Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0806867-19.2025.8.15.2002 RELATOR: Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides APELANTE: JÂNIO NUNES ADVOGADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB/PB 16.277) APELADO: Justiça Pública ORIGEM: Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VÍTIMA COM 7 ANOS DE IDADE. SOBRINHA POR AFINIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU TESTEMUNHO INDIRECTO ("OUVIR DIZER"). INVIABILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS. LAUDO SEXOLÓGICO SEM VESTÍGIOS FÍSICOS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ESTRUTURADA EM VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CUMULAÇÃO PERMITIDA (TEMA REPETITIVO 1215/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). FRAÇÃO DE 1/5 MANTIDA DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Janio Nunes contra a sentença de ID 155794674 que o condenou à pena de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo equivalente a 10 salários-mínimos em favor da criança vítima, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos do Código Penal.
O apelante postulou a absolvição por insuficiência de provas, ausência de vestígios materiais no laudo sexológico e inaplicabilidade de condenação fundada em testemunho indireto; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP por suposto bis in idem com a majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 e a exclusão ou redução da reparação por danos morais (ID 157703819 e ID 42016370 ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório, em especial a palavra da vítima corroborada por depoimentos testemunhais e exames periciais, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, afastando a tese de testemunho indireto e de ausência de prova técnica; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais, notadamente quanto às circunstâncias judiciais, à cumulação da agravante do art. 61, II, "f", com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, e à fração aplicada pela continuidade delitiva; e (iii) determinar o cabimento e a proporcionalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, colhida sob o procedimento do depoimento especial e prestada de forma coerente, firme e rica em detalhes, assume especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente cometidos na clandestinidade. Os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo não constituem mero "ouvir dizer", mas valiosos elementos de corroboração indireta que atestam a veracidade das declarações da criança e as graves alterações comportamentais por ela apresentadas (medo fóbico, tremores, choro e isolamento).
A ausência de lesões físicas ou de rompimento do hímen descrita no laudo sexológico não afasta a materialidade do crime, porquanto os atos libidinosos praticados (toques superficiais e introdução digital na vagina) não deixam, por sua própria natureza, vestígios físicos perenes. As circunstâncias e as consequências do crime foram validamente valoradas de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria, diante do modus operandi empregado (premeditação e aproveitamento do interior do automóvel sob o pretexto de comprar sorvetes) e dos severos traumas psíquicos sofridos pela infante.
A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, não configura bis in idem, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1215, visto que a agravante pune o prevalecimento do contexto de convivência doméstica e a majorante reprime o abuso da relação de parentesco e autoridade sobre a vítima. A comprovação de ao menos três episódios distintos com progressão de atos libidinosos autoriza a aplicação da fração de 1/5 em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes de delito sexual praticado contra criança prescinde de dilação probatória específica acerca do abalo psíquico, cuidando-se de dano in re ipsa, bastando o pedido expresso na exordial acusatória (art. 387, IV, do CPP), revelando-se o montante de 10 salários-mínimos proporcional à gravidade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados ordinariamente na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos testemunhais que atestam alterações comportamentais e revelações espontâneas, possui especial relevância probatória e supre a ausência de vestígios físicos no exame pericial sexológico.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando o agente, além do vínculo de parentesco ou autoridade, prevalece-se do ambiente e do contexto de convivência doméstica e familiar, consoante o Tema Repetitivo 1215 do STJ.
3. A reparação mínima por danos morais em crime de estupro de vulnerável é devida in re ipsa, bastando a existência de pedido expresso formulado pela acusação na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", 68, 71, 217-A, caput, e 226, II; CPP, art. 387, IV; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1215 (REsp 2.038.833/MG); STJ, AgRg no AREsp n. 3.104.979/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.913.250/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AREsp n. 2.194.270/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
Vistos , relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JANIO NUNES contra a sentença de ID 155794674 que, prolatada pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital, CONDENOU o apelante pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos do Código Penal (ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva, majorado pela relação de autoridade por parentesco por afinidade e praticado com prevalecimento de relações domésticas), à pena de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento do montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a título de reparação mínima pelos danos morais suportados pela vítima, sua sobrinha por afinidade, I.S.T., nascida em 15/04/2017, que na data dos fatos contava com entre 6 (seis) e 7 (sete) anos de idade.
Em razões recursais de ID 42016370, o apelante persegue sua absolvição, sustentando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, alegando bis in idem com a majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, e a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto).
Por fim, requer a exclusão ou diminuição do valor fixado a título de reparação mínima. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID 42542472). Em parecer de ID 43530733, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso apelatório.
É o relatório. V O T O. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JANIO NUNES (ID 111843141 e ID 41637877 ), dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal. (ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva, majorado pela relação de autoridade por parentesco por afinidade e praticado com prevalecimento de relações domésticas) Narra a exordial acusatória de ID 111843141: "A Senhora Myllena Pessoa da Silva é genitora da menor Isis Silva Trindade de apenas 7 anos de idade.
Ela procurou a Delegacia porque no dia 1 de setembro de 2024, a sua filha lhe contou que 'Tio Jânio Tocou no meu Piupiu'. Ela perguntou como foi isso e disse que isso não podia acontecer porque era um crime. Então sua filha começou a chorar e resolveu não aprofundar o assunto diante do desespero da vítima. Passadas algumas semanas, quando estavam deitadas para dormir, Isis comentou sobre o fato novamente,dizendo que não estava conseguindo dormir porque estava pensando nele, lembrando o que ele havia feito.
A Senhora Myllena perguntou o que ele havia feito. A criança disse que o tio tinha tocado e colocado o dedo no piupiu. Colocou ela para dirigir em seu colo e que não tinha contado porque tinha medo dele fazer coisa pior. A Senhora Myllena perguntou se só tinha sido aquela vez e a menina disse que tinha acontecido outras vezes. A menor Isis Silva Trindade foi ouvida e disse: ' Disse que tem medo de Jânio porque ele tocou na sua parte íntima.
Que isso aconteceu quando a gente ia comprar sorvete. Ele me botava no colo e tocava na minha parte íntima com a mão e com o dedo. Que isso aconteceu várias vezes e acontecia no carro. Ele dizia que eu ia dirigir com ele' O réu é tio da vítima e tem autoridade sobre a mesma. No seu interrogatório o réu negou que tivesse cometido os abusos sexuais. Porém, disse que já colocou a menor no colo, assim como faz com os outros seus netos. (..) Pugna-se que seja fixado o montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos como valor mínimo para reparação dos danos morais causados (...)" [grifo nosso] Concluída a instrução criminal, o Juízo a quo condenou o acusado, nos termos do relatório supra, o qual, irresignado, interpôs o presente apelo.
Pois bem.
1. Da alegada fragilidade probatória Importa destacar, inicialmente, que os crimes de natureza sexual, muitas vezes, não deixam vestígios, de modo que, em sendo as palavras da vítima firmes e seguras, as suas declarações devem prevalecer sobre a prova técnica, quando esta não for capaz de apontar com precisão o modo e o momento da ocorrência do ato. A exegese do STJ é precisa no ponto: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ .
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Grifo nosso.
Por sua vez, verte-se do tipo do art. 217-A do Código Penal, que a prática de ato libidinoso com a pessoa vulnerável, no caso - a vítima menor de 14 (catorze) anos, é suficiente para configuração do tipo penal. In verbis: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Acerca da matéria, o STJ possui, inclusive, entendimento sumulado: " O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593) Assim, em sendo prescindível a prova de conjunção carnal, a ausência de lesões físicas no Laudo Sexológico (ID 111320744)não afasta a materialidade, como afirma o apelante, pois, é cediço que os crimes contra a dignidade sexual, em sua maioria, não deixam vestígios biológicos ou traumáticos, notadamente, quando a conduta consiste em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e carícias nas partes íntimas, sendo este o caso dos autos.
A materialidade delitiva, portanto, encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 122731206), pelo Relatório de Depoimento Especial da ofendida(ID 122731206, p. 15/18), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, esta emerge de forma inequívoca do conjunto probatório colhido, com destaque para o Depoimento Especial prestado pela vítima (ID 122731206, p. 15/18), "No depoimento especial realizado em 24 de setembro de 2025, a vítima I.S.T. momento em que relatou: “(...) que frequentava a casa de sua tia Cícera para brincar com os primos.
O marido da tia costumava chamá-la para comprar sorvete e, durante o trajeto de carro, tocava em sua genitália por dentro da roupa, enquanto ela estava sentada no colo dele, no banco do motorista. O sorvete era comprado e levado para casa, não sendo consumido no local. Indicou que os abusos ocorreram várias vezes, não sabendo precisar o número exato. Afirmou que não contava à mãe por temer que ele fizesse algo contra ela e sua família.
Em determinado momento, passou a recusar o convite por medo. Declarou que tinha aproximadamente seis anos à época dos fatos e que, antes deles, o acusado a tratava muito bem. Corrobora a versão da ofendida, o depoimento das testemunhas de acusação prestados, em Juízo, gravados no PJe mídias e transcrito na sentença: “que, no ano passado, ouviu a filha dizer que o tio Jânio havia tocado em sua genitália.
Naquele momento, disse à menina que isso não poderia acontecer e que a protegeria, providenciando inicialmente o afastamento da criança do autor. Jânio é casado com a tia Cícera. Em determinada noite, a vítima disse que não conseguia dormir por ficar lembrando do ocorrido. A mãe pediu então que a menina explicasse o que havia acontecido de fato, ocasião em que a criança relatou que ele a colocava no colo para dirigir e, nesse momento, introduzia o dedo em sua genitália.
Afirmou que a filha ficou traumatizada e que diz querer ser policial quando crescer para matar o réu. Antes de formalizar a denúncia, após a primeira revelação, passou a evitar que a vítima ficasse no mesmo ambiente que o autor. Comentou o ocorrido com o pai da vítima, no final do ano passado, mas ele não demonstrou interesse, por ser amigo do réu. Informou que, antes dos fatos, a vítima obedecia ao réu e lhe tomava a benção. (...)” e Eriejane Pessoa da Silva, tia da vítima, relatou que o réu é marido da tia da depoente e que jamais esperava que algo assim ocorresse.
Disse que ele costumava levar as crianças de carro para comprar sorvete. Com o tempo, I.S.T passou a apresentar comportamento estranho, recusando-se a ir à casa do réu. Myllena conversou com a filha e, em determinado momento, a menina revelou o que havia acontecido. Durante uma das saídas para comprar sorvete, o réu passou a mão em sua genitália, sendo que o fato ocorreu mais de uma vez: na primeira vez, tocou por cima das vestes, e nas demais tentou introduzir o dedo.
A depoente afirmou que Isis lhe confirmou que o tio Jânio havia feito algo com ela. Relatou ainda que, após os abusos, ao ver o réu na rua dentro do carro, Isis começou a tremer e a se esconder. A menor sempre chamou o acusado de 'tio' e o tratava com respeito e obediência. Quanto às consequências, informou que a tia da depoente, esposa do réu, ainda vive com ele e rompeu o contato com a depoente e com Myllena.
Os fatos abalaram profundamente a família, que era unida e mantinha boa relação com o acusado, sem qualquer animosidade. Atualmente, I.S.T está um pouco melhor, mas ainda tem medo de adultos em geral, especialmente homens, e a depoente indica que ela carregará o trauma pelo resto da vida. Michely Rodrigues Avelar de Melo afirmou conhecer Myllena há dois anos, tendo criado vínculo de amizade no trabalho.
Certo dia, ao notar a amiga triste, questionou-a, e Myllena relatou que a filha havia lhe contado que o réu tocara em suas partes íntimas por mais de uma vez. Informou que, quando ia trabalhar, Myllena costumava deixar Isis na casa da mãe ou da tia, esposa do réu, e que o acusado tinha o hábito de levar Isis e outras crianças de carro para comprar sorvete, ocasiões em que, muitas vezes, colocava a menor em seu colo e tocava em sua genitália.
Myllena notou alteração no comportamento da filha quando o réu se fazia presente. Antes dos fatos, não havia qualquer problema entre Myllena e Jânio, frequentando ela a casa do acusado. Por fim, a testemunha, que costuma se encontrar com Myllena e I.S.T em momentos de lazer, relatou ter percebido mudança de comportamento da menor após os fatos, passando a ser arredia, a chorar em determinadas situações e a se sentir excluída.
Marcelo Ferreira de Melo relatou que, ao notar Myllena triste, questionou-a, e ela lhe contou que o réu havia abusado de sua filha por várias vezes. Informou que o acusado tinha o hábito de sair de carro para comprar sorvete e que, nessas ocasiões, colocava a menor no colo e tocava em sua genitália. Cícera Bento da Silva, esposa do réu, afirmou que nunca teve inimizade entre Myllena e a família do réu e que Myllena era como uma filha." Como se observa, a palavra da vítima, colhida por meio de depoimento especial conduzido por entrevistadora forense habilitada, apresentou riqueza de detalhes, espontaneidade e firmeza, revestindo-se de elevadíssima credibilidade, não se verificando hipótese de indução ou fantasiamento.
E, ao contrário do alegado pela defesa quanto ao "testemunho de ouvir dizer", os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo atestam elementos de corroboração indireta de extrema relevância, tais como a revelação espontânea da menor e as severas alterações comportamentais por ela sofridas (pesadelos, choro recorrente, pavor fóbico, tremores e ato de se esconder ao ver o acusado). A tese de que a acusação decorreria de desavença familiar restou isolada nos autos, inclusive diante do depoimento da testemunha de defesa Cícera Bento da Silva, esposa do réu, que afirmou inexistir inimizade prévia entre as famílias.
Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Passo a análise dos pedidos subsidiários
2. DOSIMETRIA DA PENA 2.1 Do quantum da pena O Juízo a quo, na primeira fase, fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, ou seja, apenas 01 (um) ano acima do mínimo legal, entendendo negativos dois vetores do art. 59 do CP, sob os seguintes fundamentos: “Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O crime foi praticado mediante a construção deliberada de uma rotina aparentemente inocente (as saídas para comprar sorvete), utilizada como mecanismo sistemático de acesso à vítima e de encobrimento dos abusos, com os atos sendo praticados no interior do veículo do réu.
Consequências do crime: Desfavoráveis. A vítima desenvolveu traumas psicológicos profundos, medo generalizado de adultos, especialmente homens, comportamento arredio e reações de pânico; sendo estas sequelas concretas e individualizadas demonstradas nos autos. As circunstâncias do crime foram adequadamente negativadas diante do modus operandi empregado, pois, o réu construiu uma rotina premeditada de passeios de carro, a pretexto de comprar sorvete, para criar momentos a sós e perpetrar os abusos.
As consequências do crime extrapolaram o resultado ordinário do tipo, porquanto demonstrado que a criança desenvolveu sérios traumas psicológicos, inclusive, pavor fóbico de homens adultos e reações físicas de pânico ao ver o agressor. Como visto, a fundamentação mostra-se idônea, não merecendo guarida o pleito de redução da pena-base. Na segunda fase, considerando a relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima, que lhe obedecia e, inclusive, pedia-lhe a bênção, acertadamente, incidiu a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, que assim dispõe: Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Assim, não carece de reforma a pena intermediária, fixada em ante a aplicação da fração de (um sexto), comumente utilizada pela jurisprudência, nesta fase da dosimetria.
Na terceira fase, considerando a condição de tio, ainda que por afinidade, já que era casado com a irmã da genitora da ofendida, bem reconheceu a causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal, para aumentar a pena de metade, conforme previsão legal. In verbis: Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
I - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; E, diferente do sustentado pelo apelante, a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem. No julgamento do Tema Repetitivo 1215 (REsp 2038833/MG), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a cumulação é legítima, pois a majorante pune a relação de parentesco/autoridade, ao passo que a agravante reprime o prevalecimento do ambiente e contexto de convivência doméstica.
In casu, o apelante não possuía apenas o vínculo abstrato de tio por afinidade, mas frequentava a residência da vítima e recebia a menor habitualmente em seu lar, valendo-se dessa convivência doméstica para a prática delitiva. Assim, não carece de reparo a pena fixada, na terceira fase, em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2.1 Da Continuidade e do regime inicial Quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP), restou demonstrada a reiteração dos atos em ao menos três episódios distintos, com progressão da conduta (toques na vagina, por cima das vestes, na primeira ocasião e tentativas de introdução do dedo, nas vezes subsequentes), revelando-se irretocável a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento sumulado do STJ: “Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/9/2023) Logo, deve ser mantida a pena definitiva, estabelecida em 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como o regime inicial fechado, uma vez fixado em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do CP.
3. Da INDENIZAÇÃO MÍNIMA pelos DANOS MORAIS Também não assiste razão ao apelante no tocante ao pedido de exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos morais em favor da vítima. A condenação do réu ao pagamento do montante mínimo de 10 (dez) salários-mínimos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" Na espécie, houve pedido expresso deduzido pelo Ministério Público na exordial acusatória, assegurando ao réu o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução criminal, e o valor foi devidamente fixado nos exatos termos requeridos. Ademais, em delitos sexuais cometidos contra crianças, o dano moral decorre da própria gravidade do fato praticado (dano in re ipsa), revelando-se o quantum arbitrado perfeitamente razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Nesse sentido, julgado do STJ: “Portanto, além de ser cabível o estabelecimento de valor mínimo de reparação do dano moral originado/decorrente da prática ilícita, desde que haja pedido expresso nesse sentido, não é necessário que seja especificada a quantia pretendida ou que haja instrução probatória específica para aferição ou extensão do dano.
Registre-se que a dispensabilidade de produção específica de prova decorre do fato de que, "em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa" (STJ, RE n. 1642.318, Mina. Nome, j. em 7/2/2017) - [grifou-se] No caso em tela, a conduta extremamente reprovável praticada pelo réu e suportada pela vítima, em tenra idade, sem a menor dúvida, causou fundada aflição e angústia, ferindo a dignidade sexual, integridade física e psíquica da criança, as quais decorrem do postulado da dignidade da pessoa humana, ocorrendo indubitavelmente o dano moral originário do ato em si, ou seja in re ipsa.
Assim, não comporta qualquer reparo o quantum fixado, mormente quanto à impossibilidade de seu pagamento poderá ser deduzida no momento da execução respectiva. O montante arbitrado revela-se, portanto, razoável e proporcional à gravidade dos abusos e ao abalo emocional causado à infante, devendo ser mantido incólume.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Virtual (31.08.2026 a 08.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
Intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. João Pessoa, 28 de abril de 2026. KALYNE LISBOA RAMALHO Analista Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital INTIMAÇÃO DA DEFESA -
SENTENÇA
Nesta data, INTIMO o advogado de defesa, Bel. Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB 16.277, para tomar ciência da
SENTENÇA condenatória (ID 155794674) prolatada nos autos desta Ação Penal n. 0806867-19.2025.8.15.2002, pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, contra o réu J. N., observando-se o prazo legal para eventual interposição de recurso. João Pessoa-PB, 27 de março de 2026. SEVERINO CARLOS DE ANDRADE Técnico Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 dias do mês de outubro de 2025, às 11h, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0806867-19.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Advogado: Felipe Solano - OAB/PB 16.277 Acusado: JÂNIO NUNES Testemunhas e Declarantes de Acusação: Eriejane Pessoa de Lima, Michely Rodrigues Avelar de Melo e Marcelo Ferreira de Melo Testemunhas de Defesa: José Jorge Menezes Cunha e Maria do Socorro Araújo AUSENTES Testemunha de Defesa: Cícera Bento da Silva (defesa insistiu) DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência. Foram ouvidos Eriejane Pessoa de Lima, Michely Rodrigues Avelar de Melo, Marcelo Ferreira de Melo, José Jorge Menezes Cunha e Maria do Socorro Araújo.
A defesa insistiu na testemunha faltosa cujo endereço é rua Estudante Luiz de Lima Freire, 223, José Américo de Almeida, João Pessoa, e cujo número é (83) 98716-3733. A continuação da instrução foi designada para dia 9/3/2026, às 9h, estando os presentes, desde já, intimados. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Virtual (31.08.2026 a 08.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806867-19.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: J.
N.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA
DECISÃO
ATACADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUBSUNÇÃO A VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO.
Vistos, etc. A defesa de J. N. opôs embargos de declaração (ID 156732137) em face da sentença condenatória (ID 155794674). Para tanto, alega omissões quanto à tese de insuficiência probatória e à delimitação da continuidade delitiva, bem como contradições na valoração das consequências do crime (traumas sem vestígios físicos) e na aplicação cumulativa de agravante e majorante na dosimetria. O Ministério Público pugnou pela rejeição integral dos embargos, sustentando que a pretensão defensiva visa apenas a rediscussão do mérito (ID 157204637).
É o relatório.
Decido. In casu, os embargos declaratórios não merecem provimento, na medida em que os argumentos levantados se constituem como uma tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via eleita é inadequada, conforme preceituam os artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal. Quanto à alegada omissão sobre a suficiência de provas, a sentença fundamentou o decreto condenatório no depoimento especial da vítima, em plena consonância com a Lei nº 13.431/2017, utilizando os relatos das demais testemunhas como elementos de corroboração.
A discordância da defesa quanto à valoração atribuída a esses depoimentos não caracteriza omissão, mas inconformismo com o livre convencimento motivado do Juízo. No que tange à continuidade delitiva, a decisão indicou que a reiteração criminosa foi extraída da prova oral, especialmente do depoimento da vítima e da testemunha Eriejane Pessoa, que descreveu a progressão dos atos libidinosos. A quantificação dos episódios e a fração de aumento aplicada são matérias de mérito, insuscetíveis de revisão por esta via integrativa.
Acerca da suposta contradição entre a ausência de vestígios físicos e a valoração dos traumas, a sentença esclareceu que atos libidinosos como toques, por natureza, podem não deixar marcas corporais. Entretanto, os traumas psicológicos e as reações de pânico da menor foram sobejamente demonstrados pelos relatos de quem com ela convive. Portanto, a coerência lógica da decisão foi mantida, inexistindo vício a ser sanado.
Por fim, a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, seguiu estritamente o Tema 1215 do STJ. O julgador adotou tese jurídica consolidada, fundamentando a proteção de bens jurídicos distintos. Dessa maneira, a decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão da defesa é reformar o entendimento firmado, o que extrapola os limites dos aclaratórios.
Posto isso, não se verificando a existência de qualquer vício na sentença proferida, CONHEÇO os embargos interpostos e, no mérito, OS REJEITO, mantendo a sentença constante no ID 155794674 em todos os seus termos. Publicada eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de março de 2026, às 9h00, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0806867-19.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Advogado(a): Felipe Solano de Lima Melo, OAB/PB 16277 Acusado(a): J. N. Testemunhas/Declarantes de Defesa: Cícera Bento da Silva DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi ouvida a testemunha de defesa Cícera Bento da Silva. Após, interrogado o acusado. Na fase de diligências, nada foi requerido.
Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa requereu prazo para apresentação por memoriais. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais pela defesa, restando o causídico desde já intimado. Após a juntada, atualizem-se os antecedentes criminais e retornem-se os autos conclusos para sentença. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Juíza de Direito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806867-19.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada por ocasião da resposta escrita, não merece prosperar, na medida em que a inicial acusatória contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
Ademais, a denúncia só é inepta quando houver omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Feitas tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. Os demais argumentos trazidos pela defesa são matérias interligadas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição.
Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução.
Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 24/09/2025, às 09:30h para depoimento especial da menor e oitiva da genitora, não se fazendo, nesta data, necessária a presença do réu, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 07/10/2025, às 11:00h para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção da menor que, acompanhada do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA (ambas as datas) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Requisite-se a COINJU a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito