Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806769-34.2025.8.15.2002 Requerido(a): MANOEL SOARES DE OLIVEIRA FILHO
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de MANOEL SOARES DE OLIVEIRA FILHO, consistentes em proibição de aproximação, proibição de contato, proibição de convívio e inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, conforme decisão de ID 111316479. O requerido, na petição de ID 124213952, requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, sustentando, em síntese, inexistência de risco atual, ausência de contemporaneidade dos fatos e alegando que a controvérsia entre as partes possuiria natureza eminentemente patrimonial.
A vítima, por sua vez, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas na petição de ID 124837915, oportunidade em que reafirmou a persistência da situação de temor e requereu a preservação integral da tutela protetiva anteriormente deferida, juntando, ainda, documentos relacionados ao contexto conflituoso existente entre as partes. O Ministério Público, através do parecer de ID 126566547, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção integral das medidas protetivas, ao fundamento de que não houve demonstração concreta de alteração substancial do quadro fático que ensejou a tutela cautelar.
Posteriormente, foi juntado relatório psicológico elaborado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, constante no ID 158570577, no qual a vítima relatou que as medidas protetivas lhe proporcionam sensação de segurança e proteção, afirmando, ainda, permanecer emocionalmente abalada pelos fatos narrados nos autos, inclusive referindo medo do requerido em razão de este possuir arma de fogo. É o que basta relatar.
Decido. O pedido de revogação das medidas protetivas não merece acolhimento. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, destinando-se à proteção da integridade física, psicológica, moral, patrimonial e existencial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Por sua natureza jurídica, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, flexibilizadas ou revogadas quando demonstrada alteração concreta da situação fática que justificou sua imposição.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A decisão de ID 111316479, que deferiu as medidas protetivas, fundamentou-se em relato consistente da vítima acerca de suposta perseguição, insistentes contatos, intimidações e pressão psicológica exercida pelo requerido, contexto inicialmente enquadrado pela autoridade policial, em tese, no delito previsto no art. 147-A do Código Penal. A alegação defensiva de que o conflito possuiria natureza patrimonial não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha.
Isso porque conflitos patrimoniais, familiares ou sucessórios frequentemente constituem o contexto em que se desenvolvem práticas de violência psicológica, perseguição, constrangimento ou intimidação contra mulheres, não havendo incompatibilidade entre a existência de litígio patrimonial e a configuração de violência doméstica e familiar. Além disso, a vítima manifestou-se expressamente pela manutenção das medidas protetivas, afirmando persistir a necessidade da tutela estatal para resguardar sua integridade psicológica e sua tranquilidade.
O relatório psicológico de ID 158570577 corrobora a contemporaneidade da necessidade protetiva, evidenciando que os fatos ainda repercutem emocionalmente sobre a vítima, que relatou medo, sensação de insegurança e alteração concreta de sua rotina de vida. Importante registrar que, para manutenção das medidas protetivas, não se exige prova exauriente ou certeza própria de juízo condenatório. A tutela protetiva prevista na Lei Maria da Penha possui natureza preventiva e satisfaz-se com a presença de elementos indiciários suficientes acerca da situação de risco, especialmente diante da necessidade de atuação estatal célere voltada à prevenção de novos episódios de violência.
No caso concreto, inexiste demonstração segura de cessação do risco anteriormente reconhecido por este Juízo. Ao contrário, os elementos atualmente constantes nos autos indicam permanência do abalo emocional da vítima e persistência da necessidade de preservação de sua tranquilidade e segurança psicológica. Assim, a revogação das medidas protetivas, neste momento, revelar-se-ia precipitada e incompatível com a finalidade preventiva da Lei Maria da Penha.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo requerido na petição de ID 124213952, mantendo integralmente as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 111316479. Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares eventualmente cabíveis.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806769-34.2025.8.15.2002 Requerido(a): MANOEL SOARES DE OLIVEIRA FILHO
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de MANOEL SOARES DE OLIVEIRA FILHO, consistentes em proibição de aproximação, proibição de contato, proibição de convívio e inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, conforme decisão de ID 111316479. O requerido, na petição de ID 124213952, requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, sustentando, em síntese, inexistência de risco atual, ausência de contemporaneidade dos fatos e alegando que a controvérsia entre as partes possuiria natureza eminentemente patrimonial.
A vítima, por sua vez, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas na petição de ID 124837915, oportunidade em que reafirmou a persistência da situação de temor e requereu a preservação integral da tutela protetiva anteriormente deferida, juntando, ainda, documentos relacionados ao contexto conflituoso existente entre as partes. O Ministério Público, através do parecer de ID 126566547, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção integral das medidas protetivas, ao fundamento de que não houve demonstração concreta de alteração substancial do quadro fático que ensejou a tutela cautelar.
Posteriormente, foi juntado relatório psicológico elaborado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, constante no ID 158570577, no qual a vítima relatou que as medidas protetivas lhe proporcionam sensação de segurança e proteção, afirmando, ainda, permanecer emocionalmente abalada pelos fatos narrados nos autos, inclusive referindo medo do requerido em razão de este possuir arma de fogo. É o que basta relatar.
Decido. O pedido de revogação das medidas protetivas não merece acolhimento. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, destinando-se à proteção da integridade física, psicológica, moral, patrimonial e existencial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Por sua natureza jurídica, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, flexibilizadas ou revogadas quando demonstrada alteração concreta da situação fática que justificou sua imposição.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A decisão de ID 111316479, que deferiu as medidas protetivas, fundamentou-se em relato consistente da vítima acerca de suposta perseguição, insistentes contatos, intimidações e pressão psicológica exercida pelo requerido, contexto inicialmente enquadrado pela autoridade policial, em tese, no delito previsto no art. 147-A do Código Penal. A alegação defensiva de que o conflito possuiria natureza patrimonial não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha.
Isso porque conflitos patrimoniais, familiares ou sucessórios frequentemente constituem o contexto em que se desenvolvem práticas de violência psicológica, perseguição, constrangimento ou intimidação contra mulheres, não havendo incompatibilidade entre a existência de litígio patrimonial e a configuração de violência doméstica e familiar. Além disso, a vítima manifestou-se expressamente pela manutenção das medidas protetivas, afirmando persistir a necessidade da tutela estatal para resguardar sua integridade psicológica e sua tranquilidade.
O relatório psicológico de ID 158570577 corrobora a contemporaneidade da necessidade protetiva, evidenciando que os fatos ainda repercutem emocionalmente sobre a vítima, que relatou medo, sensação de insegurança e alteração concreta de sua rotina de vida. Importante registrar que, para manutenção das medidas protetivas, não se exige prova exauriente ou certeza própria de juízo condenatório. A tutela protetiva prevista na Lei Maria da Penha possui natureza preventiva e satisfaz-se com a presença de elementos indiciários suficientes acerca da situação de risco, especialmente diante da necessidade de atuação estatal célere voltada à prevenção de novos episódios de violência.
No caso concreto, inexiste demonstração segura de cessação do risco anteriormente reconhecido por este Juízo. Ao contrário, os elementos atualmente constantes nos autos indicam permanência do abalo emocional da vítima e persistência da necessidade de preservação de sua tranquilidade e segurança psicológica. Assim, a revogação das medidas protetivas, neste momento, revelar-se-ia precipitada e incompatível com a finalidade preventiva da Lei Maria da Penha.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo requerido na petição de ID 124213952, mantendo integralmente as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 111316479. Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares eventualmente cabíveis.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito