Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DESPACHO [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806764-09.2025.8.15.2003
AUTOR: MATHEUS MENDES DE LUCENA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Não vislumbra-se dos autos comprovação do pagamento das custas processuais prévias, tampouco pedido de gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos valores iniciais devidos à título de custas ou requerer a benesse processual, devendo, nesta última situação, desde logo, encartar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806764-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MENDES DE LUCENA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/ PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL distribuída para esta Vara, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA e do ESTADO DA PARAÍBA, entretanto este Juízo não detém competência para processamento do feito, nos termos do art. 165, parágrafo único, da LOJE: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Cumpra, dando ciência ao autor e, após, imediatamente proceda com a redistribuição. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito