Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806835-45.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) (...) (...)
Vistos os autos. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual pretende a rediscussão da presente demanda, requerendo, em síntese, a guarda unilateral do infante, a regulamentação da convivência, a fixação de alimentos e a indenização por danos morais, conforme alegações contidas no id. retro. Ocorre que, analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda foi extinta por desistência da parte autora, conforme sentença de id. 109646277, tendo transitado em julgado em 10/04/2025 (id. 110804056).
Nesse contexto, a sentença terminativa encontra-se acobertada pela coisa julgada formal, o que impede a rediscussão da matéria nos próprios autos, em razão da ocorrência da preclusão máxima, sendo inviável sua modificação ou desconstituição, salvo nas hipóteses legalmente previstas, como para correção de erro material ou mediante o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Assim, uma vez proferida sentença com trânsito em julgado, não é possível sua reconsideração no bojo destes autos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada.
Embora a parte requerente alegue a superveniência de fato novo, tal circunstância, por si só, não autoriza a reabertura da discussão nesta demanda, já definitivamente encerrada. Eventual nova pretensão deverá ser deduzida em autos próprios, nos quais a parte interessada poderá requerer as providências que entender de direito. Sendo assim, INDEFIRO a análise do pedido retro nos presentes autos, em razão da preclusão máxima e do trânsito em julgado da sentença.
Nada mais havendo a tratar nos presentes autos, retornem ao arquivamento. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito