Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL NÚMERO DO PROCESSO: 0806794-81.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA. Nesta Quarta-feira, 11 de março de 2025, às 08h00, na sala de audiência virtual desta Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, no link https://us02web.zoom.us/j/7739090957 (Sala Auxiliar A1), realizado o pregão de estilo virtual, o Juiz verificou as seguintes presenças na videoconferência: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: DRA.
AIRLES KÁTIA BORGES RAMED DE SOUZA Advogada: ADRIANA MARIA RODRIGUES – OAB/PB 15.670 Réu: J. F. D. S. OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, fica registrada a informação de que esta audiência foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante do permissivo da resolução do CNJ. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Presentes nesta audiência virtual as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, J. F. D. S., acompanhado de Advogada. As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas.
Foram ouvidas a vítima, testemunhas nesta ordem:
1 – MARIA JOSÉ RÉGIS FRANCISCO;
2 – SEVERINA FIRMINO RÉGIS IRMÃO; O MP prescindiu da testemunha DENISE RÉGIS DA SILVA. Interrogado o réu, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo. A título de diligências, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, apresentou de forma oral, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou também oral, pugnando pela absolvição do réu, tudo registrado e gravado no PJE mídias. PELO MM JUIZ DE DIREITO, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua douta representante, com base no Inquérito Policial, apresentou denúncia contra J. F. D. S., qualificado nos autos, pela prática do ilícito previsto no artigo 147, caput, do CP e 24-A, c/c artigo 5º, inciso I e II, ambos da Lei Nº 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que, em razão de diversos episódios de violências e ameaças, a vítima requereu medidas protetivas em desfavor do seu ex-companheiro, ora denunciado, em 19/09/2023, ficando ele devidamente intimado.
Ocorre que, em 08/12/2023, o réu foi à residência da ex-companheira e realizou uma busca minuciosa nos pertences da ofendida, visando intimidá-la. A vítima ao retornar em casa, ainda se deparou com o acoimado que, proferiu ameaças dizendo: “se eu for preso eu te mato”, mencionando que adquirira uma arma de fogo. Antecedentes criminais ID 108914451 Recebida a denúncia em 12/07/2024, o acusado foi citado, apresentando defesa prévia.
Nesta audiência, foi realizada a instrução e, por fim, apresentadas as alegações finais orais. JÁ a defesa requereu pela improcedência da denúncia, ante a fragilidade probatória.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado J. F. D. S., anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do CP e 24-A, c/c artigo 5º, inciso I e II, ambos da Lei Nº 11.340/06. Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, dispõem os artigos de lei em que foi denunciado o réu: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. No contexto probatório, observa-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que visou incutir medo à vítima, restando demonstrado o dolo específico do acusado. Ainda que o réu não tenha a intenção de praticar o mal prometido, resta configurado o delito.
Ademais, comungo do entendimento que a ira, cólera, exaltação de ânimo não afastam a forma intimidativa da ameaça, seja de morte, seja de outro mal grave. Desse modo, constata-se que as materialidades se encontram plenamente comprovadas nos autos, através dos documentos acostados ID 91326073 FL. 07/09 que comprovam que em desfavor do réu haviam medidas protetivas deflagradas, as quais ele tinha ciência, mas as descumpriu.
No caso dos autos o réu descumpriu as medidas protetivas deflagradas em seu desfavor quando se aproximou da vítima. A autoria é certa e aponta exclusivamente para o réu, conforme relato da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos. Vejamos as provas constantes nos autos. A VÍTIMA MARIA JOSÉ RÉGIS FRANCISCO aduziu que é ex-companheira do acusado, que tinha medida protetiva em seu favor; que no dia 8 de dezembro ele ligou, dizendo que queria conversar com a declarante; que avisou que não queria falar com ele; que já tinha medida protetiva e ele já tinha sido notificado; que ele ligou ameaçando e foi até a casa da declarante; que ele ameaçou por telefone; que ele descumpriu a medida; que ele entrou na casa e abriu o guarda-roupas e o encontrou no caminho, quando ele disse que queria reatar; que ele ameaçou dizendo que tinha uma arma de fogo; que ficou uns três dias dormindo fora de casa; que ele nunca agrediu fisicamente a vítima; que o acusado trabalha como pedreiro, agricultor e pescador; que têm um filho autista; A testemunha SEVERINA FIRMINO RÉGIS IRMÃO, compromissada, respondeu que mora na frente da vítima; que ele chegou lá e entrou; que sabe que tinha medida protetiva pra ele não se aproximar, mas mesmo assim ele foi lá; que pegou umas coisas dela; que não sabe se a ameaçou; que ela contou que ameaçou; que ele era bom pra ela, mas depois ele passou a xingar por causa de uma operação; O MP prescindiu da testemunha DENISE RÉGIS DA SILVA.
Quando interrogado, disse que descumpriu a medida na estrada, que ela estava em casa e viu quando o acusado passou; que é estrada unica; que não falou com ela; que não foi na casa dela, que a casa dela é muito próxima da estrada; que reataram o relacionamento, mesmo tendo medida protetiva; que foi na casa dela no dia 8 de dezembro, mas estavam reatados, apesar de haver medida protetiva; que ela pediu que acabassem o relacionamento; que por isso foi pegar as coisas no guarda-roupas; que estava morando na casa há cerca de 30 dias; que não se lembra de ter ameaçado de morte; que disse que tinha arma de fogo.
Pois bem, nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, qual seja, sem a presença de testemunhas. No caso concreto, o relato da ofendida se mostrou firme e coerente com as evidências coletadas ao longo da persecução penal, encontrando amparo nos depoimentos das testemunhas. Nesse sentido, manifestam-se os tribunais: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, às ocultas, a palavra das vítimas assume especial valor probatório. Precedentes. Caso em que os relatos das vítimas afiguram-se verossímeis e coerentes, além de que restaram amparados nas provas periciais produzidas. Juízo condenatório confirmado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-85, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/05/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES.SENTENÇA MANTIDA. 1.Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida, corroboradas pelo depoimento da testemunha e pelo laudo pericial que atesta as agressões físicas, comprovando que o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira.
2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0479-10 DF 0004667-77.2016.8.07.0008, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 192/202). Quanto a tese levantada pelo réu, quando do seu interrogatório em juízo, como forma de se eximir da responsabilidade penal, não merece prosperar, uma vez que o referido dispositivo adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual se o agente for livre na ação, deverá ser responsabilizado pelos resultados decorrentes de seus atos.
Em seu depoimento, o acusado muda as versões, ora diz que não se lembra, que entrou na casa dela, ora diz que não entrou; que não sabe se ameaçou... enfim, não apresenta uma versão verossímil dos fatos. Assim sendo, medida que se apresenta inescusável e imperiosa é a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao crime de ameaça, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no Art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu J.
F. D. S., já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do CP e 24-A, c/c artigo 5º, inciso I e II, ambos da Lei Nº 11.340/06. Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. Para o crime de ameaça Culpabilidade: ressoa grave, agiu com dolo direto, sem motivos para maior reprovação por ser do tipo penal.
Antecedentes: o acusado não possui condenações criminais. Conduta social: é desfavorável, havendo relatos outras agressões contra mulheres. Personalidade: de igual forma, nada há que possa prejudicá-lo. Motivos do crime: não o prejudica Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal. Consequências do crime: são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: nada se tem a valorar.
Considerando as circunstancias judiciais acima, fixo-lhe a pena-base em 02(dois) meses de detenção. Não há outras atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno-a em definitiva em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Para o crime de descumprimento de medidas protetivas Culpabilidade: ressoa grave, agiu com dolo direto, sem motivos para maior reprovação por ser do tipo penal.
Antecedentes: o acusado não possui condenações criminais. Conduta social: é desfavorável, havendo relatos de conduta agressivo no meio social. Personalidade: de igual forma, nada há que possa prejudicá-lo. Motivos do crime: não o prejudica Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal. Consequências do crime: são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: nada se tem a valorar.
Considerando as circunstancias judiciais acima, fixo-lhe a pena-base em 06 (MESES) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva, diante da inexistência de atenuantes e ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a considerar. CONCURSO DE CRIMES: Em se tratando de concurso material de crimes, somo as penas atribuídas obtendo o montante de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na cadeia local desta cidade ou outra a critério do Juízo das Execuções Penais.
RECURSO EM LIBERDADE: Não existindo motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, considerando-se também que o regime fixado para cumprimento da pena foi o aberto, aguardará o julgamento do recurso porventura interposto em liberdade. ALTERNATIVAS PENAIS: Tendo sido o crime cometido com violência ou agrave ameaça a vítima, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do Art. 44, I, do CP.
DA SUSPENSÃO DA PENA1: Nos termos do Art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, nos termos do Arts. 77 e 78, §2º, ambos do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições:
1) Comparecer mensalmente junto a Vara de Execução de Penas Alternativas, para prestar contas de suas atividades sociais e laborais;
2) Não se ausentar do distrito da culpa por mais de 15 dias, sem comunicar ao Juízo da Execução Penal;
3) Não portar arma de fogo, arma branca ou qualquer instrumento perfuro cortante;
4) Não ser novamente processado; INDENIZAÇÃO MÍNIMA: O Ministério Público também requereu a condenação do réu a valor indenizatório por danos morais nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça às vítimas de violência doméstica fazem jus a valor indenizatório por danos morais, independente de comprovação do dano, devendo-se estipular, apenas, na instrução o valor.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018 RJTJRS vol. 309 p. 235 RMPRJ vol. 71 p. 463) Assim, condeno o réu ao pagamento de 01 (um) salário mínimo à vítima a título de danos morais.
Isento o réu das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem defensor constituído nos autos. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL NÚMERO DO PROCESSO: 0806794-81.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA. Nesta Quarta-feira, 11 de março de 2025, às 08h00, na sala de audiência virtual desta Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, no link https://us02web.zoom.us/j/7739090957 (Sala Auxiliar A1), realizado o pregão de estilo virtual, o Juiz verificou as seguintes presenças na videoconferência: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: DRA.
AIRLES KÁTIA BORGES RAMED DE SOUZA Advogada: ADRIANA MARIA RODRIGUES – OAB/PB 15.670 Réu: J. F. D. S. OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, fica registrada a informação de que esta audiência foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante do permissivo da resolução do CNJ. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Presentes nesta audiência virtual as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, J. F. D. S., acompanhado de Advogada. As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas.
Foram ouvidas a vítima, testemunhas nesta ordem:
1 – MARIA JOSÉ RÉGIS FRANCISCO;
2 – SEVERINA FIRMINO RÉGIS IRMÃO; O MP prescindiu da testemunha DENISE RÉGIS DA SILVA. Interrogado o réu, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo. A título de diligências, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, apresentou de forma oral, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou também oral, pugnando pela absolvição do réu, tudo registrado e gravado no PJE mídias. PELO MM JUIZ DE DIREITO, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua douta representante, com base no Inquérito Policial, apresentou denúncia contra J. F. D. S., qualificado nos autos, pela prática do ilícito previsto no artigo 147, caput, do CP e 24-A, c/c artigo 5º, inciso I e II, ambos da Lei Nº 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que, em razão de diversos episódios de violências e ameaças, a vítima requereu medidas protetivas em desfavor do seu ex-companheiro, ora denunciado, em 19/09/2023, ficando ele devidamente intimado.
Ocorre que, em 08/12/2023, o réu foi à residência da ex-companheira e realizou uma busca minuciosa nos pertences da ofendida, visando intimidá-la. A vítima ao retornar em casa, ainda se deparou com o acoimado que, proferiu ameaças dizendo: “se eu for preso eu te mato”, mencionando que adquirira uma arma de fogo. Antecedentes criminais ID 108914451 Recebida a denúncia em 12/07/2024, o acusado foi citado, apresentando defesa prévia.
Nesta audiência, foi realizada a instrução e, por fim, apresentadas as alegações finais orais. JÁ a defesa requereu pela improcedência da denúncia, ante a fragilidade probatória.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado J. F. D. S., anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do CP e 24-A, c/c artigo 5º, inciso I e II, ambos da Lei Nº 11.340/06. Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, dispõem os artigos de lei em que foi denunciado o réu: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. No contexto probatório, observa-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que visou incutir medo à vítima, restando demonstrado o dolo específico do acusado. Ainda que o réu não tenha a intenção de praticar o mal prometido, resta configurado o delito.
Ademais, comungo do entendimento que a ira, cólera, exaltação de ânimo não afastam a forma intimidativa da ameaça, seja de morte, seja de outro mal grave. Desse modo, constata-se que as materialidades se encontram plenamente comprovadas nos autos, através dos documentos acostados ID 91326073 FL. 07/09 que comprovam que em desfavor do réu haviam medidas protetivas deflagradas, as quais ele tinha ciência, mas as descumpriu.
No caso dos autos o réu descumpriu as medidas protetivas deflagradas em seu desfavor quando se aproximou da vítima. A autoria é certa e aponta exclusivamente para o réu, conforme relato da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos. Vejamos as provas constantes nos autos. A VÍTIMA MARIA JOSÉ RÉGIS FRANCISCO aduziu que é ex-companheira do acusado, que tinha medida protetiva em seu favor; que no dia 8 de dezembro ele ligou, dizendo que queria conversar com a declarante; que avisou que não queria falar com ele; que já tinha medida protetiva e ele já tinha sido notificado; que ele ligou ameaçando e foi até a casa da declarante; que ele ameaçou por telefone; que ele descumpriu a medida; que ele entrou na casa e abriu o guarda-roupas e o encontrou no caminho, quando ele disse que queria reatar; que ele ameaçou dizendo que tinha uma arma de fogo; que ficou uns três dias dormindo fora de casa; que ele nunca agrediu fisicamente a vítima; que o acusado trabalha como pedreiro, agricultor e pescador; que têm um filho autista; A testemunha SEVERINA FIRMINO RÉGIS IRMÃO, compromissada, respondeu que mora na frente da vítima; que ele chegou lá e entrou; que sabe que tinha medida protetiva pra ele não se aproximar, mas mesmo assim ele foi lá; que pegou umas coisas dela; que não sabe se a ameaçou; que ela contou que ameaçou; que ele era bom pra ela, mas depois ele passou a xingar por causa de uma operação; O MP prescindiu da testemunha DENISE RÉGIS DA SILVA.
Quando interrogado, disse que descumpriu a medida na estrada, que ela estava em casa e viu quando o acusado passou; que é estrada unica; que não falou com ela; que não foi na casa dela, que a casa dela é muito próxima da estrada; que reataram o relacionamento, mesmo tendo medida protetiva; que foi na casa dela no dia 8 de dezembro, mas estavam reatados, apesar de haver medida protetiva; que ela pediu que acabassem o relacionamento; que por isso foi pegar as coisas no guarda-roupas; que estava morando na casa há cerca de 30 dias; que não se lembra de ter ameaçado de morte; que disse que tinha arma de fogo.
Pois bem, nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, qual seja, sem a presença de testemunhas. No caso concreto, o relato da ofendida se mostrou firme e coerente com as evidências coletadas ao longo da persecução penal, encontrando amparo nos depoimentos das testemunhas. Nesse sentido, manifestam-se os tribunais: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, às ocultas, a palavra das vítimas assume especial valor probatório. Precedentes. Caso em que os relatos das vítimas afiguram-se verossímeis e coerentes, além de que restaram amparados nas provas periciais produzidas. Juízo condenatório confirmado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-85, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/05/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES.SENTENÇA MANTIDA. 1.Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida, corroboradas pelo depoimento da testemunha e pelo laudo pericial que atesta as agressões físicas, comprovando que o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira.
2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0479-10 DF 0004667-77.2016.8.07.0008, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 192/202). Quanto a tese levantada pelo réu, quando do seu interrogatório em juízo, como forma de se eximir da responsabilidade penal, não merece prosperar, uma vez que o referido dispositivo adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual se o agente for livre na ação, deverá ser responsabilizado pelos resultados decorrentes de seus atos.
Em seu depoimento, o acusado muda as versões, ora diz que não se lembra, que entrou na casa dela, ora diz que não entrou; que não sabe se ameaçou... enfim, não apresenta uma versão verossímil dos fatos. Assim sendo, medida que se apresenta inescusável e imperiosa é a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao crime de ameaça, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no Art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu J.
F. D. S., já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do CP e 24-A, c/c artigo 5º, inciso I e II, ambos da Lei Nº 11.340/06. Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. Para o crime de ameaça Culpabilidade: ressoa grave, agiu com dolo direto, sem motivos para maior reprovação por ser do tipo penal.
Antecedentes: o acusado não possui condenações criminais. Conduta social: é desfavorável, havendo relatos outras agressões contra mulheres. Personalidade: de igual forma, nada há que possa prejudicá-lo. Motivos do crime: não o prejudica Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal. Consequências do crime: são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: nada se tem a valorar.
Considerando as circunstancias judiciais acima, fixo-lhe a pena-base em 02(dois) meses de detenção. Não há outras atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno-a em definitiva em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Para o crime de descumprimento de medidas protetivas Culpabilidade: ressoa grave, agiu com dolo direto, sem motivos para maior reprovação por ser do tipo penal.
Antecedentes: o acusado não possui condenações criminais. Conduta social: é desfavorável, havendo relatos de conduta agressivo no meio social. Personalidade: de igual forma, nada há que possa prejudicá-lo. Motivos do crime: não o prejudica Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal. Consequências do crime: são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: nada se tem a valorar.
Considerando as circunstancias judiciais acima, fixo-lhe a pena-base em 06 (MESES) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva, diante da inexistência de atenuantes e ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a considerar. CONCURSO DE CRIMES: Em se tratando de concurso material de crimes, somo as penas atribuídas obtendo o montante de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na cadeia local desta cidade ou outra a critério do Juízo das Execuções Penais.
RECURSO EM LIBERDADE: Não existindo motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, considerando-se também que o regime fixado para cumprimento da pena foi o aberto, aguardará o julgamento do recurso porventura interposto em liberdade. ALTERNATIVAS PENAIS: Tendo sido o crime cometido com violência ou agrave ameaça a vítima, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do Art. 44, I, do CP.
DA SUSPENSÃO DA PENA1: Nos termos do Art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, nos termos do Arts. 77 e 78, §2º, ambos do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições:
1) Comparecer mensalmente junto a Vara de Execução de Penas Alternativas, para prestar contas de suas atividades sociais e laborais;
2) Não se ausentar do distrito da culpa por mais de 15 dias, sem comunicar ao Juízo da Execução Penal;
3) Não portar arma de fogo, arma branca ou qualquer instrumento perfuro cortante;
4) Não ser novamente processado; INDENIZAÇÃO MÍNIMA: O Ministério Público também requereu a condenação do réu a valor indenizatório por danos morais nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça às vítimas de violência doméstica fazem jus a valor indenizatório por danos morais, independente de comprovação do dano, devendo-se estipular, apenas, na instrução o valor.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018 RJTJRS vol. 309 p. 235 RMPRJ vol. 71 p. 463) Assim, condeno o réu ao pagamento de 01 (um) salário mínimo à vítima a título de danos morais.
Isento o réu das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem defensor constituído nos autos. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO