Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Virtual (05 a 13.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Virtual (05 a 13.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2026.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
Intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. João Pessoa, 27 de abril de 2026. KALYNE LISBOA RAMALHO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806796-17.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: J.
D. S. F.
DESPACHO
Vistos, etc. A Defesa manifestou-se pela dispensa da realização de novo interrogatório do réu (ID 131925862), sob o argumento de que o acusado já foi devidamente interrogado em juízo, tendo exercido seu direito de autodefesa. Com efeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a participação do réu nos atos processuais, inclusive no interrogatório, constitui direito e não dever, sendo plenamente possível a dispensa do ato por opção defensiva, em consonância com o direito constitucional ao silêncio e com a estratégia processual adotada.
No caso, verifica-se que a renúncia ao interrogatório foi expressamente formulada pela Defesa técnica, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de providência legítima e juridicamente válida. Diante disso, DEFIRO a dispensa do interrogatório do réu, reputando válida a manifestação de vontade defensiva. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e depois à Defesa para manifestação e requerimento de diligências que entendam cabíveis, no prazo legal.
CASO NÃO HAJA PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, ABRA-SE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS, INICIANDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Após, voltem conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806796-17.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: J.
D. S. F.
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos e diante da certidão de ID 131609525, verifico a ocorrência de grave erro material que culminou na soltura indevida do réu J. D. S. F. em 19 de dezembro de 2025. O equívoco originou-se no Juízo da 2ª Vara Mista de Guarabira que, ao expedir alvará de soltura nos autos do processo nº 0802969-29.2025.8.15.0181 (referente a vítima distinta), utilizou equivocadamente para a baixa no sistema o número do mandado de prisão preventiva pertencente a este feito da Capital (ID 131633828).
É imperioso ressaltar que a prisão preventiva do acusado foi originalmente decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (Processo nº 0806320-76.2025.8.15.2002), o qual serviu para a instauração da presente ação penal, que apura a prática de crimes contra a menor M. Y. S. A. Tal custódia cautelar, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas - recentemente aditadas para incluir o tipo penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) - , permanece hígida e jamais foi revogada por este Juízo, que detém a jurisdição exclusiva sobre os fatos aqui apurados.
Neste sentido, a liberação do custodiado, mediante a baixa no mandado de prisão expedido no supracitado APF vinculado a estes autos, foi efetivada sem qualquer determinação desta Vara de Hipervulneráveis.
Diante do exposto, e persistindo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizaram o decreto de prisão preventiva neste feito, determino o restabelecimento imediato da custódia cautelar do réu. Expeça-se, com máxima urgência, novo mandado de prisão em desfavor de J. D. S. F., com imediata inserção no sistema BNMP 3.0 e comunicação às autoridades policiais para recaptura. Encaminhe-se cópia integral desta decisão e das certidões pertinentes à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB para ciência do ocorrido.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806796-17.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: J.
D. S. F.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de J. D. S. F., imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes tipificados nos artigos 241-B e 241-D da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Após a regular instrução processual, com a realização de audiência em 31 de outubro de 2025 (ID 126074733), na qual foram ouvidas a vítima em depoimento especial, testemunhas e interrogado o réu, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (ID 126166345).
A peça propõe nova definição jurídica aos fatos, para incluir a imputação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Intimada, a Defesa manifestou-se contrariamente ao aditamento (ID 126250421). Em seguida, o órgão ministerial reiterou a necessidade de prosseguimento do feito com o recebimento do aditamento e pugnou pela designação de novo interrogatório do acusado (ID 127577509).
É o breve relatório.
Decido. O artigo 384 do Código de Processo Penal autoriza o Ministério Público a, encerrada a instrução probatória, aditar a denúncia caso entenda ser cabível nova definição jurídica do fato, em decorrência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação inicial. Tal instituto, conhecido como mutatio libelli, visa garantir o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, assegurando ao mesmo tempo o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, o aditamento foi oferecido no momento processual adequado, ou seja, após o encerramento da fase de produção de provas e antes da apresentação de alegações finais. O órgão de acusação fundamentou o pedido na revaloração dos fatos à luz das provas produzidas em juízo. A Defesa foi devidamente ouvida, em observância ao contraditório, manifestando sua oposição. Contudo, a análise dos autos revela que o aditamento se mostra formalmente regular e em conformidade com as provas até então coligidas, sendo seu acolhimento uma medida necessária para o correto deslinde da causa.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Para prosseguimento do feito, mantenho a audiência designada para o dia 28 de janeiro de 2026 às 09h00.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Uma vez admitido o aditamento, o parágrafo 2º do mesmo artigo 384 do Código de Processo Penal estabelece, como garantia da ampla defesa, a necessidade de se oportunizar um novo interrogatório ao réu, permitindo-lhe manifestar-se especificamente sobre os novos contornos da acusação.
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação processual penal vigente:
I) ACOLHO o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público no ID 126166345, para que passe a constar da acusação também a imputação da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal;
II) Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 28 de janeiro de 2026, às 09:00 h., para a realização de novo interrogatório do réu J. D. S. F.. Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Requisite-se o réu, que se encontra custodiado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Providências necessárias. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de outubro de 2025, às 12h, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0806796-17.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Entrevistadora Forense: Vitória Régia Vítima: Marya Yslane Silva de Araújo Declarante de Acusação: Maria Aparecida da Silva Araújo Estagiária de Direito: Ísis Félix Martins Costa DELIBERAÇÃO Considerando que o pedido de adiamento da audiência, ID 125525338, foi deferido pela MM. Juíza, restou-se designado o dia 31/10/25, às 10h30, a fim de que haja a instrução, ocasião em que se colherá o depoimento especial da vítima, além de serem ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e inquirido o réu, estando as presentes, desde já, intimadas.
Oficie-se a COINJU. Intimações necessárias. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806796-17.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: J.
D. S. F.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada no ID 121638513, arguindo, em preliminar, a necessidade de revogar-se a prisão preventiva e de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça a fim de ser oportunizada a celebração de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, a designação de audiência com indicação de testemunhas. O acusado foi denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 241-B e 241- D, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 114112399).
Na peça acusatória consta o seguinte posicionamento: "O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua representante, deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal em face do increpado vez que, em que pese a pena mínima atribuída aos tipos penais serem inferiores a 04 (quatro) anos, tal benefício despenalizador não é suficiente para a reprovação e prevenção de crimes de tal natureza, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP".
Resta, portanto, resolvida a questão relacionada ao ANPP, uma vez que já oferecida denúncia, devidamente recebida, com expressa menção ao não oferecimento do acordo, dentro do que definido pelo STJ na tese de nº 4, do Tema Repetitivo nº 1098 ("Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso").
Superada desta forma, a preliminar suscitada que rejeito nesta oportunidade. No que pertine ao mérito, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU para coleta de depoimento especial, designo o dia 21/10/2025 às 12:00 hrs. para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
Para continuidade da instrução designo o dia 31/10/2025 às 10:30 hrs. A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de J.
D. S. F., no qual argumenta que inexistem motivos para manutenção da prisão eis que " a suposta prática delituosa teria ocorrido em 2023 e a prisão preventiva decretada em abril de 2025, inexistindo risco atual, sendo primário e amparado por bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita" (ID 121638513). O Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pelo indeferimento do pedido, expondo que: "Penso há elementos a justificar a continuidade da medida e que as medidas diversas da prisão são inócuas diante do quadro fático que a denúncia narra.
É necessário evitar a continuação delitiva do réu, o que fulcra a decisão da preventiva. POR outro lado, eu entendo que o excesso de prazo é plenamente justificável diante da complexidade dos fatos." (ID 122639731). Nos termos do art. 316, caput, do CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Em 11/04/2025, nos autos de nº 0806320-76.2025.8.15.2002, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado com os seguinte fundamentos: "A gravidade dos delitos imputados ao flagranteado é evidente, envolvendo a exploração sexual de crianças e adolescentes, condutas que causam danos irreparáveis às vítimas. O modus operandi, consistente em manter conversas com crianças na rede social Instagram e solicitar o envio de fotos íntimas, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.
A prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, a fim de proteger a sociedade, em especial crianças e adolescentes, e para assegurar a instrução criminal, evitando que o mesmo possa intimidar vítimas ou testemunhas e/ou destruir provas" (ID 110915222, págs. 09/12). Em sequência, no dia 20/05/2025 a prisão preventiva foi mantida, com fundamento na garantia da ordem pública, viabilidade da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal, pois "Os crimes são latentemente graves, por violar a dignidade sexual e o bom desenvolvimento das crianças e adolescentes abusadas ou exploradas, e têm, cumulativamente, pena máxima superior a 04 anos de reclusão" (ID 112837520).
Ressalte-se que a ação penal segue seu trâmite regular, devidamente saneada e com audiência designada nesta oportunidade, não havendo que se falar em excesso de prazo oponível ao aparato judicial. Além disso, deve-se considerar a grave natureza do caso em análise, cujo crime capitulado se relaciona a exploração sexual de crianças e adolescentes, o que corrobora, neste momento, para a aplicabilidade e permanência da medida extrema, inexistindo alteração dos pressupostos que autorizaram a segregação cautelar anteriormente decretada, não se observando a existência de fato novo apto a resultar no deferimento do pleito ora pretendido.
Finalmente, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o acusado residência fixa, profissão definida e bons antecedentes (STJ - HC: 913597, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 15/05/2024). Desta feita, em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação formulado no ID 121638513, pelo que mantenho a prisão preventiva do acusado J.
D. S. F.. Notifique-se o MP. Intimações necessárias. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017. Assim, intime-se a(o) responsável para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva da menor.
No mais, associem-se estes autos aos incidentes de nº 0806320-76.2025.8.15.2002 (Auto de Prisão em Flagrante) e 0809881-76.2024.8.15.0181 (Pedido de Busca e Apreensão). Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806796-17.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] RÉU: JAILTON DA SILVA FERREIRA
DECISÃO
Vistos, etc. JAILTON DA SILVA FERREIRA, já qualificado(a), foi denunciado(a) pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 241-B e art. 241- D do ECA na forma do art. 69 do Código Penal., nas circunstâncias descritas no corpo da inicial acusatória. Os fatos, tais como lá narrados, constituem crime. Aparentemente, há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. Na hipótese, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do(s) delito(s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados. Cite(m)-se, na forma da Lei. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [Art. 396-A]. Caso o réu deixe decorrer o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, uma da Defensoras Públicas em atuação neste juízo para, doravante, patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito