Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806708-76.2025.8.15.2002 Trata-se de representação pela decretação de prisão preventiva em desfavor de S.
C. D. S. requerido pela autoridade policial pelos motivos constantes no ID 111206359. Parecer do Ministério Público no ID 111236885. Decisão do juízo plantonista decretando a prisão preventiva no ID 111237884. O indiciado constituiu advogado nos autos no ID 111639298. Juntado termo de audiência de custódia realizada nos autos do Comunicado de Mandado de Prisão de nº 0800664-68.2025.8.15.0441 informando o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos em desfavor de S.
C. D. S..
Cumpra-se:
1) Associe-se ao APRI 0800664-68.2025.8.15.0441 e oficie-se à 1ª Vara Regional de Garantias solicitando o envio com urgência dos autos a este Juízo.
2) Defiro a habilitação do ID 111639298. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos ao patrono constituído.
Intime-se.
3) Junte-se cópia integral destes autos no IPL 0807555-78.2025.8.15.2002. Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito