Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0806728-74.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAYANE MELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SOARES DE SOUSA - MT18095 REU: BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
DECISÃO
Compulsando os autos, observa-se que sobreveio manifestação do banco promovido, afirmando a existência de valor em conta judicial sem destinação, e requerendo o levantamento da importância. Pois bem. O pedido não merece acolhimento, haja vista que o valor questionado se relaciona a pagamento que o próprio demandado realizou (ID 26439917), como obrigação imposta em sentença (ID 25199667). Identifica este Juízo que, não obstante ter sido determinada a expedição do alvará de levantamento da quantia (ID 26513258), o valor permaneceu em conta judicial após a migração do Banco do Brasil para o BRB, contudo, isto não muda a sua destinação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 166864909.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento do valor. Com a informação, expeça-se o competente alvará de levantamento na importância de R$ 6.953,30, correspondente ao depósito e correção monetária. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito