Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0866967-74.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas.
2. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre as necessidades da criança e das possibilidades do promovido.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
5. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02-06-2026, às 9:40 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0866967-74.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas.
2. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre as necessidades da criança e das possibilidades do promovido.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
5. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02-06-2026, às 9:40 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0806866-03.2026.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS PROMOVENTE: M. J. N. M. S., representada por sua genitora M. E. N. M. D. P. PROMOVIDO:
I. S. D. B.
Vistos etc. M. J. N. M. S., representada por sua genitora M. E. N. M. D. P., qualificado(a) nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra
I. S. D. B., igualmente identificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 155302417 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC quanto à guarda e as visitas da filha menor. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº 155302417).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 155302417, com base no art. 487, III, b, do CPC. O processo prossegue com relação aos alimentos. Como já existe contestação nos autos, intime-se a parte autora, por sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0806866-03.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. MARIA JÚLIA NAVARRO MEDEIROS SMITH, representada por M. E. N. M. D. P., qualificada, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS COM GUARDA em face de
I. S. D. B., igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que a menor é filha do promovido e este não vem prestando alimentos. Requereu alimentos provisórios em R$ 1.600,00. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual. Requer a autora a fixação de alimentos provisórios em R$ 1.600,00 O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” É dever de ambos os pais contribuir para o sustento do filho, na proporção de seus ganhos.
Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. É cediço que o pagamento dos alimentos não pode ser efetivado a ponto de ameaçar ou mesmo anular as condições financeiras de quem os presta, o que possibilita o manejo e a consequente procedência parcial do pleito apresentado. Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." (0809246-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Neste momento inicial da ação, com as provas coligidas até então, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de 85% do salário mínimo, a ser depositada em conta da genitora da menor no último dia de cada mês. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0806866-03.2026.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS PROMOVENTE: M. J. N. M. S., representada por sua genitora M. E. N. M. D. P. PROMOVIDO:
I. S. D. B.
Vistos etc. M. J. N. M. S., representada por sua genitora M. E. N. M. D. P., qualificado(a) nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra
I. S. D. B., igualmente identificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 155302417 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC quanto à guarda e as visitas da filha menor. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº 155302417).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 155302417, com base no art. 487, III, b, do CPC. O processo prossegue com relação aos alimentos. Como já existe contestação nos autos, intime-se a parte autora, por sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0806866-03.2026.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS PROMOVENTE: M. J. N. M. S., representada por sua genitora M. E. N. M. D. P. PROMOVIDO:
I. S. D. B.
Vistos etc. M. J. N. M. S., representada por sua genitora M. E. N. M. D. P., qualificado(a) nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra
I. S. D. B., igualmente identificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 155302417 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC quanto à guarda e as visitas da filha menor. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº 155302417).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 155302417, com base no art. 487, III, b, do CPC. O processo prossegue com relação aos alimentos. Como já existe contestação nos autos, intime-se a parte autora, por sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 10 de março de 2026, às 10h 30min, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala 2 do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020, podendo acessá-lo através do QR Code: Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida, para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito