Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806818-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LENITA NUNES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAFIRA NUNES RODRIGUES
SENTENÇA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (BPC/LOAS) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INSS - POLO PASSIVO – ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
SENTENÇA
TERMINATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A competência para o julgamento de causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, é, em regra, da Justiça Federal, conforme estabelece o Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Vistos os autos. SAFIRA NUNES RODRIGUES, menor púbere, representada por sua genitora, LENITA NUNES DO ESPIRITO SANTO, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal. A parte autora pleiteia o benefício assistencial em razão de deficiência a longo prazo (CIDs F12.2 e F98.9) e situação de vulnerabilidade social.
Relatados,
DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a incompetência absoluta deste Juízo, que constitui matéria de ordem pública, é manifesta e deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise preliminar dos requisitos processuais revela obstáculo intransponível ao regular prosseguimento do feito, evidenciado pela inadequação do juízo para processar a demanda que ora se apresenta, sendo imperativa a decisão terminativa.
A presente demanda tem como polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que possui natureza jurídica de autarquia federal. Conforme o imperativo constitucional disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal da República, compete de forma privativa aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Esta regra demarca a competência da Justiça Federal, sendo classificada como competente em razão da pessoa jurídica que integra a lide, o que a torna, por conseguinte, de natureza absoluta. Ocorre que, tendo em vista a impossibilidade de realização de mera redistribuição dos autos, por se tratarem de sistemas distintos, é de se extinguir o feito, facultando-se à parte autora o reajuizamento da demanda perante o juízo competente.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência em razão matéria e da pessoa e, portanto, absoluta, com arrimo no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas na espécie. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”