Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0806807-77.2024.8.15.2003
DECISÃO
Indefiro o pedido referente ao id. 105344615. Ressalto que o requerimento de apreensão é acessório à busca e apreensão principal, não configurando duas ações distintas que poderiam caracterizar litispendência. Trata-se, na verdade, de uma extensão da ação anteriormente ajuizada. Isto é: sempre que o veículo for localizado fora da comarca onde tramita o processo de busca e apreensão, caberá ao autor adotar a providência prevista no Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º §12(incluído pela Lei n.13.043/2014), que estabelece: Veja-se: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
Intime-se a instituição autora, no prazo de cinco, para requerer o que entender cabível. Após, retornem-me, para os devidos fins. João Pessoa, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito