Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Determinação de Diligência
2024
Petição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806882-19.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA REQUERIDO: ANA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO – REVELIA – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo
Vistos os autos. CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de ANA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, também já qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. Devidamente citada, a promovida não contestou a ação. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados,
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divórcio. Embora a revelia, em se tratando de direitos indisponíveis, não induza o efeito mencionado no art. 312 do CPC, é inconteste que o promovido é casado com a autora e a ausência de contestação só corrobora a confissão quanto à matéria de fato, que se presume, desta feita, verdadeira da forma alegada na peça vestibular, de modo que deve a ação ser julgada procedente, na forma pleiteada.
Registre-se que o casal não tem filhos menores ou bens a partilhar. Ademais, trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. No tocante ao nome da promovida, deve continuar a usar o nome de casada, por ser direito da personalidade, com alteração dependente de sua expressa vontade, o que não aconteceu nos presentes autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO de CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA e ANA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles.
Custas pela promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Transitado em julgado, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição