Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806709-95.2024.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: ARTHUR JOSE CUNHA PESSOA
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de Medida Protetiva tendo como requerente, GISELLY BATISTA DA SILVA, em face do (ex)companheiro, ARTHUR JOSÉ CUNHA PESSOA. Decisão de Deferimento proferida no dia 28/05/2024 (ID (ID Num. 91250534 - Pág. 01-03). Em 24/03/2025, pedido de Revogação das Medidas Protetivas (id Num. 109794532 - Pág. 01-02). Intimação da requerente em 31/03/2025 para manifestação do pedido de Revogação MPU (id Num. 110137878 - Pág. 1).
Petição do requerido, apresentando pedido de DESISTÊNCIA E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ID Num. 112591644 - Pág. 1). Em parecer, o RMP opinou pelo deferimento do pedido de revogação inserido pelo requerido. Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, sem maiores delongas. As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica, sem qualquer interferência quanto ao direito constitucional de visitação dos pais, quando da existência de filhos entre o casal em conflito. Na hipótese vertente, ante o constante nos autos, observo que a requerente em sua manifestação pela Manutenção das Medidas Protetivas, não trouxe nenhum fato recente ou pretérito que pudesse configurar violência doméstica na forma de ameaça, ofensas ou agressões físicas por parte do requerido, não se vislumbrando, neste momento, a necessidade da tutela inibitória, posto que ausente situação de risco para a requerente.
Assim, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA OUTRORA CONCEDIDA, devido a ausência dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na ocorrência da violência doméstica e do periculum in mora, traduzido na urgência e necessidade na Manutenção das Medidas Protetivas. Providências cartorárias:
1. Valendo esta decisão como mandado, nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais do Estado da Paraíba, intime o requerido, ficando tal providência dispensada se ele não tiver sido intimado das medidas cautelares anteriormente impostas;
2. Caso haja inquérito policial correlato aos fatos, certifique o ocorrido nestes naqueles;
3. Por fim, não havendo outras providências ou manifestações nestes autos, arquive com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito