temporal do aceite realizado por meio de dispositivo móvel.
A celebração do contrato por meio eletrônico possui plena eficácia jurídica, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e integridade previstos no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, o que, no caso concreto, ocorreu. Ressalte-se que os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 1508642088 (ID 114322997 - Págs. 12-17) foram apresentados de forma clara e legível, com a discriminação da taxa de juros (1,79% a.m.), do Custo Efetivo Total (CET), do número e valor das prestações (84 parcelas de R$ 492,62), do saldo devedor refinanciado (R$ 20.038,79) e do montante liberado ao cliente (R$ 1.117,46).
Além disso, é fato incontroverso a obtenção de proveito econômico direto pelo consumidor. A operação viabilizou a quitação do contrato antecedente perante o Banco Itaú S/A, desonerando o autor daquela obrigação, bem como ensejou o crédito do valor residual de R$ 1.132,85 diretamente em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 1914, Conta 7993712417), conforme comprovante de ID 114322998.
Ademais, instado a se manifestar acerca dos metadados, da biometria facial e dos documentos apresentados pelo banco (ID 132157384), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 164448413). Nesse cenário, a conduta de usufruir da liquidação da dívida prévia e do saldo creditado em conta para, somente após, postular a invalidação da avença configura comportamento contraditório. Comprovada a regularidade da contratação e ausente qualquer defeito na prestação de serviços da instituição financeira, os descontos em folha de pagamento consubstanciam mero exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
Consequentemente, não havendo ilicitude na conduta do banco réu, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito ou condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Bayeux/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB