Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806769-31.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA BETANIA DA NOBREGA REQUERIDO: NILSON FARIAS DA SILVEIRA
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – JULGAMENTO DE MÉRITO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – AUSÊNCIA DE PARTILHA DE BENS E FILHOS – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. – A simples manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial, por se tratar de direito potestativo, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a perquirição de culpa ou prazo.
Vistos os autos. MARIA BETÂNIA DA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de NILSON FARIAS DA SILVEIRA, visando a dissolução do matrimônio contraído em 26 de janeiro de 2012, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexada ao ID 125379561. A Requerente alegou que a união conjugal se tornou insustentável, estando as partes separadas de fato desde 05/09/2025, motivo pelo qual manifesta seu expresso desejo de dissolver o vínculo matrimonial.
Destacou, ainda, que as partes não tiveram filhos nem constituíram bens a partilhar, limitando o pedido à decretação do divórcio. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 125464442). Apesar de devidamente citado, conforme se verifica no Mandado (ID 126065708) e na Certidão do Oficial de Justiça (ID 126684389), o promovido NILSON FARIAS DA SILVEIRA não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID 128621057, o que impõe a decretação de sua revelia, nos termos do Código de Processo Civil.
Relatados,
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do § 6º do Art. 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de prazo de separação de fato. O novo texto constitucional consolidou o divórcio como um direito potestativo, bastando a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que seja decretado.
Embora a revelia, em se tratando de direitos indisponíveis (como os que envolvem o estado da pessoa), não induza o efeito de presunção de veracidade de maneira absoluta, é inconteste que a Autora é casada com o Requerido e, no caso em análise, a ausência de contestação do cônjuge virago corrobora a confissão quanto à matéria de fato, notadamente o desinteresse na manutenção do vínculo e a separação de fato.
Assim, em face da manifestação inequívoca da Requerente de romper a sociedade conjugal, e tratando-se o divórcio de direito potestativo que não admite contestação, o pedido deve ser julgado procedente no tocante à dissolução do matrimônio. Quanto às demais questões acessórias, a petição inicial e a certidão de casamento comprovam que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e que não tiveram filhos.
Tendo a parte Autora afirmado que não há bens a partilhar, e considerando a revelia do Requerido, a ação deve prosseguir apenas para a decretação do divórcio, permanecendo inalteradas as demais questões, visto que a Requerente não solicitou alteração de nome civil e o Requerido não constituiu qualquer questão incidental. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA BETÂNIA DA NÓBREGA e NILSON FARIAS DA SILVEIRA, declarando dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, serve a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante envio por malote digital. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”