Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806842-37.2024.8.15.2003 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
C. L. P. EMBARGADO: M. G. R.
SENTENÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO – PERDA DO OBJETO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO NCPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de se julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Visto os autos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO de autoria de
C. L. P. em desfavor de M. G. R., devidamente qualificadas, onde a embargante requer a procedência dos presentes embargos a fim de evitar qualquer constrição acerca da Caminhonete Toyota Hilux e da casa situada na Rua José Real, nº 120, Quadra 306, Lote 07, no Conjunto José Américo, uma vez que encontra-se sob sua titularidade. Brevemente relatados,
DECIDO. Analisando os autos, observo que no processo de n° 0800416-19.2018.8.15.2003, foi proferida sentença reconhecendo a união estável havida entre a Sra. M. G. R. e o Sr. FRANCISCO LOPES PINTO, irmão da embargante, bem como a partilha de bens, onde eventuais valores recebidos a título de supostas vendas dos bens citados, após o término de fato da união, deveriam ser partilhados igualitariamente entre os ex-conviventes.
Após o trânsito em julgado, a embargada pugnou pelo cumprimento de sentença, no entanto, informado nos autos acerca do falecimento do Sr. FRANCISCO LOPES PINTO, houve decisão deste Juízo limitando o cumprimento de sentença à quitação dos honorários advocatícios, conforme requerido inicialmente, onde eventual discussão acerca da partilha deve ocorrer perante o Juízo da sucessão, acarretando a perda do objeto dos presentes Embargos de Terceiro, uma vez que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)”. No presente caso, conforme dispõe o art. 675 do Código de Processo Civil, “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”, no entanto, não houve o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença.
Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806842-37.2024.8.15.2003 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
C. L. P. EMBARGADO: M. G. R.
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806842-37.2024.8.15.2003 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
C. L. P. EMBARGADO: M. G. R.
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”