Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806759-87.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REABILITAÇÃO (1291) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: MINISTERIO PUBLICO
DECISÃO
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - HÁ que se deferir a reabilitação de condenado em processo criminal que preenche os requisitos legais, previstos no artigo 94 do Código Penal.
Vistos, etc. J. A. D. N. J. propôs pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL, com fulcro nos artigos 93 e seguintes do Código Penal, e artigo 744 do Código de Processo Penal (ID 111255144). O requerente aduziu que foi processado e condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c os arts. 69 e 29, todos do Código Penal (processo nº 0350308-16.2002.815.2002). A pena cominada, após Acórdão proferido pelo STJ em sede de Habeas Corpus, foi 06 anos 20 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 96 dias multa (ID 111866131, pág. 08), tendo a sentença transitado em julgado para a acusação em janeiro de 2003 e, para a defesa, após julgamento de Habeas Corpus pelo STF em 12/12/2006 (ID 111866136, págs. 02/09).
Em 14.04.2015, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória (ID 111866138). Informou que, desde a extinção da punibilidade, reside na cidade e comarca de Santa Rita/PB, juntamente com sua família, local onde está estabelecido profissionalmente com advogado, exercendo, atualmente, o mandato de vereador no referido Município. Trouxe à colação a norma do artigo 94 do Código Penal, que autoriza o condenado a requerer a reabilitação criminal, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena.
Alegou que a sentença foi prolatada há mais de 23 anos e que a punibilidade foi extinta pela prescrição há pouco mais de 10 anos. Ressaltou que, desde tal período, mantém bom comportamento público e privado, consoante demonstram certidões de antecedentes criminais. Assegurou preencher as condições e requisitos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal para deferimento da reabilitação criminal. Também informou o decurso de mais de 10 anos entre a extinção da punibilidade e a data da propositura da presente reabilitação.
Ao final, requereu que seja concedida a reabilitação criminal em seu favor, correspondente à condenação imposta no processo nº 0350308-16.2002.815.2002, que tramitou neste juízo da 4ª vara criminal. O pedido foi instruído com os documentos de ID 111866117 a 111866140 bem como 111255145 a 111255147. Após algumas diligências, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (ID112487618).
É o relatório.
Decido. De início, há que se assentar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido de reabilitação, uma vez que a ação penal que apurou o fato e resultou na condenação de João Alves do Nascimento Júnior tramitou nesta 4ª Vara. O artigo 94 do Código Penal prescreve: “A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I- tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único (...)”. Observa-se que a primeira condição para o condenado pleitear a reabilitação é a temporal, pois exige o decurso de 2 (dois) anos da extinção da pena ou do término de sua execução.
No caso, o requerente comprovou que sua pena extinta peça ocorrência da prescrição em 14/04/2015, conforme ID111866138. O inciso I do artigo 94 traz como requisito o domicílio no País no período estabelecido no caput, ou seja, 2 (dois) anos, o que ficou demonstrado nos autos (ID 111255145, pág. 05). A demonstração de bom comportamento público e privado, requisito exigido pelo inciso II, também se evidenciou nos autos, através das certidões negativas de processos criminais bem como diploma de eleição para mandato de Vereador em Santa Rita/PB (ID 111255146).
Saliente-se que, conforme antecedentes de ID 111994042, os processos 0003822-16.2020.815.2002 (inquérito para investigar prática de denunciação caluniosa) e 0001291-53.2002.815.2002, encontram-se arquivados, não havendo comprovação de prática de outros crimes após a extinção da pena nos autos objeto deste pedido. Finalmente, extinta a punibilidade, não há falar em imposição de ressarcimento ou pagamento de multa, preenchido, assim, o requisitos do art. 94, III, do CP, bem como do art. 743, do CPP.
Impende registrar que o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para conceder a reabilitação a J. A. D. N. J. da condenação imposta nos autos do processo nº 0350308-16.2002.815.2002. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 746 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito