Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806815-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE DE LIMA LOBO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por LUCICLEIDE DE LIMA LOBO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 127350649). O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: 127350649).
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação (art. 485, § 4º do C.P.C.).
DISPOSITIVO
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806815-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE DE LIMA LOBO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCICLEIDE DE LIMA LOBO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados e identificados. As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade. Alguns números estão ininteligíveis. Apesar disso, tenho que a LC nº 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP).
É o que se lê da antiga redação do §2º do art. 4º da LC nº 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória nº 889/2019). No caso dos autos, a parte autora não especificou, não apontou, de forma objetiva, quais os saques realizados de forma indevida. O Banco do Brasil sempre pode antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do PASEP através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento.
Eis, a tese firmada pelo STJ, em repetitivo, Tema n.º 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C., sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do C.D.C.) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do C.P.C.) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do C.P.C.” Sendo assim, para analisar a legitimidade ou não dos débitos antes de 1999 ou depois de 1999, tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que é ônus da autora provar que não recebeu os valores que constam nos extratos e microfilmagens como creditado em folha de pagamento e conta bancária) as fichas financeiras da requerente do ano de 1988 até a data do saque pela aposentadoria de maneira a se analisar se não aconteceram créditos no contracheque do titular da conta e conta bancária a explicar débitos em sua conta individual PASEP.
DOS CÁLCULOS Ultrapassada a questão supra, este Juízo se posicionará sobre os cálculos apresentados, mormente considerando o conteúdo do art. 3º da Lei Complementar 26/75, observando que a previsão é de juros anuais de 3% e não juros mensais de 1%. A correção deve obedecer índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Por todo o exposto, por ora, INTIME a parte autora para emendar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida, devendo;
01) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, as suas fichas financeiras dos anos de 1972 (data em que teve início a sua conta do PASEP) até a data do saque ocorrido;
02) reiterar se recebeu ou não créditos que aparecem nos extratos e microfilmagem da conta do PASEP;
03) apontar de forma objetiva, identificando nas microfilmagens e nos extratos, as subtrações/saques que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os nos extratos e microfilmagens, um a um;
04) reinserir nos autos as microfilmagens de ID: 125395922 de forma legível, pois referidos documentos estão ilegíveis;
05) qualificar a outra herdeira do falecido, pois, somente após manifestação expressa nos autos, é que se pode reconhecer a renúncia de sua parte do direito perseguido nesta ação; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de prova da hipossuficiência, a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos dos 03 (três) últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSA. João Pessoa, 20 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito