Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0806739-02.2025.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de crédito não tributário. Regularmente citada, a parte executada apresentou apólice de seguro garantia de nº 02-0775-1499558,, oportunidade em que requereu a aceitação do seguro como caução idônea à presente execução fiscal, reputando-se garantido o juízo para todos os fins, com a consequente intimação da executada para oferecer embargos à execução fiscal.
A parte executada requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a apólice do seguro, a Fazenda Pública aceitou a garantia. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. O art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução. Sobre o assunto, tratando-se de crédito não tributário, não há previsão legal de suspensão da exigibilidade, tendo em vista não serem aplicáveis as hipóteses do art. 151 do CTN, nem os termos da súmula 112 do STJ. Aplicando-se, portanto, a integração legislativa (art. 4º, LINDB), a fim de sanar a lacuna, por analogia, dispõe o §2º do art. 835 do CPC: Art. 835 (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Tendo em vista essa equiparação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da idoneidade do seguro garantia judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que acrescido de 30%. Vejamos a tese de recente recurso repetitivo: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.037.787-RJ, 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1203) Ainda, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de seguro-garantia possibilita a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TJPB: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Autos de infração – Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo – Concessão – Irresignação do ente público – Defesa de prejuízo ao erário e à população – Não evidenciação – Garantia de dívida – Apólices de seguro – Possibilidade de discussão em juízo – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Conforme intelecção da regra disposta no art. 206 do CTN, possível a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa, para o devedor no curso de ação autônoma, quando garantida a execução. - “Embora o seguro-garantia não seja meio hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é método idôneo a viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. - O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. 1123669/RS, firmou o entendimento que o seguro-garantia equipara-se à penhora antecipada e é instrumento hábil para garantir o débito, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.” (0800981-75.2018.8.15.0000, Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) (0808910-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019). Não obstante essa permissividade, os precedentes deste TJPB admitem que, para ser aceito, o seguro garantia deve atender aos requisitos mínimos exigidos em portaria editada pela Procuradoria do Estado, eis que a aceitação da garantia configura faculdade do credor e não uma obrigação.
Confira-se:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802393-36.2021.8.15.0000 [CND/Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade - FGTS] AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento. Apresentação de apólice. Possibilidade. Necessário o preenchimento de requisitos. Portaria nº 153/2014. Fumus boni iuris e periculum in mora não evidenciados. Desprovimento. - Admite-se o oferecimento de seguro garantia para autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que atendidos os requisitos da Portaria n° 153/2014 da PGE-PB. - No caso, o ente público recusou a garantia, sob o argumento de que a apólice assegurada, além de não possuir o acréscimo de 30% (trinta por cento) do débito garantido, estabeleceu condições desfavoráveis para Fazenda Pública. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802393-36.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021) No âmbito do Estado da Paraíba, a Portaria PGE-PB n. 153/2014, estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantira, nos termos abaixo destacados: Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;
II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba;
III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas";
IV - referência expressa ao número da CDA e/ou número do Auto de Infração objeto da garantia;(Redação do inciso dada pela Portaria PGE Nº 121 DE 02/06/2015).
V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;
VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;
VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; A apólice apresentada no ID 112494139 preenche os mencionados requisitos, sendo, portanto, apta para a garantir a presente execução e a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. No caso em exame, a embargante apresentou apólice de seguro no valor de R$ R$ 55.428,50, correspondente ao crédito inscrito de R$ 35.773,58, acrescido do percentual legal de 30%, atendendo, portanto, às exigências legais.
Logo, admite-se a fiança bancária e o seguro garantia com prazo determinado, desde que sejam observados os prazos mínimos e demais requisitos previstos nas respectivas portarias regulamentadoras.
Ante o exposto:
1. DOU POR GARANTIDA a presente execução fiscal por meio da apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1499558, apresentada pelo executado;
2. Determino a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário vinculado a CDA que instrui os autos, bem como a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento dos embargos à execução a serem opostos no prazo legal;
3.
Intime-se a executada para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 0806739-02.2025.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos etc. Diante da não aceitação do seguro garantia (ID 112494146), na forma em que apresentado, intime-se a executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.