Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806889-22.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de nulidade processual formulado por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. (ID 117379351). A autora alega vício nas intimações, pois, apesar de requerer na inicial que as comunicações fossem feitas em nome dos advogados Luis Fernando Giacon Lessa Alvers e Adalberto Calil, as publicações ocorreram exclusivamente em nome de André Corrêa Dacca. Sustenta que este último apenas distribuiu a inicial e não conduz a demanda, invocando o art. 272, § 5º, do CPC e precedentes do STJ.
Requer a anulação dos atos desde o indeferimento da tutela de urgência. O Estado da Paraíba não manifestou-se após intimação (ID 121527189). O histórico processual registra sentença de improcedência (ID 65167566) com trânsito em julgado certificado em 13/12/2022 (ID 78760957). O incidente de nulidade foi protocolado apenas em 31/07/2025.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão não merece prosperar. No sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a gestão de advogados habilitados é dever do peticionante. O advogado André Corrêa Dacca, que distribuiu a ação e assinou digitalmente a inicial, cadastrou-se voluntariamente no sistema. Constatado que ele possui procuração nos autos (ID 40185463) e plenos poderes de representação, a intimação realizada em seu nome é válida.
Diferente do alegado, a inicial não postulou intimação exclusiva, mas cumulativa. Observa-se que a parte requereu que as intimações fossem feitas em nome dos advogados indicados "e, cumulativamente", sem qualquer pedido de exclusão de outros patronos habilitados ou daquele que subscreveu digitalmente a exordial. Inexistindo pedido de exclusividade, o sistema direciona as comunicações aos cadastrados.
Admitir a nulidade de atos comunicados ao advogado que assinou a peça de ingresso e figura no mandato, quando a própria parte solicitou tratamento cumulativo e não exclusivo das intimações, configuraria "nulidade de algibeira", prática vedada pelo dever de boa-fé e cooperação. O precedente do STJ invocado (EREsp 1.306.464/SP) é inaplicável, pois tratava de desatendimento a pedido de intimação exclusiva com omissão de nomes específicos.
No caso em tela, além de a comunicação ter atingido advogado regularmente constituído e gestor primário da lide no ambiente eletrônico, não houve a observância do rigor técnico necessário para o pedido de exclusividade, que não se confunde com o requerimento de intimação cumulativa. Ademais, vige o princípio pas de nullité sans grief. Não há prejuízo quando a ciência do ato é dada a patrono com poderes para o foro em geral.
A divisão interna de tarefas do escritório não é oponível ao Juízo para anular o processo, especialmente após o trânsito em julgado ocorrido há mais de dois anos. A segurança jurídica e a preclusão impedem a reabertura de fases superadas por mera desídia na gestão do credenciamento eletrônico dos advogados.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, INDEFERO o pedido de nulidade processual (ID 117379351). Mantenho hígidos todos os atos, inclusive a sentença (ID 65167566) e o trânsito em julgado (ID 78760957). Exaurida a prestação jurisdicional, cumpra-se o arquivamento determinado no ID 90488899. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806889-22.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o Estado da Paraíba para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 117379351. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806889-22.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o Estado da Paraíba para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 117379351. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.