Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. R. F. D. S. REQUERIDO: H.
C. G. A. D. S. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 20 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. R. F. D. S. REQUERIDO: H.
C. G. A. D. S. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 20 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. R. F. D. S. REQUERIDO: H.
C. G. A. D. S. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 20 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A.
S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A. S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
I)
Intime-se a parte autora da renúncia de ID 131753877, bem como para, querendo, constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias;
II) No tocante à pretensão liminar inaudita altera pars deduzida na inicial: A. S. F., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por sua genitora M. R. F. D. S., ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de H.
C. G. A. D. S., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) nos autos do processo nº 0804381-92.2024.8.15.2003, por força da sentença homologatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, restou fixada pensão alimentícia em favor da menor no importe mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser adimplida pelo genitor até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora;
2) com a evolução natural das necessidades da criança e o expressivo aumento dos custos de sua manutenção, agravados pelo diagnóstico de plagiocefalia posicional em grau relevante, condição que demanda acompanhamento médico especializado e tratamento específico, cujo início tempestivo é essencial para evitar prejuízos ao seu desenvolvimento físico e neurológico;
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A. S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A.
S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 128744712 - Pág. 1 e os documentos que a instruem (ID 128744714 - Pág. 1/3);
II) Da derradeira irregularidade processual a ser sanada: Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
3) diante da alteração substancial das circunstâncias fáticas que embasaram o acordo originário, impõe-se a readequação do valor da pensão alimentícia, a fim de assegurar condições mínimas ao bem-estar e ao pleno desenvolvimento da criança, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral;
4) o tratamento indicado possui custo aproximado de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), abrangendo consultas especializadas, escaneamentos tridimensionais, aquisição e importação de órtese sob medida, acompanhamento clínico periódico e avaliação final, caracterizando despesas excepcionais, contínuas e diretamente relacionadas à saúde da menor;
5) evidencia-se a impossibilidade de a genitora, responsável pelos cuidados diários da criança, suportar isoladamente tais custos, sobretudo diante das despesas ordinárias já existentes, o que reforça a necessidade de readequação da verba alimentar fixada;
6) o demandado possui condição financeira significativamente superior à da genitora, evidenciada pela aquisição e manutenção de veículo de alto valor, pela titularidade de imóvel gerador de renda por locação e pelo exercício de atividade empresarial no ramo de óticas, circunstâncias que demonstram sua aptidão para contribuir com pensão alimentícia em patamar mais elevado. Instruiu a inicial e o aditamento desta (ID 127202895) com os documentos de IDs 125337795 - Pág. 1/125339670 - Pág. 1; 127205156 - Pág. 3/128744714 - Pág.
3. Intimada a emendar a inicial (ID 131753877), com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68, as advogadas da parte autora informaram a renúncia ao mandato de representação processual, aduzindo, ainda, que “quanto aos recursos de que dispõe o demandado, a exordial foi clara e suficiente ao demonstrar sua capacidade contributiva, conforme se extrai da análise dos autos e de informações obtidas por meio do sistema PJe”.
Decido. Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) In casu, não visualizo as confluências dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuri, a justificar a concessão da tutela de urgência requerida inaudita altera pars e, por conseguinte, com a inobservância do princípio da não surpresa consagrado pelo vigente ordenamento jurídico adjetivo pátrio por meio na norma inserida no 9º, caput, CPC, que, aliás, se deferida, implicará numa antecipação da tutela jurisdicional, com efeitos irreversíveis, ante a característica da irrepetibilidade da verba alimentar.
Com efeito, embora os autos revelem a existência de necessidades específicas da menor no tocante à rubrica ''saúde'', a parte autora não logrou êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária, por quaisquer provas pré-constituídas, a efetiva capacidade econômica alimentar do demandado, elemento imprescindível à adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade, cuja adequada apuração, inclusive com ou sem o comprometimento de eventuais obrigações alimentares com outros alimentandos, que para vir a ser plenamente esclarecida, necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
Não se desconhece a centralidade do direito fundamental à saúde da criança e a prioridade absoluta que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico; todavia, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos concretos e seguros aptos a evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o que, no caso presente, não se verifica de forma suficiente nesta fase processual.
Ademais, intimada para emendar a inicial (ID 131753877), com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 5.478/68, a parte autora, por intermédio de suas patronas, limitou-se a afirmar que a exordial seria “clara e suficiente” quanto à capacidade contributiva do demandado, sustentando tal conclusão em suposta análise de autos diversos e em informações obtidas por meio do sistema PJe, sem, contudo, juntar aos presentes autos provas pré-constituídas idôneas e contemporâneas aptas a demonstrar, prima facie, a sua efetiva possibilidade de suportar a majoração do encargo alimentar pleiteada.
Por essas razões, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera pars diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da alimentanda e do alimentante, sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016) Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/05/2026 às 09:10 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado, sob pena de indeferimento.
III) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A. S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A.
S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 128744712 - Pág. 1 e os documentos que a instruem (ID 128744714 - Pág. 1/3);
II) Da derradeira irregularidade processual a ser sanada: Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado, sob pena de indeferimento.
III) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A. S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A.
S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
01)
Intime-se a parte autora, através das suas advogadas constituídas, para dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 125456565, no prazo renovado de 15 (quinze) dias, tendo em vista que os documentos juntados por meio da petição de ID 127202895 não cumprem a integralidade do que fora ali determinado, posto que deixou de instruir os autos com o acordo de alimentos referido no termo de audiência de ID 127205156 - Pág.
3. 02) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A. S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A.
S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
01)
Intime-se a parte autora, através das suas advogadas constituídas, para dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 125456565, no prazo renovado de 15 (quinze) dias, tendo em vista que os documentos juntados por meio da petição de ID 127202895 não cumprem a integralidade do que fora ali determinado, posto que deixou de instruir os autos com o acordo de alimentos referido no termo de audiência de ID 127205156 - Pág.
3. 02) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A. S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A.
S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou os alimentos. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através dos seus advogaos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
III) Após, prontamente conclusos para a análise da pretensão liminar. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 19 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806753-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. R. F. D. S.AUTOR: A. S. F. Nome: M. R. F. D. S. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 Nome: A.
S. F. Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, 205, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REU: H.
C. G. A. D. S. Nome: H.
C. G. A. D. S. Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 215, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou os alimentos. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através dos seus advogaos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
III) Após, prontamente conclusos para a análise da pretensão liminar. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 19 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101614010722500000117605213